PL PROJETO DE LEI 3309/2021
Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 3.309/2021
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do deputado Raul Belém e outros, o projeto de lei em epígrafe visa dar denominação ao trecho da Rodovia MGC-497 que liga Uberlândia a Prata.
A proposição foi publicada no Diário do Legislativo de 17/11/2021 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Transporte, Comunicação e Obras Públicas.
Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da matéria quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.309/2021 tem por escopo dar a denominação de Luiz Humberto Carneiro ao trecho da Rodovia MGC-497 que liga Uberlândia a Prata.
A denominação de próprios públicos não constitui assunto de competência privativa da União ou do município, podendo ser objeto de disciplina jurídica por parte dos estados-membros.
Nesse contexto, a denominação de bens públicos estaduais deve observar a Lei n° 13.408, de 1999, que, além de atribuir ao Legislativo a competência de dispor sobre a matéria, determina que a escolha recairá em nome de pessoa falecida que tenha prestado relevantes serviços à coletividade, em evento de valor histórico, efeméride, acidente geográfico ou outras referências às tradições históricas e culturais do Estado.
Cabe esclarecer, ainda, que a Constituição Mineira não inseriu o assunto no domínio da iniciativa reservada à Mesa da Assembleia e aos titulares dos Poderes Executivo e Judiciário, do Tribunal de Contas ou do Ministério Público, sendo adequada a apresentação da proposição pelos membros deste Parlamento.
Cumpre pontuar, por fim, que a homenagem que se pretende realizar ao saudoso deputado Luiz Humberto Carneiro alcança o propósito público de iluminar a vida e a obra de um homem que muito contribuiu para o Estado de Minas Gerais.
Em assim sendo, não há óbice jurídico à tramitação da matéria.
Conclusão
Em vista do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n° 3.309/2021 na forma apresentada.
Sala das Comissões, 8 de março de 2022.
Sávio Souza Cruz, presidente e relator – Charles Santos – Cristiano Silveira – Bruno Engler – Zé Reis – Guilherme da Cunha.