PL PROJETO DE LEI 4115/2022

EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 4.115/2022

Na publicação da matéria em epígrafe, na edição de 28/12/2022, páginas 17 e 18, na “Emenda nº 1”, onde se lê:

“Acrescentem-se onde convier:

‘Art. ... – O disposto no art. 1º, nos mesmos valores e datas de vigência, aplica-se aos subsídios dos cargos de Governador do Estado, de Vice-Governador do Estado e de Secretário de Estado.

§ 1º – O valor do subsídio do cargo de Secretário-adjunto de Estado corresponde a 90% (noventa por cento) do valor fixado para o subsídio de Secretário de Estado.

§ 2º – A parcela prevista no inciso VIII do art. 7º da Constituição da República é assegurada aos ocupantes dos cargos de que trata esse artigo, calculada proporcionalmente ao período de seu exercício no ano de referência.

§ 3º – As despesas resultantes da aplicação do disposto nesse artigo correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, observado o disposto na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. ... – Fica revogada a Lei n.º 16.658, de 9 de maio de 2007.’.

Justificação: Os subsídios dos ocupantes de cargos de Governador, Vice-Governador e Secretário de Estado foram fixados no ano de 2007, por meio da Lei n.º 16.658, sancionada em 5 de janeiro daquele ano. Transcorreram-se, desde então, quase 15 anos. Nesse período, a inflação acumulada, medida pelo IGP-DI, alcançou o patamar de 232,28%. A readequação proposta não abrange nem mesmo o montante que seria necessário para a reposição das perdas decorrentes da inflação no período e não traz nenhum ganho real aos subsídios: representa essa readequação um percentual de cerca de 77% daquele que seria o equivalente à perda inflacionária. Dessa forma, consideramos necessária e adequada a proposta ora apresentada, para a qual contamos com o apoio dos nossos ilustres colegas.”, leia-se:

“Acrescentem-se onde convier os seguintes artigos:

‘Art. ... – O disposto no caput do art. 1º, nos mesmos valores e datas de vigência, aplica-se aos subsídios dos cargos de Governador do Estado, de Vice-Governador do Estado e de Secretário de Estado.

§ 1º – O valor do subsídio do cargo de Secretário Adjunto de Estado corresponde a 90% (noventa por cento) do valor fixado para o subsídio de Secretário de Estado, observado o escalonamento previsto nos incisos do caput do art. 1º.

§ 2º – A parcela prevista no inciso VIII do art. 7º da Constituição da República é assegurada aos ocupantes dos cargos de que trata este artigo, calculada proporcionalmente ao período de seu exercício no ano de referência.

§ 3º – As despesas resultantes da aplicação do disposto neste artigo correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. ... – Fica revogada a Lei nº 16.658, de 9 de maio de 2007.’.”.