PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 83/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 83/2022

Comissão de Constituição e Justiça

(Nova redação, nos termos do § 2° do art. 138 do Regimento Interno)

Relatório

Por meio do Ofício nº 8.639/2022, o presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 83/2022, que “dispõe sobre a organização e funcionamento da Procuradoria-Jurídica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.”.

Publicado no Diário do Legislativo, em 1º/6/2022, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe agora a este órgão colegiado emitir parecer sobre a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, conforme dispõe o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Durante a discussão foram acatadas duas propostas de emenda do Deputado Guilherme da Cunha e uma proposta de Emenda do deputado Sargento Rodrigues, dando ensejo à apresentação de nova redação do parecer, nos termos do § 2º do art. 138 do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em exame pretende, em síntese, instituir a Procuradoria-Jurídica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, órgão que ficará responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Tribunal de Contas – TCE-MG –, bem como por representá-lo judicialmente e apresentar defesa nas ações em que seja parte ou interessado, adotando as medidas cabíveis para a preservação dos interesses institucionais, em nome de suas prerrogativas, de sua autonomia e independência em face dos demais poderes, órgãos e entidades.

O art. 2º do projeto estabelece que a Procuradoria-Jurídica do TCE-MG será composta por um procurador-geral, três subprocuradores-gerais e quatro procuradores jurídicos, todos em regime de dedicação exclusiva, vedado o exercício da advocacia privada. Os cargos de procurador-geral e de subprocurador-geral serão nomeados pelo presidente do Tribunal de Contas dentre brasileiros inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. Já os procuradores jurídicos serão nomeados após aprovação em concurso público e terão a carreira disciplinada em lei própria.

O art. 4º da proposição contém as atribuições do procurador-geral, enquanto o art. 5º estabelece que aos procuradores cabem as competências previstas no art. 3º e, na hipótese de delegação, também aquelas atribuídas ao procurador-geral.

O art. 6º do projeto estabelece que as defesas dos processos judiciais, em tramitação até a data da publicação da lei resultante desta proposição, permanecerão sob responsabilidade da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais – AGE-MG –, sendo facultado à Procuradoria-Jurídica do TCE-MG assumir a defesa judicial, quando presente a conveniência administrativa. A competência para a execução das multas, débitos e ressarcimentos estabelecidos por decisões do TCE-MG permanece na AGE-MG.

O art. 7º do projeto dispõe sobre a transformação de alguns cargos com vistas à organização da Procuradoria-Jurídica do TCE-MG. Nesse ponto, vale destacar que o cargo de procurador-geral será resultante da transformação do atual cargo de consultor-geral. Já as atuais funções gratificadas de consultor-geral adjunto, que devem ser titularizadas por servidores efetivos, serão transformadas em funções de assessor jurídico.

Os arts. 8º e 9º estabelecem adaptações legislativas em conformidade com as disposições dos artigos anteriores da proposição.

Apresentada uma breve síntese do projeto, passamos a analisar os aspectos jurídico-constitucionais que cercam a matéria.

Quanto ao aspecto da competência legislativa, não há dúvidas de que, por força da autonomia conferida aos estados-membros pelo art. 18 da Constituição da República, compete a cada estado disciplinar as regras relativas à estruturação e ao funcionamento dos seus órgãos e poderes, respeitadas as normas e os princípios da Constituição da República.

Não há óbice, portanto, para que o Estado discipline a estrutura e o funcionamento do seu respectivo tribunal de contas, inclusive quanto à criação e organização de seus órgãos internos.

Também não há qualquer óbice quanto ao aspecto da iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que a proposição observa o disposto nos incisos I e II do § 3º do art. 77 da Constituição do Estado, que estabelecem a iniciativa do Tribunal de Contas em matéria relacionada à organização interna e criação de seus cargos.

Quanto ao conteúdo, entendemos que o projeto é compatível com o ordenamento jurídico em vigor e está em consonância com o entendimento da jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade da criação das procuradorias jurídicas dos tribunais de contas estaduais:

Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Lei complementar rondoniense nº 399/2007, que cria e organiza a Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado. Consonância ao art. 132 da Constituição da República. Ação direta de inconstitucionalidade nº 94/RO. Art. 3º, inc. V, da lei complementar n. 399/2007. Inconstitucionalidade da norma autorizadora da procuradoria do tribunal de contas estadual a cobrar judicialmente multas aplicadas em decisões definitivas. Recurso extraordinário n. 223.037/se. Ação julgada parcialmente procedente. (ADI 4070, Relatora: Min Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2016, Dje-168, divulgado em 31/07/2017).

