PL PROJETO DE LEI 3388/2021

Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 3.388/2021

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Tadeu Martins Leite, o projeto de lei em epígrafe visa dar denominação à escola estadual de ensino médio localizada na Fazenda Vereda Salobra, no Município de São João da Ponte.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 15/12/2021 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Educação, Ciência e Tecnologia.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 3.388/2021 tem por escopo dar a denominação de Escola Estadual Professor Lindolfo à escola estadual de ensino médio localizada na Fazenda Vereda Salobra, no Município de São João da Ponte.

No que se refere à competência normativa, as matérias privativas da União, de interesse nacional, estão elencadas no art. 22 da Constituição da República. As que são reguladas pelo município, por sua vez, estão previstas no art. 30, que lhe assegura a prerrogativa de editar normas sobre assuntos de interesse local e suplementar as legislações federal e estadual para atender às suas peculiaridades. A regra básica para delimitar a competência dos estados está consagrada no § 1° do art. 25 da Constituição da República, que lhe faculta tratar das matérias que não se enquadram no campo privativo dos demais entes federativos.

À luz desses dispositivos, a denominação de próprios públicos não constitui assunto de competência privativa da União ou do município, podendo ser objeto de disciplina jurídica por parte dos estados-membros.

Nesse sentido, a denominação de bens públicos estaduais deve observar a Lei n° 13.408, de 1999, que determina que a escolha recairá em nome de pessoa falecida que tenha prestado relevantes serviços à coletividade, em evento de valor histórico, efeméride, acidente geográfico ou outras referências às tradições históricas e culturais do Estado.

É importante esclarecer, ainda, que a Constituição Mineira não inseriu o assunto no domínio da iniciativa reservada à Mesa da Assembleia e aos titulares dos Poderes Executivo e Judiciário, do Tribunal de Contas ou do Ministério Público, sendo adequada a apresentação da proposição pelos membros deste Parlamento.

Por fim, cabe ressaltar que o autor, na justificação apresentada, relatou que Professor Lindolfo, falecido em 1957, foi o primeiro professor da localidade e prestou relevantes serviços na alfabetização da população.

Instada a se manifestar acerca da matéria, a Secretaria de Estado de Governo encaminhou a Nota Técnica nº 3/2022, da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, em que esta secretaria se manifesta favoravelmente à denominação proposta, pois o projeto está em consonância com a vontade daquela comunidade escolar.

Conclusão

Em vista do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n° 3.388/2021, na forma apresentada.

Sala das Comissões, 10 de maio de 2022.

Sávio Souza Cruz, presidente e relator – Bruno Engler – Charles Santos – Guilherme da Cunha – Zé Reis.