PL PROJETO DE LEI 3311/2021

  1. Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.311/2021

      1. Comissão de Constituição e Justiça

      2. Relatório

A proposição em análise, de autoria do deputado Elismar Prado, “altera a Lei nº 20.849, de 2013, que ‘institui a política estadual de incentivo ao uso da energia solar’, para autorizar o Estado de Minas Gerais a conceder incentivos creditícios aos servidores públicos civis e militares, ativos, aposentados e pensionistas, para a aquisição de equipamentos de geração de energia solar fotovoltaica e determina outras providências”.

Publicado no Diário do Legislativo de 19/11/2021, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Minas e Energia e de Fiscalização Financeira e Orçamentária nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cumpre-nos, preliminarmente, examinar a proposição nos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 102, III, “a”, do mencionado Regimento.

      1. Fundamentação

A proposição em exame, conforme seu art. 1º, pretende acrescentar à Lei nº 20.849, de 2013, que “institui a política estadual de incentivo ao uso da energia solar”, dispositivo autorizando o Estado a conceder incentivo creditício aos servidores públicos civis e militares, ativos, aposentados e pensionistas para a aquisição de equipamentos de geração de energia solar fotovoltaica para uso residencial. Estabelece ainda que o incentivo poderá ser efetivado por meio de desconto em folha de pagamento, observada a legislação estadual sobre o assunto.

O projeto pretende, conforme justificação do autor, contribuir para a diversificação da matriz energética brasileira e reduzir os valores da conta de energia elétrica dos consumidores.

Verificamos que medidas similares tramitam ou já foram aprovadas em outras Casas Legislativas, a exemplo do Projeto de Lei nº 1.905/2021, em tramitação na Câmara dos Deputados e das Lei estaduais nº 7.471, de 2011, do Estado do Piauí; Lei nº 11.529, de 2021, do Estado do Maranhão e Lei nº 9.594, de 2022, do Estado do Rio de Janeiro.

Da leitura dos dispositivos, constata-se que o projeto veicula matéria administrativa, financeira e de proteção ao meio ambiente, o que está no âmbito da competência legislativa estadual, conforme o disposto no art. 24 da Constituição da República de 1988. Não obstante, entendemos que a proposta, ao prever uma autorização ao Poder Executivo, carece de amparo constitucional e jurídico.

Cabe ressaltar que os comportamentos do Executivo que dependem de autorização legislativa são apenas os catalogados, principalmente, na Constituição, ou, excepcionalmente, em normas gerais emanadas da União, por se tratarem de matéria que envolve relacionamento entre os Poderes do Estado. Para exemplificar, a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista pelo Executivo está condicionada a lei autorizativa aprovada pela Assembleia Legislativa, nos termos do art. 14, § 4º, II, da Carta mineira. Igualmente, para que o governador do Estado possa ausentar-se do território mineiro por período superior a 15 dias, é necessária autorização prévia desta Casa, por meio de resolução, conforme preceitua o art. 62, XII, da referida Carta política. É a própria Constituição que estabelece os casos em que determinadas ações ou condutas do Executivo ficarão condicionadas a habilitação prévia do Legislativo, seja por meio de lei formal, seja mediante resolução.

A proposição sob comento não se enquadra nas hipóteses descritas na Constituição, o que torna indevido o processo legislativo, pois trata de ações a serem executadas pelo Executivo no exercício de suas atribuições. Desse modo, a autorização que se pretende dar ao governo para o desempenho de atividades que já se enquadram em seu campo de atuação não tem fundamento constitucional.

Lembramos que a doutrina e a jurisprudência atuais se posicionam pela inconstitucionalidade de leis autorizativas, por violação à reserva de iniciativa legislativa e à prerrogativa de auto-organização do Poder Executivo, a exemplo da Decisão do Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 224 (ADIQO 224/RJ). A mencionada Questão de Ordem decidiu não ser pertinente a edição de lei específica criando programa, ressalvados os casos expressamente previstos na Constituição, conforme o disposto nos arts. 48, IV, e 165, §§ 1º e 4º. Assim, com exceção das hipóteses citadas, nenhum plano ou programa deve ser submetido pelo Poder Executivo ao Parlamento, seja porque muitos deles são atividades típicas da administração, seja porque restaria inviabilizado o exercício das funções daquele Poder.

Por outro lado, a Lei nº 20.849, de 8 de agosto de 2013, que institui a política estadual de incentivo ao uso da energia solar, prevê que, para a consecução dos objetivos da política, compete ao Estado, dentre outros, estabelecer instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de energia solar.

Nesse diapasão, o autor alega em sua justificação que “nosso Estado já possui mecanismos de incentivo fiscal para o setor em questão, contudo, quanto aos incentivos financeiros ou creditícios, ao que se observou, apenas para pessoas jurídicas são disponibilizados pelo BDMG”. Dessa forma, entendemos que é possível alterar a legislação em questão para mencionar expressamente as pessoas físicas, a quem o projeto pretende alcançar, como uma diretriz a orientar a política pública, sem que haja interferência na estrutura organizacional da administração pública do Poder Executivo, em respeito ao princípio da separação entre os Poderes.

Diante disso, a fim de preservar a proposta parlamentar, apresentamos Substitutivo nº 1 a fim de adequar o projeto de lei às balizas constitucionais.

      1. Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.311/2021 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei nº 20.849, de 8 de agosto de 2013, que institui a política estadual de incentivo ao uso da energia solar.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O inciso II do art. 2º da Lei nº 20.849, de 8 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – (...)

II – estabelecer instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de energia solar por pessoas físicas e jurídicas;”.

Art. 2 – Esta lei entra vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 28 de junho de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Zé Laviola, relator – Charles Santos – Doutor Jean Freire – Ricardo Campos – Thiago Cota.