Importante destacar que a proposição em análise observa os contornos da competência da Procuradoria Jurídica traçados no citado precedente do Supremo Tribunal Federal, inclusive no que tange à inviabilidade da atribuição de cobrança judicial de multas aplicadas em decisões do Tribunal de Contas.

Portanto, entendemos que não há óbices ao prosseguimento da tramitação da matéria, que se apresenta como ferramenta importante, como bem explicado na justificação apresentada pelo autor, para evitar que o Tribunal de Contas tenha dificuldades de defesa judicial de sua atuação com independência, seja na atividade jurídica consultiva ou na contenciosa, no exercício de suas competências e prerrogativas garantidas por mandamento constitucional.

Por fim, identificamos um erro material na redação do art. 1º do projeto com relação ao total de cargos que integram a Procuradoria-Jurídica que será criada, razão pela qual apresentamos o Substitutivo nº 1, que, além de promover sua retificação, promove aperfeiçoamentos de conteúdo e de técnica de redação parlamentar.

Informamos que, as três propostas de Emenda, aprovadas por esta Comissão, foram incorporadas ao final deste parecer no Substitutivo a seguir apresentado.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 83/2022 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Institui a Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica instituída a Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, integrada por 8 (oito) procuradores, administrativamente subordinada à Presidência, competindo-lhe a representação judicial do órgão quando litigar em nome próprio e em defesa de suas prerrogativas constitucionais, assim como as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Tribunal de Contas em matérias ligadas aos seus objetivos finalísticos.

Art. 2º – A Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas tem a seguinte estrutura organizacional:

I – Procuradoria-Geral;

II – Subprocuradoria-Geral;

III – Consultoria-Geral.

Art. 3º – Compete à Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas:

I – representar judicialmente o Tribunal de Contas, adotando as medidas cabíveis para a preservação de seus interesses institucionais, de suas prerrogativas e de sua autonomia e independência constitucional, em face dos demais Poderes, órgãos e entidades;

II – receber citações, intimações e notificações relativas a processos judiciais ou administrativos endereçadas ao Presidente ou nas quais o Tribunal seja parte ou interessado;

III – auxiliar a Advocacia-Geral do Estado nos processos ou ações de interesse do Tribunal e fornecer informações e documentos relativos a processos ou procedimentos que possam resultar na responsabilização de agentes causadores de danos ao Estado ou a município mineiro;

IV – acompanhar a legislação e as decisões proferidas pelo Poder Judiciário que contemplem matérias de interesse do Tribunal;

V – exercer as funções de consultoria e assessoria jurídicas da Presidência e, nos termos de ato normativo próprio, dos demais órgãos do Tribunal;

VI – prestar informações nos mandados de segurança impetrados contra decisões do Tribunal ou contra atos praticados por seu Presidente ou por qualquer de seus membros;

VII – manifestar-se, quando demandado, nos projetos de ato normativo do Tribunal, quanto à padronização, à adequação à técnica legislativa e à conformidade com o ordenamento jurídico;

VIII – opinar, previamente, quanto ao cumprimento de decisões judiciais e aos pedidos administrativos de extensão de julgados;

IX – desempenhar outras atribuições jurídicas, conforme definido em ato normativo próprio.

Art. 4º – São atribuições do Procurador-Geral:

I – chefiar a Procuradoria Jurídica;

II – superintender e coordenar as atividades da Procuradoria Jurídica e orientar sua atuação;

III – opinar na abertura de processo de sindicância e indicar a instauração de processo administrativo disciplinar relativo a membro da Procuradoria Jurídica;

IV – requisitar dos órgãos da administração pública documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao desempenho das funções da Procuradoria Jurídica;

V – avocar, motivadamente, processo ou matéria que esteja sob exame de qualquer servidor da Procuradoria Jurídica;

VI – receber as citações iniciais ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Tribunal de Contas ou nos quais deva intervir a Procuradoria Jurídica;

VII – ajuizar as ações ou adotar as medidas que entender necessárias à defesa dos interesses do Tribunal;

VIII – delegar a competência prevista no inciso VII.

§ 1º – Poderão ser estabelecidas, em ato normativo próprio, outras atribuições privativas do Procurador-Geral.

§ 2º – Salvo nos casos de medidas urgentes e acautelatórias, o exercício da competência prevista no inciso VII do caput depende de expressa autorização da Presidência.

