PL PROJETO DE LEI 4115/2022

Parecer PARA O 2º TURNO Do Projeto de Lei Nº 4.115/2022

Mesa da Assembleia

De autoria deste Colegiado, o projeto de lei em epígrafe regulamenta o disposto no art. 61, XX, da Constituição do Estado.

Aprovado em 1º turno, na forma original, vem a proposição a esta Mesa Diretora para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 79, VIII, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em epígrafe, em atendimento ao disposto no inciso XX do art. 61 da Constituição do Estado, dispõe sobre o subsídio dos deputados estaduais.

A proposta está em conformidade com os dispositivos constitucionais que regem a matéria, em especial o § 2º do art. 27 da Constituição da República, que estabelece que o subsídio dos deputados estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) do valor estabelecido para os deputados federais. Verifica-se, portanto, que o meio escolhido para a matéria, a lei ordinária, é apropriado para atingir o objetivo pretendido. Quanto aos requisitos de constitucionalidade, juridicidade e legalidade, não se vislumbra a existência de qualquer objeção à aprovação do projeto em exame.

Durante a tramitação da proposição em análise, o Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo nº 172, de 22/12/2022, resultante de projeto de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. O referido decreto determina o reajuste dos subsídios mensais dos membros do Congresso Nacional, do presidente e do vice-presidente da República e dos ministros de Estado. Os novos valores terão vigência de forma escalonada, nas seguintes datas: (i) R$39.293,32, a partir de 1º de janeiro de 2023; (ii) R$ 41.650,92, a partir de 1º de abril de 2023; (iii) R$ 44.008,52, a partir de 1º de fevereiro de 2024; e (iv) R$ 46.366,19, a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Ainda na fase de tramitação da matéria no Congresso Nacional, foi utilizado o argumento de que a inflação acumulada desde 2016, quando ocorreu a última revisão, é de aproximadamente 60%, e que os percentuais previstos na proposição encontram-se bem abaixo da inflação. Do mesmo modo, os acréscimos previstos para os anos subsequentes seriam inferiores à inflação acumulada. Outro argumento favorável à aprovação da matéria foi o de que a remuneração dos parlamentares, do presidente e do vice-presidente da República e dos ministros de Estado é atualmente muito inferior ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

As razões apontadas para a aprovação do Decreto Legislativo nº 172, de 2022, encontram ressonância em âmbito estadual e justificam a aprovação da proposição em análise. Entretanto, entendemos ser adequada uma modificação do projeto, para estruturá-lo nos moldes da norma federal, de forma a proporcionar maior clareza no seu entendimento e aplicação. Por essa razão, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1.

Sob o ponto de vista fiscal, como já destacado no parecer de 1º turno, verifica-se que os gastos com pessoal da Assembleia Legislativa encontram-se em nível bastante inferior ao limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que é de 1,9% da Receita Corrente Líquida – RCL. Conforme se pode verificar no Demonstrativo da Despesa com Pessoal relativo ao período de setembro de 2021 a agosto de 2022, o gasto desta Casa na área de pessoal foi de 1,3579% em relação à RCL. Assim, o reajuste que se propõe não compromete o equilíbrio fiscal ou as metas estabelecidas na lei orçamentária vigente.

Pelas razões expostas, impõe-se como conveniente e oportuna a aprovação da proposição em comento.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.115/2022, no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

  1. SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre o subsídio do Deputado Estadual, nos termos do inciso XX do art. 61 da Constituição do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica o subsídio mensal do Deputado Estadual fixado nos seguintes valores:

I – R$29.469,99 (vinte e nove mil quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;

II – R$31.238,19 (trinta e um mil duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

III – R$33.006,39 (trinta e três mil e seis reais e trinta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

IV – R$34.774,64 (trinta e quatro mil setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

§ 1º – É devida ao Deputado, no início e no final do mandato, ajuda de custo equivalente ao valor do subsídio mensal, vedada a concessão desse benefício ao suplente reconvocado dentro da mesma legislatura.

§ 2º – As despesas decorrentes da aplicação do disposto neste artigo correrão à conta de recursos orçamentários da Assembleia Legislativa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º – Fica revogado o art. 2º da Lei nº 23.635, de 17 de abril de 2020.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 22 de dezembro de 2022.

Agostinho Patrus, presidente – Tadeu Martins Leite, relator.