PL PROJETO DE LEI 3574/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.574/2022

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da deputada Beatriz Cerqueira, o Projeto de Lei nº 3.574/2022 “declara como Patrimônio Histórico e Cultural de natureza imaterial da educação de Minas Gerais a Escola Estadual Governador Milton Campos, localizada no Município de Belo Horizonte”.

Publicado no Diário do Legislativo de 24/3/2022, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Cultura, para parecer.

Compete a esta comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, manifestar-se preliminarmente quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição.

Fundamentação

A proposição em análise pretende declarar como patrimônio histórico e cultural de natureza imaterial da educação de Minas Gerais a Escola Estadual Governador Milton Campos, localizada no Município de Belo Horizonte.

A citada declaração tem por objetivos: I – a preservação da tradição, da importância e da referência histórica e social da instituição; II – a conservação do prédio da instituição, bem como o estímulo de matrículas de estudantes na escola; III – a promoção e difusão dos bens de valor cultural pertencentes ao acervo da escola, relacionados à memória da instituição, inclusive por meio da manutenção de um memorial e de sua biblioteca, assegurando sua transmissão às futuras gerações.

Por fim, o art. 3º dispõe que compete ao Poder Executivo adotar as medidas cabíveis para o registro do bem cultural em questão, nos termos do Decreto n° 42.505, de 15/4/2002.

Sob o prisma jurídico, a Constituição da República, em seu art. 216, determina que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. O mesmo art. 216 da Carta Federal estabelece, no seu § 1º, que o poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.

Quanto à competência para legislar sobre a matéria, o art. 24, inciso VII, da Constituição da República, confere à União, aos estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

Isso posto, vale recordar que a atividade de registro de bens imateriais tem um papel fundamental na conservação da memória da coletividade, propiciando ações de estímulo à manutenção e à difusão das práticas culturais. Em Minas Gerais vigora o referido Decreto nº 42.505, de 2002, que organiza o registro de bens culturais imateriais por sua inscrição, equivale dizer, por sua descrição, em um dos quatro Livros de Registro: o Livro dos Saberes, o Livro das Celebrações, o Livro das Formas de Expressão e o Livro dos Lugares.

Dessa forma, entendemos mais adequado à técnica legislativa reconhecer a relevância do bem cultural no âmbito estadual. Como se sabe, a legislação federal dá sentido específico à terminologia “declaração de patrimônio cultural”, relacionando-a ao conceito de um ato administrativo que descreve, registra e estabelece salvaguardas jurídicas a um bem cultural. Confiram-se, entre outros, os pareceres emitidos sobre os Projetos de Lei nºs 1.220/2019; 2.476/2021; 3.180/2021 e 3.321/2021.

Apresentamos, assim, substitutivo à proposição examinada, com o fito de se reconhecer como de relevante interesse cultural a Escola Estadual Governador Milton Campos. Por fim, esclarecemos que caberá à Comissão de Cultura, a seguir, pronunciar-se sobre o mérito da proposta, com base nos elementos fáticos de que dispõe.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.574/2022, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a Escola Estadual Governador Milton Campos.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica reconhecida como de relevante interesse cultural do Estado a Escola Estadual Governador Milton Campos.

Art. 2º – O bem cultural de que trata esta lei poderá, a critério dos órgãos responsáveis pela política de patrimônio cultural do Estado, ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registro ou de outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 31 de maio de 2022.

Sávio Souza Cruz, presidente e relator – Guilherme da Cunha – Charles Santos – Bruno Engler – Cristiano Silveira – Zé Reis – Carlos Pimenta.