Art. 5º – São atribuições do Subprocurador-Geral:

I – auxiliar o Procurador-Geral no exercício das atribuições de superintender e coordenar as atividades da Procuradoria e de orientar sua atuação;

II – na ausência ou impedimento do Procurador-Geral, receber as citações, intimações, notificações ou comunicações relativas a processos judiciais em que o Tribunal seja parte ou interessado;

III – substituir o Procurador-Geral em seus afastamentos, impedimentos ou suspeições;

IV – exercer, por delegação do Procurador-Geral, as atribuições previstas no art. 4º;

V – exercer outras atribuições previstas em ato normativo próprio.

Art. 6º – São atribuições do Consultor-Geral:

I – superintender e coordenar as atividades da Consultoria-Geral e orientar sua atuação, em auxílio ao Procurador-Geral;

II – exercer as funções de consultoria e assessoria jurídicas da Presidência e, nos termos de ato normativo próprio, das demais unidades do Tribunal;

III – manifestar-se, nos projetos de ato normativo do Tribunal, quanto à padronização, à adequação à técnica legislativa e à conformidade com o ordenamento jurídico;

IV – exercer outras atribuições previstas em ato normativo próprio.

Art. 7º – A Procuradoria Jurídica será regulamentada em ato normativo do Tribunal de Contas, nos termos de sua lei orgânica.

Art. 8º – Ficam criados os cargos de provimento em comissão de Procurador-Geral do Tribunal de Contas e de Subprocurador-Geral do Tribunal de Contas.

Parágrafo único – Em decorrência do disposto no caput, ficam acrescentadas, no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão com denominação Específica do Tribunal de Contas do Estado, constante no item I.1 do Anexo I da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011, as linhas referentes aos cargos de provimento em comissão de Procurador-Geral e de Subprocurador-Geral, na forma do Anexo desta lei.

Art. 9º – O cargo de provimento em comissão de Procurador-Geral é de recrutamento amplo e provido por livre nomeação pelo Presidente dentre brasileiros inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

§ 1º – O cargo de provimento em comissão de Subprocurador-Geral é de recrutamento limitado aos servidores da carreira de Procurador Jurídico.

§ 2º – Até o preenchimento dos cargos efetivos de Procurador Jurídico por ocasião do concurso público, será permitida a nomeação de servidores efetivos de outras carreiras do Tribunal de Contas para o cargo em comissão a que se refere o § 1º deste artigo.

Art. 10 – O servidor efetivo que for investido em cargo em comissão da Procuradoria Jurídica receberá o vencimento do cargo comissionado ou o valor de sua remuneração acrescido de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do vencimento do cargo comissionado, de acordo com sua opção no ato de posse.

Art. 11 – Ficam criados cinco cargos de provimento efetivo de Procurador Jurídico, cuja carreira será estabelecida em lei.

§ 1º – Os Procuradores Jurídicos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 2º – São atribuições dos Procuradores Jurídicos as competências da Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas previstas no art. 3º desta lei.

Art 12 – Poderão ser lotados na Procuradoria Jurídica, como pessoal de apoio, servidores do Quadro dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas.

Art. 13 – A perda de prazo em processo judicial ou o exercício negligente das atribuições dos cargos a que se refere esta lei são motivos para a instauração de processo administrativo, na forma da lei.

Art. 14 – O caput do art. 6º da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – Integram a estrutura organizacional do Tribunal a Auditoria, o Ministério Público junto ao Tribunal, o Tribunal Pleno, as Câmaras, a Presidência, a Vice-Presidência, a Corregedoria, a Ouvidoria, a Procuradoria Jurídica, a Escola de Contas e Capacitação Professor Pedro Aleixo e os Serviços Auxiliares.”.

Art. 15 – A defesa dos processos judiciais em tramitação na data de publicação desta lei permanece sob responsabilidade da Advocacia-Geral do Estado, podendo a Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas assumir a defesa judicial, quando presente a conveniência administrativa.

Parágrafo único – Fica mantida a competência da Advocacia-Geral do Estado para a execução judicial de multa aplicada pelo Tribunal de Contas, no exercício de suas competências, bem como de débito imputado cujo ressarcimento deva ser feito aos cofres públicos estaduais.

Art. 16 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº , de de 2022)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011)

I – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas

I.1. – Cargos de Provimento em Comissão com denominação específica:

CARGO

CÓDIGO

QUANTITATIVO

VENCIMENTO (EM R$)

Procurador-Geral

PGTC

1

23.256,82

Subprocurador-Geral

SPTC

2

21.142,56

(...)”



Sala das Comissões, 13 de junho de 2022.

Sávio Souza Cruz, presidente e relator – Charles Santos – Guilherme da Cunha – Cássio Soares.