PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 53/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 53/2021

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria da deputada Beatriz Cerqueira, o projeto de lei em epígrafe “altera a Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.

Publicada no Diário do Legislativo de 1º/5/2021, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Aprovada na Comissão de Constituição e Justiça, vem a matéria, agora, a esta comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o inciso I do art. 102 do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em epígrafe pretende instituir normas relativas ao modo de pagamento de férias-prêmio convertidas em espécie quando da aposentadoria, nos termos do inciso I do caput do art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, à autorização de gozo de férias-prêmio adquiridas nos termos do § 4º do art. 31 da Constituição do Estado e ao direito de conversão de férias-prêmio em espécie, a título de indenização, na hipótese de indeferimento de seu gozo por motivo de necessidade do serviço público.

A Comissão de Constituição e Justiça entendeu que o projeto de lei pretende regrar procedimentos relativos ao instituto das férias-prêmio referido na Constituição Estadual, notadamente o disposto no § 4º do art. 31 e no art. 117 do Ato das Disposições Constituições Transitórias.

Na oportunidade, aprovou o Substitutivo nº 1, adequando a redação original da proposição aos termos dos dispositivos constitucionais referidos, com o propósito de evitar qualquer discussão atinente ao vício de iniciativa, sob o fundamento de que a matéria se refere ao regime jurídico do servidor público, nos moldes do inciso III do seu art. 66 da Constituição Mineira.

Entendemos, assim, que o substitutivo aprovado na Comissão de Constituição e Justiça é satisfatório e que a matéria coaduna-se com os princípios da administração pública, especialmente o da supremacia do interesse público, o da continuidade do serviço público e o da eficiência, buscando dar eficácia a direitos de servidores estatutários consgrados constitucionalmente.

Conclusão

Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 53/2021, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 5 de abril de 2022.

João Magalhães, presidente – Roberto Andrade, relator – Beatriz Cerqueira – Ione Pinheiro.