PL PROJETO DE LEI 3633/2022
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.633/2022
Comissão de Segurança Pública
Relatório
De autoria do deputado Coronel Henrique, a proposição em epígrafe “institui a política estadual de combate ao abigeato e aos crimes em áreas rurais”, tendo sido distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Agropecuária e Agroindústria e de Segurança Pública, para receber parecer.
Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, foi o projeto encaminhado à Comissão de Agropecuária e Agroindústria, que, em sua análise do mérito, opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou.
Foi anexada à proposição, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno, o Projeto de Lei nº 243/2023, por tratar de matéria semelhante.
Vem agora o projeto a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XV, do Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição em tela, em linhas gerais, busca instituir a política estadual de combate ao abigeato (roubo de gado) e aos crimes em áreas rurais, considerando a importância do agronegócio para a economia do Estado e a necessidade de se adotar mecanismos para o enfrentamento à criminalidade nas áreas rurais.
Em sua justificação, o autor do projeto destacou que Minas Gerais é o maior criador de equinos do País, possui o quarto maior rebanho de suínos e bovinos do Brasil, sendo o maior produtor de leite nacional. Ressaltou os benefícios do agronegócio para a economia do Estado, entre eles a geração de emprego e renda. Ponderou, diante desse cenário, sobre a importância de o Estado instituir uma política permanente de segurança pública que faça frente ao avanço da criminalidade nas áreas rurais, principalmente no combate ao abigeato.
Em seu parecer, a Comissão de Constituição e Justiça não encontrou óbice para a tramitação da matéria, uma vez que ela se insere no âmbito da competência legislativa estadual. Destacou a existência, no ordenamento jurídico estadual em vigor, da Lei nº 22.923, de 2018, que estabelece as diretrizes e os objetivos da política estadual de segurança pública rural, pelo que ressaltou que a proposição apresenta objetivos que devem ser perseguidos e que não constam na norma supracitada, razão pela qual concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou com vistas a ampliar o espectro normativo da lei em vigor e os objetivos da política em discussão.
Por sua vez, a Comissão de Agropecuária e Agroindústria, analisando o mérito, enfatizou o histórico de atuação desta Casa Legislativa em torno da temática da segurança no campo e entendeu que a proposição poderia ser aperfeiçoada, o que fez por meio da apresentação do Substitutivo nº 2.
No tocante ao mérito, sob a ótica da segurança pública, vale frisar que a segurança nas áreas rurais tem sido objeto de atenção de comissões temáticas desta Casa, a exemplo da realização do debate público Segurança no Campo, em agosto de 2016, o qual, entre outros aspectos, discutiu alternativas para fazer frente ao aumento da criminalidade nas zonas rurais do Estado e posteriormente repercutiu na tramitação de proposição que veio a se transformar na Lei nº 22.923, de 2018.
O tema em discussão possui significativa relevância pois busca fomentar mecanismos que melhorem a segurança pública mineira nas áreas rurais, sobretudo quando se considera a importância do agronegócio para o Estado, o qual gera emprego e renda e representa aproximadamente um quarto do PIB de Minas Gerais (22,2%), tendo movimentando um montante de R$ 205 bilhões em 20221.
A expressividade dos números desse setor, envolvendo atividades de pequenos, médios e grandes produtores da cadeia produtiva agrícola e pecuária, acaba por atrair a atenção de indivíduos e grupos criminosos, que se especializam no cometimento de diversos crimes nas áreas rurais (furtos, roubos, extorsões e receptações relacionados a semoventes, maquinários, equipamentos, insumos, defensivos, colheitas). Diante desse cenário, as polícias têm adotado medidas com vistas à melhoria do enfrentamento dessas modalidades criminosas, a exemplo da Patrulha Rural, no caso da Polícia Militar, e da Delegacia Especializada em Investigação e Repressão a Crimes Rurais, no caso da Polícia Civil.
Assim, pela relevância da temática, esta comissão entende que a proposição é muito bem-vinda e deve prosperar.
De toda forma, no intuito de aprimorar ainda mais o projeto, apresentamos o Substitutivo nº 3, que busca adequar a técnica legislativa, assegurar o emprego de pessoal que garanta a superioridade numérica e estratégica nas ações policiais, bem como fomentar o uso de novas tecnologias em apoio aos trabalhos dos órgãos de segurança pública.
Por fim, em razão da similaridade de conteúdo, registra-se que os argumentos apresentados neste parecer também se aplicam ao Projeto de Lei nº 243/2023 (autoriza o Poder Executivo a criar políticas públicas de patrulha rural no âmbito do Estado e dá outras providências), anexado à proposição em tela, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.633/2022, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 3, apresentado a seguir.
SUBSTITUTIVO Nº 3
Altera a Lei nº 22.923, de 12 de janeiro de 2018, que estabelece as diretrizes e os objetivos da política estadual de segurança pública rural.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 22.923, de 12 de janeiro de 2018, o seguinte inciso IV:
“Art. 1º – (…)
(…)
IV – desenvolvimento de programas e ações de prevenção e repressão à criminalidade nas zonas rurais.”.
Art. 2º – Os incisos IV e VI do art. 2º da Lei nº 22.923, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao mesmo artigo os incisos VIII a XI a seguir:
“Art. 2º – (…)
IV – aumentar o número de delegacias especializadas de repressão à criminalidade nas zonas rurais e garantir os recursos humanos, materiais e logísticos necessários ao seu funcionamento;
(…)
VI – promover campanhas de conscientização e prevenção à criminalidade nas zonas rurais, a fim de fomentar a organização da sociedade civil para a adoção de práticas que busquem a prevenção social do crime;
(…)
VIII – mobilizar as diferentes esferas de governo e incentivar parcerias entre o poder público e a sociedade civil, a fim de captar fontes de recursos para o enfrentamento à criminalidade nas zonas rurais;
IX – fomentar o uso de novas tecnologias em apoio ao enfrentamento à criminalidade nas zonas rurais;
X – fomentar a realização de operações especializadas de enfrentamento à criminalidade nas zonas rurais;
XI – fortalecer as ações de policiamento ostensivo no meio rural, assegurando o emprego de pessoal que garanta a superioridade numérica e estratégica e respeitando a carga horária semanal de trabalho prevista em lei.”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 18 de dezembro de 2023.
Sargento Rodrigues, presidente e relator – Eduardo Azevedo 00 Adriano Alvarenga
1 Disponível em: <https://drive.google.com/file/d/1Qex5gWmwv1raIQQUfByqEcVnN3TsxS8O/view>. Acesso em: 9 out. 2023.