PL PROJETO DE LEI 3633/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.633/2022

Comissão de Agropecuária e Agroindústria

Relatório

De autoria do deputado Coronel Henrique, o projeto de lei em epígrafe “institui a política estadual de combate ao abigeato e aos crimes em áreas rurais”.

Distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Agropecuária e Agroindústria e de Segurança Pública, a proposição foi apreciada, preliminarmente, pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Em cumprimento ao disposto no art. 173, § 2º, do Regimento Interno, a esta proposição foi anexado o Projeto de Lei nº 243/2023, do deputado Dr. Maurício, que contém objeto similar ao contido na proposta em estudo.

Vem agora a matéria a esta comissão para que sobre ela seja emitido parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, IX, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise busca estabelecer política autônoma de enfrentamento dos furtos de bens e semoventes nas áreas agrícolas de Minas Gerais, por meio da intensificação da cooperação entre polícias, demais órgãos do Estado e o produtor rural.

Considerando-se o histórico de atuação desta Casa Legislativa em torno da temática da segurança no campo, como diversas audiências públicas, debates e requerimentos, foi aprovada a Lei nº 22.923, de 12 de janeiro de 2018, que "estabelece as diretrizes e os objetivos da política estadual de segurança pública rural". No rol de problemas de segurança abordados nessa norma pode-se encaixar o abigeato, o que confirma o mérito do autor ao se ocupar com esse problema e ofertar diretrizes para o seu enfrentamento. Dessa forma, acolhemos a sugestão da Comissão de Constituição e Justiça, apresentada na forma do Substitutivo nº 1, que incorpora na referida lei as sugestões da projeto de lei em tela.

Observa-se, no entanto, que, após análise da comissão antecedente, à presente proposição foi anexado o Projeto de Lei nº 243/2023, de autoria do deputado Dr. Maurício, que busca autorizar o Poder Executivo a criar politicas públicas de patrulha rural no âmbito do Estado e dá outras providências. Diante disso, observamos que a proposição em análise pode ainda ser aperfeiçoada por comandos normativos presentes no projeto anexado. Nesse sentido, apresentamos o Substitutivo nº 2 que, em síntese, incorpora o substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, insere os municípios na promoção da segurança pública nas áreas rurais e autoriza a celebração de convênios entre secretarias de Estado, associações e outras instituições representativas da sociedade civil organizada para viabilização de meios necessários para o melhor funcionamento das unidades de patrulhamento rural.

Conclusão

Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.633/2022, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Altera a Lei nº 22.923, de 12 de janeiro de 2018, que estabelece as diretrizes e os objetivos da política estadual de segurança pública rural.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 22.923, de 12 de janeiro de 2018, o seguinte inciso IV:

“Art. 1º – (…)

(...)

IV – desenvolvimento de ações e programas de prevenção e de repressão à criminalidade nas zonas rurais, especialmente ao abigeato.”.

Art. 2º – O inciso VII do art. 2º da Lei nº 22.923, de 12 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao mesmo artigo os seguintes incisos VIII, IX, X e XI:

“Art. 2º – (…)

(…)

VII – articular e mobilizar os diferentes níveis de governo e fontes de recursos, inclusive por meio de parcerias com a sociedade civil, de modo a potencializar a captação de fontes de investimentos para viabilizar a política de combate ao abigeato e aos crimes em áreas rurais.;

VIII – promover campanhas de conscientização e prevenção da criminalidade nas zonas rurais;

IX – realizar estudos para identificação espacial e temporal da criminalidade, a fim de orientar a implementação de ações e programas de prevenção e repressão à criminalidade nas zonas rurais;

X – estabelecer mecanismos para a efetivação de operações especializadas de combate à criminalidade nas zonas rurais;

XI – potencializar as ações de policiamento ostensivo no meio rural.”.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 27 de setembro de 2023.

Raul Belém, presidente e relator – Dr. Maurício – João Junior – Eduardo Azevedo.