PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 83/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 83/2022

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do presidente do Tribunal de Contas, a proposição em epígrafe dispõe sobre a organização e funcionamento da Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

Preliminarmente, a matéria foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

A Comissão de Administração Pública, em sua análise de mérito, opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1, da comissão precedente.

Vem agora a proposição a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 192, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise visa instituir e regulamentar a Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para o exercício das competências de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico do órgão.

Em seu exame preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça entendeu que “a proposição observa o disposto nos incisos I e II do § 3º do art. 77 da Constituição do Estado, que estabelecem a iniciativa do Tribunal de Contas em matéria relacionada à organização interna e criação de seus cargos”. Argumentou, ainda, que “o projeto é compatível com o ordenamento jurídico em vigor e está em consonância com o entendimento da jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade da criação das procuradorias jurídicas dos tribunais de contas estaduais”.

Ao final de seu parecer, a comissão propôs o Substitutivo nº 1, para corrigir erro material verificado na redação do art. 1º, referente ao total de cargos que integram o órgão, bem como para promover “aperfeiçoamentos de conteúdo e de técnica de redação parlamentar”. O substitutivo incorpora, ainda, três propostas de emenda aprovadas pela comissão.

Em análise de mérito, a Comissão de Administração Pública considerou que “embora a regra geral tenha sido a concentração das competências de representação judicial e assessoramento jurídico no âmbito das advocacias gerais dos estados, o fato é que esse modelo não se ajusta adequadamente a certas particularidades do relacionamento institucional entre os Poderes e órgãos autônomos”. Nesse sentido, entendeu que “a proposta em análise contribui para o aperfeiçoamento institucional do Estado, em especial para a independência e autonomia dos seus Poderes”. Ao final do parecer, acompanhou o Substitutivo nº 1, da comissão jurídica.

Naquilo que compete a esta comissão analisar, cabe considerar, inicialmente, que a proposição cria despesa para o Estado, razão pela qual é necessária a observância dos dispositivos legais referentes ao assunto – notadamente, aqueles previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Nesse sentido, o art. 16 da citada norma determina que o ato de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual de ação governamental e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Conforme se depreende dos autos, o autor do projeto e ordenador de despesas do Tribunal de Contas apresentou, na exposição de motivos que acompanha a proposição, tanto a estimativa trienal de impacto orçamentário-financeiro quanto a declaração de compatibilidade com as peças orçamentárias, de modo que resta cumprido o requisito legal supracitado.

Além disso, o autor declara, no mesmo documento, que “a estimativa da despesa total de pessoal deste Tribunal de Contas, considerada a despesa gerada com o presente projeto, não ultrapassará, nos exercícios de 2022, 2023 e 2024, o limite de alerta, estabelecido no art. 59, § 1º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal”.

Não vislumbramos, portanto, óbices de natureza orçamentária e financeira à tramitação da matéria. Contudo, apresentamos a Emenda nº 1 ao Substitutivo nº 1 para aprimorar a redação do dispositivo que trata do preenchimento dos cargos efetivos de Procurador Jurídico.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 83/2022, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1, a seguir redigida.

Emenda nº 1 ao Substitutivo nº 1

Dê-se a seguinte redação ao § 2º do art. 9º:

§ 2° – Até o preenchimento dos cargos efetivos de Procurador Jurídico por ocasião do concurso público, será permitida a nomeação de servidores efetivos de outras carreiras do Tribunal de Contas, bem como de recrutamento amplo, para o cargo em comissão a que se refere o §1° deste artigo.”

Sala das Comissões, 13 de junho de 2022.

Hely Tarqüínio, presidente – Ulysses Gomes, relator – Laura Serrano – Cássio Soares – Sargento Rodrigues.