PL PROJETO DE LEI 3633/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.633/2022

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Coronel Henrique, o projeto de lei em epígrafe “institui a Política Estadual de combate ao abigeato e aos crimes em áreas rurais.”.

Publicada no Diário do Legislativo de 21/4/2022, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Agropecuária e Agroindústria e de Segurança Pública, para receber parecer.

Em cumprimento ao disposto no art. 173, § 2º, do Regimento Interno, a esta proposição foi anexado o Projeto de Lei nº 243/2023, do deputado Dr. Maurício, que contem objeto semelhante ao propugnado pela matéria em estudo.

Cabe agora a esta comissão emitir parecer quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto, conforme dispõe o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 3.633/2022 pretende instituir a Política de Combate ao Abigeato e aos Crimes em Áreas Rurais, a fim de estabelecer mecanismos para a efetivação de operações especializadas de segurança pública, visando ao enfrentamento à criminalidade nas áreas rurais.

Do ponto de vista jurídico-formal, não há óbice à tramitação da matéria, que se insere no âmbito da competência legislativa estadual, à vista, especialmente, do disposto no art. 144 da Constituição da República, que confere aos estados membros atribuição para o exercício do policiamento preventivo e repressivo.

Por outro lado, o ordenamento jurídico atualmente em vigor em Minas já é integrado por norma que estabelece as diretrizes e os objetivos da Política Estadual de Segurança Pública Rural – Lei nº 22.923, de 12 de janeiro de 2018.

Entendemos que o desenvolvimento das especificidades da política que se pretende instituir deve ser objeto de regulamentação por meio de decreto do governador do Estado, para dar concretude ao comando legal e efetivar a implementação da Política Estadual de Segurança Pública.

A despeito dessas considerações, entendemos que a proposição tem o mérito de mencionar objetivos importantes que devem ser perseguidos pela Política Estadual de Segurança Pública Rural e que não estão previstos na norma atualmente em vigor.

Por isso, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1, que busca ampliar o espectro normativo da lei em vigor e os objetivos da Política Estadual de Segurança Pública Rural.

Ressalte-se que os argumentos aduzidos se aplicam igualmente ao projeto de lei anexado à proposição em comento, tendo em vista a semelhança da matéria.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 3.633/2022 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei nº 22.923, de 12 de janeiro de 2018, que estabelece as diretrizes e os objetivos da política estadual de segurança pública rural.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescido ao art. 1º da Lei nº 22.923, de 12 de janeiro de 2018, o inciso IV, com a seguinte redação:

“Art. 1º – (…)

(…)

IV – desenvolvimento de ações e programas de prevenção e de repressão à criminalidade nas zonas rurais, especialmente ao abigeato.”.

Art. 2º – Ficam acrescidos ao art. 2º da Lei nº 22.923, de 2018, os incisos VIII, IX e X, com a seguinte redação:

“Art. 2º – (…)

(...)

VIII – promover campanhas de conscientização e prevenção da criminalidade nas zonas rurais;

IX – realizar estudos para identificação espacial e temporal da criminalidade, a fim de orientar a implementação de ações e programas de prevenção e repressão à criminalidade nas zonas rurais;

X – estabelecer mecanismos para a efetivação de operações especializadas de combate à criminalidade nas zonas rurais.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 28 de junho de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Charles Santos, relator – Doutor Jean Freire –Ricardo Campos – Thiago Cota – Zé Laviola.