PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 53/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 53/2021

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria da deputada Beatriz Cerqueira, o projeto de lei em epígrafe “altera a Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.

Preliminarmente, a matéria foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em análise de mérito, a Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação do projeto de lei na forma do substitutivo apresentado pela comissão que a precedeu.

Vem agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, “d”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em epígrafe pretende instituir normas relativas ao modo de pagamento de férias-prêmio convertidas em espécie quando da aposentadoria, nos termos do inciso I do caput do art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, à autorização de gozo de férias-prêmio adquiridas nos termos do § 4º do art. 31 da Constituição do Estado e ao direito de conversão de férias-prêmio em espécie, a título de indenização, na hipótese de indeferimento de seu gozo por motivo de necessidade do serviço público.

Em seu exame preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça destacou que o projeto, na forma original, invade o campo de atribuições do Poder Executivo. Por isso, apresentou o Substitutivo nº 1, a fim de suprimir os vícios constitucionais do texto.

A Comissão de Administração Pública, por sua vez, entendeu que “o substitutivo aprovado na Comissão de Constituição e Justiça é satisfatório e que a matéria coaduna-se com os princípios da administração pública”.

Do ponto de vista financeiro e orçamentário, aspecto que compete a esta comissão analisar, verificamos que o projeto de lei em análise e o substitutivo apresentado, pretendem garantir o direito de férias-prêmio adquirido pelos servidores públicos do Estado quanto ao seu usufruto e recebimento em espécie, não criando despesas para o erário. Como o Substitutivo nº 1, aperfeiçoa a proposição, consideramos que ela deve prosperar nessa forma.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 53/2021, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 19 de abril de 2022.

Cássio Soares, presidente e relator – Hely Tarqüínio – Laura Serrano – Zé Reis – Ulysses Gomes – Raul Belém.