PL PROJETO DE LEI 4115/2022

Parecer para o 1º turno do Projeto de Lei Nº 4.115/2022

Mesa da Assembleia

Relatório

De autoria deste Colegiado, o projeto de lei em epígrafe regulamenta o disposto no art. 61, XX, da Constituição do Estado.

Publicada no Diário do Legislativo em 21/12/2022, a proposição foi distribuída a esta Mesa Diretora para, nos termos do art. 79, VIII, “a”, do Regimento Interno, receber parecer.

Fundamentação

A proposição em epígrafe dispõe sobre o subsídio dos deputados estaduais, em atendimento ao disposto no inciso XX do art. 61 da Constituição do Estado.

O referido art. 61 da Constituição do Estado elenca as matérias de competência desta Casa para a deflagração do processo legislativo, sem, contudo, esgotar esse rol. O inciso XX desse artigo atribui à Assembleia Legislativa competência para fixar o subsídio do deputado estadual. Está, portanto, atendido um dos pressupostos formais da proposição, qual seja, o da iniciativa.

A presente proposta está em conformidade com os dispositivos constitucionais que regem a matéria, em especial o § 2º do art. 27 da Constituição da República, que estabelece que o subsídio dos deputados estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, 75% do estabelecido para os deputados federais. O meio escolhido para a matéria, a lei ordinária, é, portanto, apropriado para atingir o objetivo pretendido, possuindo seu conteúdo generalidade e harmonia com os princípios gerais do Direito. Não se vislumbra, assim, a existência de qualquer objeção quanto aos requisitos de constitucionalidade, juridicidade e legalidade do projeto em exame.

Sob o ponto de vista fiscal, é importante destacar que os gastos com pessoal da Assembleia Legislativa encontram-se em nível bastante inferior ao limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que é de 1,9% da Receita Corrente Líquida – RCL. Conforme se pode verificar no Demonstrativo da Despesa com Pessoal relativo ao período de setembro de 2021 a agosto de 2022, o gasto desta Casa na área de pessoal foi de 1,3579% em relação à RCL. Assim, o reajuste que se propõe não compromete o equilíbrio fiscal ou as metas estabelecidas na lei orçamentária vigente.

Pelas razões expostas, impõe-se como conveniente e oportuna a aprovação da proposição em comento.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.115/2022, no 1º turno, na forma apresentada.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, 21 de dezembro de 2022.

Agostinho Patrus, presidente Tadeu Martins Leite, relator.