PL PROJETO DE LEI 3725/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.725/2022

Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas

Relatório

De autoria do deputado Tadeu Martins Leite, a proposta dispõe sobre o funcionamento dos guichês nas praças de cobrança de pedágio nas rodovias do Estado de Minas Gerais.

A matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Transporte, Comunicação e Obras Públicas, de Defesa do Consumidor e do Contribuinte e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a este órgão colegiado para dele receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso XII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em comento obriga as empresas concessionárias que cobram pedágio nas rodovias do Estado a manterem em suas praças de cobrança de pedágio todos o guichês abertos e em funcionamento no horário comercial. A concessionária que descumprir tal obrigação fica sujeita às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 1990, – Código de Defesa do Consumidor –, e caberá a fiscalização da citada medida ao Poder Executivo.

Argumenta o autor, em sua justificação, que a proposta visa resguardar o direito do consumidor, com a garantia do funcionamento de todos os guichês de cobranças nas praças de pedágio nas rodovias do Estado, uma vez que as reclamações dos usuários que transitam diariamente pelas rodovias para cumprir os seus compromissos são muitas, tendo em vista que geralmente quando se aproximam das praças de pedágios enfrentam filas, devido a alguns guichês fechados, sem funcionamento.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça manifestou posicionamento favorável à matéria, concluindo pela sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1 que apresentou com objetivo de promover ajustes técnicos à proposição.

Analisando a matéria do ponto de vista que nos cabe, entendemos que se trata de assunto relevante e meritório, uma vez que visa garantir, além do direito constitucional de ir e vir dos cidadãos, uma maior eficiência no trânsito de pessoas e mercadorias pelas rodovias mineiras, o que é fundamental para o desenvolvimento socioeconômico do Estado.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.725/2022, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 14 de junho de 2022.

Duarte Bechir, presidente e relator – Charles Santos – Gustavo Santana.