PL PROJETO DE LEI 3443/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.443/2022

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Betinho Pinto Coelho, o projeto de lei em epígrafe autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Iguatama o imóvel que especifica.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 4/2/2022 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição, em seus aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Em 6/4/2022, esta relatoria solicitou fosse o projeto, nos termos do art. 301 do Regimento Interno, encaminhado à Secretaria de Estado de Governo, para que esta se manifestasse sobre a situação efetiva do imóvel e se haveria algum óbice à transferência de domínio pretendida.

De posse da resposta, passamos à análise da matéria.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 3.443/2022 tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Iguatama o imóvel com área de 5.050m², situado na Rua Cinco, nº 857, Bairro Pio XII, naquele município, registrado sob o nº 2.123, à fl. 84 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iguatama.

A proposição estabelece que o bem destina-se ao abrigo da sede da Prefeitura Municipal de Iguatama. Determina, por fim, que o imóvel reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação assinalada.

Para a transferência de domínio de patrimônio público, ainda que para outro ente da Federação, o art. 18 da Constituição Mineira exige avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, excepcionando-se a última exigência quando se tratar de doação e permuta, na forma da lei.

Há que se observar também o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Para bens imóveis, o inciso I desse dispositivo exige autorização legislativa e licitação na modalidade de leilão, dispensada esta última no caso de doação, entre outros institutos previstos na lei.

Essa norma determina, ainda, a subordinação da transferência ao interesse público, o que pode ser observado no objetivo constante no projeto, de abrigar a sede da Prefeitura Municipal de Iguatama. Ademais, o art. 2º da proposição determina a reversão do bem ao patrimônio do Estado se não lhe for dada a destinação prevista no prazo assinalado.

Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado de Governo encaminhou a Nota Técnica nº 67/2022, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, por meio da qual esta se manifestou favoravelmente à alienação pretendida, uma vez que o Estado não tem projetos para o aproveitamento do imóvel. Esclareceu que o bem está vinculado à Secretaria de Estado de Educação – SEE –, que informou não ter interesse em sua manutenção e defendeu que a doação propiciará o adequado cumprimento da função social da propriedade. Ademais, a Seplag observou que é preciso atualizar os dados cadastrais do imóvel e adequar o projeto à técnica legislativa.

Ressalte-se que a Prefeitura Municipal de Iguatama apresentou o Ofício nº 266/2021, em que solicita a operação ora discutida.

Assim, embora não haja óbice à tramitação da matéria em análise, apresentamos, no final deste parecer, o Substitutivo nº 1, com a finalidade de adequar o texto à técnica legislativa, bem como alterar os dados relativos à matrícula do imóvel.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.443/2022 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Iguatama o imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Iguatama o imóvel com área de 5.050m² (cinco mil e cinquenta metros quadrados), situado na Rua Cinco, nº 857, Bairro Pio XII, naquele município, registrado sob o nº 2.123, à fl. 84 v. do Livro 2-H, no Cartório de Registro de Imóveis de Iguatama.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se ao abrigo da sede da Prefeitura Municipal de Iguatama

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 25 de abril de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Bruno Engler, relator – Lucas Lasmar – Thiago Cota – Doutor Jean Freire – Zé Laviola – Charles Santos.