PL PROJETO DE LEI 3309/2021

Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 3.309/2021

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Raul Belém e outros, o projeto de lei em epígrafe visa dar denominação ao trecho da Rodovia MGC-497 que liga Uberlândia a Prata.

A proposição foi publicada no Diário do Legislativo de 17/11/2021 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Transporte, Comunicação e Obras Públicas.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da matéria quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 3.309/2021 tem por escopo dar a denominação de Luiz Humberto Carneiro ao trecho da Rodovia MGC-497 que liga Uberlândia a Prata.

A denominação de próprios públicos não constitui assunto de competência privativa da União ou do município, podendo ser objeto de disciplina jurídica por parte dos estados-membros.

Nesse contexto, a denominação de bens públicos estaduais deve observar a Lei n° 13.408, de 1999, que, além de atribuir ao Legislativo a competência de dispor sobre a matéria, determina que a escolha recairá em nome de pessoa falecida que tenha prestado relevantes serviços à coletividade, em evento de valor histórico, efeméride, acidente geográfico ou outras referências às tradições históricas e culturais do Estado.

Cabe esclarecer, ainda, que a Constituição Mineira não inseriu o assunto no domínio da iniciativa reservada à Mesa da Assembleia e aos titulares dos Poderes Executivo e Judiciário, do Tribunal de Contas ou do Ministério Público, sendo adequada a apresentação da proposição pelos membros deste Parlamento.

Cumpre pontuar, por fim, que a homenagem que se pretende realizar ao saudoso deputado Luiz Humberto Carneiro alcança o propósito público de iluminar a vida e a obra de um homem que muito contribuiu para o Estado de Minas Gerais.

Em assim sendo, não há óbice jurídico à tramitação da matéria.

Conclusão

Em vista do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n° 3.309/2021 na forma apresentada.

Sala das Comissões, 8 de março de 2022.

Sávio Souza Cruz, presidente e relator – Charles Santos – Cristiano Silveira – Bruno Engler – Zé Reis – Guilherme da Cunha.