PL PROJETO DE LEI 3915/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.915/2022

      1. Comissão de Cultura

      2. Relatório

De autoria do deputado Charles Santos, a proposição em epígrafe reconhece como de relevante interesse cultural o Coral Cidade dos Profetas, do Município de Congonhas.

A proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça e à Comissão de Cultura. A primeira delas concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a esta comissão, a quem cabe apreciar o seu mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XVII, do Regimento Interno.

      1. Fundamentação

A proposição em análise visa reconhecer como de relevante interesse cultural o Coral Cidade dos Profetas, do Município de Congonhas, grupo que teve sua gênese em 1978 e atualmente é considerado um dos corais mais importantes de música sacra do Brasil.

Em seus concertos, o coral busca reproduzir a musicalidade barroca de meados do século XVIII, movimento artístico que influenciou fortemente a música colonial mineira. Apesar de primordialmente atenderem às demandas da igreja católica, já que as letras das músicas eram compostas para a celebração de cerimônias litúrgicas, as melodias da música colonial mineira pouco diferiam das melodias da música clássica europeia daquela época. Assim, enquanto as letras exaltavam o hierático, as melodias, analisadas sob o prisma artístico, eram seculares.

Ao analisar a proposição, a Comissão de Constituição e Justiça pontuou que o título de relevante interesse cultural, instituído pela Lei Estadual nº 24.219, de 15/7/2022, é concedido pelo Poder Legislativo mediante lei específica e tem por objetivo valorizar, promover e difundir bens, manifestações e expressões da cultura mineira.

Apesar de a comissão predecessora ter considerado não haver óbices à tramitação da proposição em análise, ela constatou a necessidade de adequar o texto da proposição ao disposto na Lei Estadual nº 24.219, de 2022, razão pela qual apresentou o Substitutivo nº 1, com o qual concordamos.

Por fim, entendemos que a homenagem prestada ao Coral Cidade dos Profetas pelo projeto de lei em análise é plenamente justificável, razão pela qual opinamos favoravelmente à sua aprovação.

      1. Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.915/2022, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 26 de abril de 2023.

Professor Cleiton, presidente – Bosco, relator – Lohanna – Macaé Evaristo – Mauro Tramonte.