PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 83/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 83/2022

Comissão de Administração Pública

Relatório

Por meio do Ofício nº 8.639/2022, o presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 83/2022, que “dispõe sobre a organização e funcionamento da Procuradoria-Jurídica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.

O projeto foi examinado pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Cabe agora a esta comissão emitir parecer sobre o mérito da matéria, conforme dispõe o Regimento Interno.

Fundamentação

O objetivo da proposição em exame é, em síntese, instituir a Procuradoria-Jurídica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, órgão que ficará responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Tribunal de Contas – TCE-MG – bem como por representá-lo judicialmente e apresentar defesa nas ações em que seja parte ou interessado, adotando as medidas cabíveis para a preservação dos interesses institucionais, em nome de suas prerrogativas, de sua autonomia e independência em face dos demais Poderes, órgãos e entidades.

A Comissão de Constituição e Justiça, ao apreciar a constitucionalidade da matéria, aduziu que não há óbices para o prosseguimento da sua tramitação, não havendo vício de competência e de iniciativa, e que o seu conteúdo encontra-se de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Quanto ao mérito da proposição, sobre o qual cabe a esta comissão analisar e opinar, entendemos que a proposta está em consonância com o interesse público.

Cabe lembrar que, embora a regra geral tenha sido a concentração das competências de representação judicial e assessoramento jurídico no âmbito das advocacias gerais dos estados, o fato é que esse modelo não se ajusta adequadamente a certas particularidades do relacionamento institucional entre os Poderes e órgãos autônomos.

Essa foi, inclusive, a razão pela qual muitos estados federados optaram por dotar suas Assembleias Legislativas de procuradorias próprias, especificamente voltadas para a defesa das prerrogativas e atos do Poder Legislativo. A título de exemplo, aqui em Minas Gerais contamos com uma procuradoria jurídica no âmbito da Assembleia Legislativa. O mesmo tipo de órgão com competência de representação judicial existe nas Assembleias Legislativas do Acre, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins, entre outros.

O fato é que, desde quando o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 49 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4070, reconheceu a constitucionalidade e estabeleceu parâmetros para a instituição de uma procuradoria com competência para a representação judicial dos interesses do Tribunal de Contas de Rondônia, outros estados vêm adotando o mesmo modelo institucional. Além de Rondônia, o Distrito Federal, e os Estados do Paraná e Pernambuco também já contam com órgãos similares em seus Tribunais de Contas.

Desse modo, a proposta em análise contribui para o aperfeiçoamento institucional do Estado, em especial para a independência e autonomia dos seus Poderes.

Por fim, entendemos que o Substitutivo nº 1 contribuiu de forma relevante para o aperfeiçoamento da matéria, merecendo, assim, aprovação.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 83/2022, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 13 de junho de 2022.

João Magalhães, presidente e relator – Beatriz Cerqueira – Roberto Andrade – Sargento Rodrigues.