PL PROJETO DE LEI 4115/2022
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 4.115/2022
Comissão de Redação
O Projeto de Lei nº 4.115/2022, de autoria da Mesa da Assembleia, que regulamenta o disposto no art. 61, XX, da Constituição do Estado, foi aprovado no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1.
Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
Projeto de lei nº 4.115/2022
Dispõe sobre o subsídio do Deputado Estadual, nos termos do inciso XX do art. 61 da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o subsídio mensal do Deputado Estadual fixado nos seguintes valores:
I – R$29.469,99 (vinte e nove mil quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;
II – R$31.238,19 (trinta e um mil duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
III – R$33.006,39 (trinta e três mil e seis reais e trinta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IV – R$34.774,64 (trinta e quatro mil setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Parágrafo único – É devida ao Deputado Estadual, no início e no final do mandato, ajuda de custo equivalente ao valor do subsídio mensal, vedada a concessão desse benefício ao suplente reconvocado dentro da mesma legislatura.
Art. 2º – As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta lei correrão à conta de recursos orçamentários da Assembleia Legislativa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º – Fica revogado o art. 2º da Lei nº 23.635, de 17 de abril de 2020.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 27 de dezembro 2022.
Virgílio Guimarães, presidente – Leninha, relatora – Zé Reis – Sávio Souza Cruz – Fernando Pacheco.