PL PROJETO DE LEI 3574/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.574/2022

Comissão de Cultura

Relatório

De autoria da deputada Beatriz Cerqueira, o projeto de lei em análise declara como patrimônio histórico e cultural imaterial da educação de Minas Gerais a Escola Estadual Governador Milton Campos, localizada no Município de Belo Horizonte.

A proposição foi inicialmente distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Educação, Ciência e Tecnologia, para receber parecer. Por Decisão da Presidência de 7/6/2022, o projeto foi redistribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Cultura, em razão da natureza da matéria. A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Cabe-nos, agora, analisar o projeto quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XVII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise visa declarar a Escola Estadual Governador Milton Campos, localizada no Município de Belo Horizonte, patrimônio histórico e cultural imaterial da educação de Minas Gerais.

A instituição, conhecida como Estadual Central, foi fundada em 1956 com sede projetada pelo arquiteto Oscar Niemeyer. Uma das mais tradicionais escolas públicas de Belo Horizonte, o Estadual Central foi reconhecido por muito tempo como escola de referência, responsável pela formação de personalidades intelectuais e políticas, como a ex-presidenta Dilma Rousseff, o escritor Fernando Sabino, o cartunista Henfil e seu irmão, o sociólogo Betinho. Diante da sua importância arquitetônica, histórica e cultural, o Conjunto Arquitetônico Estadual Central foi tombado pelo Município de Belo Horizonte.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça observou que o inventário ou registro de bem imaterial no livro respectivo são atos de competência do Poder Executivo. Em Minas Gerais, tal mecanismo é disciplinado pelo Decreto nº 42.505, de 15/4/2002, que institui as formas de registro de bens culturais de natureza imaterial ou intangível que constituem patrimônio cultural de Minas Gerais. Para sanar os óbices jurídicos identificados, apresentou o Substitutivo nº 1, que reconhece a Escola Estadual Governador Milton Campos como de relevante interesse cultural do Estado.

Em nossa análise, os apontamentos da comissão que nos antecedeu são pertinentes, e o substitutivo que ela apresentou compatibiliza a terminologia da proposição com a que vem sendo utilizada por esta Comissão de Cultura em projetos análogos. Parece-nos, além disso, que a matéria cumpre os requisitos de conveniência e oportunidade que justificam sua aprovação.

Entretanto, com a finalidade de adequar a proposta à técnica legislativa e aperfeiçoar a redação dos dispositivos, apresentamos o Substitutivo nº 2, no final deste parecer.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.574/2022, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a Escola Estadual Governador Milton Campos – Estadual Central –, localizada no Município de Belo Horizonte.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica reconhecida como de relevante interesse cultural do Estado a Escola Estadual Governador Milton Campos – Estadual Central –, localizada no Município de Belo Horizonte.

Art. 2º – O bem cultural de que trata esta lei poderá, a critério dos órgãos responsáveis pela política de patrimônio cultural do Estado, ser objeto de proteção específica conforme a legislação aplicável.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 14 de dezembro de 2022.

Bosco, presidente e relator – Professor Irineu – Beatriz Cerqueira – Fernando Pacheco.