PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 53/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei complementar Nº 53/2021

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da deputada Beatriz Cerqueira, o projeto de lei em epígrafe “altera a Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.

Publicada no Diário do Legislativo de 1º/5/2021, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Incumbe a esta comissão examinar a matéria nos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 102, III, “a”, combinado com o art. 188, ambos do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em epígrafe pretende instituir normas relativas ao modo de pagamento de férias-prêmio convertidas em espécie quando da aposentadoria, nos termos do inciso I do caput do art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, à autorização de gozo de férias-prêmio adquiridas nos termos do § 4º do art. 31 da Constituição do Estado e ao direito de conversão de férias-prêmio em espécie, a título de indenização, na hipótese de indeferimento de seu gozo por motivo de necessidade do serviço público.

Entendemos que a proposição em análise pretende regrar procedimentos relativos ao instituto das férias-prêmio referido na Constituição Estadual, notadamente o disposto no § 4º do art. 31 e no art. 117 do Ato das Disposições Constituições Transitórias, in verbis:

Art. 31 – (…)

§ 4º – Serão concedidas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e função pública férias-prêmio com duração de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais.

(...)

Art. 117 – Fica assegurado ao servidor público civil e ao militar o direito de converter em espécie as férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas, nos seguintes casos:

I – quando da aposentadoria;

II – para quitação, total ou parcial, no Sistema Financeiro de Habitação ou em sistema estadual de financiamento habitacional, do saldo devedor de financiamento para aquisição de casa própria, devendo o valor ser repassado pelo órgão pagador diretamente ao agente financeiro, após a comprovação, pelo servidor, de sua condição de mutuário.

Com o propósito de evitar qualquer discussão atinente ao vício de iniciativa, sob o fundamento de que a matéria se refere ao regime jurídico do servidor público, nos moldes do inciso III do seu art. 66 da Constituição Mineira, apresentamos o Substitutivo nº 1, adequando a redação original da proposição aos termos dos dispositivos constitucionais referidos.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei Complementar nº 53/2021, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre as férias-prêmio do servidor público estadual.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O pagamento das férias-prêmio convertidas em espécie quando da aposentadoria, nos termos do inciso I do caput do art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, será efetivado em até seis meses após a publicação do ato de aposentadoria.

Art. 2º – A autorização de gozo de férias-prêmio adquiridas nos termos do § 4º do art. 31 da Constituição do Estado será assegurada ao servidor quando faltar para seu afastamento, em razão da aposentadoria, tempo equivalente às férias a que tenha direito.

Art. 3º – Na hipótese de indeferimento do gozo de férias-prêmio por motivo de necessidade do serviço público, o servidor terá garantido o direito a sua conversão em espécie, a título de indenização.

Art. 4º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 19 de outubro de 2021.

Sávio Souza Cruz, presidente – Cristiano Silveira, relator – Charles Santos – Glaycon Franco – Bruno Engler – Guilherme da Cunha (voto contrário) – Zé Reis (voto contrário).