PL PROJETO DE LEI 4101/2022

Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 4.101/2022

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da deputada Andréia de Jesus, o projeto de lei em epígrafe visa dar denominação a escola estadual de educação infantil, ensino fundamental, anos iniciais e finais, e ensino médio, localizada no Município de Caldas.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 22/12/2022 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Educação, Ciência e Tecnologia.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 4.101/2022 tem por escopo dar a denominação de Escola Estadual Indígena Ibiramã Kiriri do Acre à escola estadual indígena de educação infantil e ensinos fundamental e médio, localizada na Aldeia Indígena Ibiramã Kiriri do Acre, no Município de Caldas.

Na justificativa apresentada, a autora argumenta que a identificação da comunidade com os nomes utilizados para denominar os espaços públicos contribui para a conservação e a proteção dos saberes indígenas, sendo de extrema relevância para a reafirmação da importância de sua cultura.

No que se refere à competência normativa, as matérias privativas da União, de interesse nacional, estão elencadas no art. 22 da Constituição da República. As que são reguladas pelo município, por sua vez, estão previstas no art. 30, que lhe assegura a prerrogativa de editar normas sobre assuntos de interesse local e suplementar as legislações federal e estadual para atender às suas peculiaridades. A regra básica para delimitar a competência dos estados está consagrada no § 1° do art. 25 da Constituição da República, que lhe faculta tratar das matérias que não se enquadram no campo privativo dos demais entes federativos.

À luz desses dispositivos, a denominação de próprios públicos não constitui assunto de competência privativa da União ou do município, podendo ser objeto de disciplina jurídica por parte dos estados membros.

Nesse sentido, a denominação de bens públicos estaduais deve observar a Lei n° 13.408, de 1999, que determina que a escolha recairá em nome de pessoa falecida que tenha prestado relevantes serviços à coletividade, em evento de valor histórico, efeméride, acidente geográfico ou outras referências às tradições históricas e culturais do Estado.

É importante esclarecer, ainda, que a Constituição Mineira não inseriu o assunto no domínio da iniciativa reservada à Mesa da Assembleia e aos titulares dos Poderes Executivo e Judiciário, do Tribunal de Contas ou do Ministério Público, sendo adequada a apresentação da proposição pelos membros deste Parlamento.

Instada a se manifestar acerca da proposição, a Secretaria de Estado de Governo encaminhou a Nota Técnica nº 7/2023, da Secretaria de Estado de Educação, em que esta se manifesta favoravelmente à denominação proposta, pois o projeto está em consonância com a vontade daquela comunidade escolar.

Assim, não há óbices à tramitação da matéria. Apresentamos, no entanto, a Emenda nº 1, com o propósito de adequar o texto do art. 1º à técnica legislativa.

Conclusão

Em vista do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n° 4.101/2022 com a Emenda nº 1, a seguir apresentada.

EMENDA Nº 1

Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º – Fica denominada Escola Estadual Indígena Ibiramã Kiriri do Acre a escola estadual indígena de educação infantil e ensinos fundamental e médio, localizada na Aldeia Indígena Ibiramã Kiriri do Acre, no Município de Caldas.”.

Sala das Comissões, 28 de junho de 2023.

Arnaldo Silva, presidente e relator – Charles Santos – Thiago Cota – Zé Laviola.