PL PROJETO DE LEI 3633/2022

Parecer SOBRE A EMENDA Nº 1 Ao Projeto de Lei Nº 3.633/2022

Comissão de Segurança Pública

Relatório

De autoria do deputado Coronel Henrique, a proposição em epígrafe “institui a política estadual de combate ao abigeato e aos crimes em áreas rurais”, tendo sido distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Agropecuária e Agroindústria e de Segurança Pública, para receber parecer, pelo que a primeira concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou, ao passo que a segunda e a terceira, em suas análises de mérito, se posicionaram favoravelmente à proposta na forma dos Substitutivos nºs 2 e 3, respectivamente, que apresentaram.

Na fase de discussão do projeto em 1º turno, foi apresentada em Plenário a Emenda nº 1, que vem a esta comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, § 2º, do Regimento Interno.

Fundamentação

A Emenda nº 1, apresentada em Plenário pelo deputado João Magalhães, pretende suprimir o inciso XI do art. 2º da Lei nº 22.923, de 12/1/2018, acrescentado pelo art. 2º do Substitutivo no 3, apresentado por esta comissão. Esse inciso inclui na norma que estabelece as diretrizes e os objetivos da política estadual de segurança pública rural mecanismos para “fortalecer as ações de policiamento ostensivo no meio rural, assegurando o emprego de pessoal que garanta a superioridade numérica e estratégica e respeitando a carga horária semanal de trabalho prevista em lei”.

Na análise que nos compete realizar, destacamos que a supremacia de forças é princípio basilar que norteia a atividade dos órgãos de segurança pública. Nesse sentido, entende-se que a essência do dispositivo que se pretende suprimir com a emenda é a de resguardar a integridade física dos policiais, maximizar a efetividade e a eficácia de suas ações e reduzir os riscos inerentes à profissão. Assim, o dispositivo em discussão envolve aspecto fundamental da promoção da segurança pública no Estado, a uma, porque diz respeito à proteção primária dos policiais e, a duas, porque o aumento da segurança individual dos agentes da lei tem estreita relação com a qualidade do serviço prestado ao cidadão. A qualidade, a eficácia e a efetividade do trabalho policial se veem enfraquecidas no cenário em que a integridade física e a vida do servidor se apresentam demasiadamente expostas. Não por outra razão se procurou asseverar no projeto a observância do “emprego de pessoal que garanta a superioridade numérica e estratégica” nas ações de policiamento ostensivo no meio rural.

O desrespeito ao princípio da supremacia de forças, portanto, eleva sobremaneira o risco à integridade física e à própria vida do policial, além de impactar negativamente na segurança da população. Casos concretos acontecidos no Estado são exemplos dessa relação imprópria entre a evitável vulnerabilidade policial no exercício de sua profissão (em face da não observância do princípio supramencionado) e prejuízos pessoais ao próprio servidor (físicos e psíquicos) e também à coletividade.

Em se tratando, notadamente, da promoção da segurança pública em áreas rurais, o cenário se apresenta ainda mais complexo. Tais regiões possuem características singulares que por si só dificultam o trabalho de policiamento ostensivo, a exemplo das seguintes: áreas territoriais extensas com baixa densidade demográfica; empecilhos técnicos que dificultam ou mesmo impedem a comunicação por telefone ou pela internet; ausência ou precariedade de iluminação pública; vias de trânsito não pavimentadas, por vezes de difícil acesso e trânsito; imprecisão de dados sobre localização com repercussão negativa para um possível apoio policial ou mesmo para a confecção do registro policial. Frente a essas peculiaridades, as quais complexificam ainda mais o já difícil trabalho de policiamento, a supremacia numérica e estratégica se coloca como um elemento essencial.

Importante mencionar que os problemas do policiamento unitário têm sido objeto de discussão nesta Casa, a exemplo da audiência pública desta comissão realizada em 16/6/2023.1 Nessa oportunidade, foram apresentadas e debatidas denúncias sobre escalas de trabalho em várias unidades da PMMG, na modalidade de policiamento unitário, e abordados casos com desfechos desfavoráveis aos policiais militares em decorrência da não observância da superioridade numérica e estratégica.

Assim, considerando que o objetivo precípuo da proposição em tela é otimizar as ações de enfrentamento à criminalidade nas áreas rurais do Estado e, ainda, que o dispositivo que se pretende suprimir tem o condão de elevar a proteção do policial e com isso reverberar positivamente para segurança da população, entendemos que a Emenda nº 1 se mostra inapropriada e por isso não merece prosperar.

Vale destacar, ainda, que durante a discussão do parecer foi acolhida sugestão de emenda do deputado Coronel Henrique com vistas a alterar a redação do inciso V do art. 2º da Lei nº 22.923, de 2018, de modo a incluir os órgãos de sanidade agropecuária do Estado entre aqueles que promoverão a cooperação para coibir a circulação de mercadorias, bens e semoventes cuja origem lícita não seja comprovada, razão pela qual apresentamos, ao final, o Substitutivo nº 4.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.633/2022, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 4, a seguir apresentado, e pela rejeição da Emenda no 1, apresentada em Plenário ao projeto.

SUBSTITUTIVO Nº 4

Altera a Lei nº 22.923, de 12 de janeiro de 2018, que estabelece as diretrizes e os objetivos da política estadual de segurança pública rural.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 22.923, de 12 de janeiro de 2018, o seguinte inciso IV:

“Art. 1º – (…)

IV – desenvolvimento de programas e ações de prevenção e repressão à criminalidade nas zonas rurais.”.

Art. 2º – Os incisos IV, V e VI do art. 2º da Lei nº 22.923, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao mesmo artigo os incisos VIII a XI a seguir:

“Art. 2º – (…)

IV – aumentar o número de delegacias especializadas de repressão à criminalidade nas zonas rurais e garantir os recursos humanos, materiais e logísticos necessários ao seu funcionamento;

V – promover a cooperação entre os órgãos estaduais de segurança pública, de fiscalização tributária e de sanidade agropecuária, para coibir a circulação de mercadorias, bens e semoventes cuja origem lícita não seja comprovada;

VI – promover campanhas de conscientização e prevenção à criminalidade nas zonas rurais, a fim de fomentar a organização da sociedade civil para a adoção de práticas que busquem a prevenção social do crime;

(...)

VIII – mobilizar as diferentes esferas de governo e incentivar parcerias entre o poder público e a sociedade civil, a fim de captar fontes de recursos para o enfrentamento à criminalidade nas zonas rurais;

IX – fomentar o uso de novas tecnologias em apoio ao enfrentamento à criminalidade nas zonas rurais;

X – fomentar a realização de operações especializadas de enfrentamento à criminalidade nas zonas rurais;

XI – fortalecer as ações de policiamento ostensivo no meio rural, assegurando o emprego de pessoal que garanta a superioridade numérica e estratégica e respeitando a carga horária semanal de trabalho prevista em lei.”.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 14 de maio de 2024.

Sargento Rodrigues, presidente e relator – Eduardo Azevedo – Bruno Engler.

1Disponível em: <https://www.almg.gov.br/atividade-parlamentar/comissoes/reuniao/?idTipo=2&idCom=508&dia=16&mes=06&a mp;ano=2023&hr=10:00>. Acesso em: 30 abr. 2024.