PL PROJETO DE LEI 3300/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.300/2021

Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Relatório

De autoria do deputado Thiago Cota, o projeto de lei em análise define os limites e amplia o Monumento Natural Estadual da Serra da Moeda – Monae –, e dá outras providências.

A matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Desenvolvimento Econômico.

Examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou, vem agora a proposição a esta comissão para dela receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VIII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em tela pretende modificar os limites do Monumento Natural Estadual da Serra da Moeda, situado nos Municípios de Moeda e Itabirito. A proposta prevê a inclusão de área de 75,28 hectares e a desafetação de outros 12,81 hectares.

O projeto possui como anexos dois estudos técnicos, que contêm o histórico da criação da unidade de conservação – UC –, o detalhamento das áreas que se pretende incluir e excluir e a justificava da alteração de limites pretendida pelo projeto de lei.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça não observou óbice à tramitação da matéria. Contudo, apresentou o Substitutivo nº 1, com vistas a aprimorar a técnica legislativa, condicionar a alteração dos limites da UC ao atendimento das exigências da legislação pertinente e assegurar que a nova área total da unidade, expressa no art. 3º do projeto, seja a mesma constante no memorial descritivo anexo a ele.

No que toca ao mérito, cumpre-nos inicialmente esclarecer que UCs são espaços territoriais e seus recursos ambientais com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo poder público, com objetivos de conservação e limites definidos sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.

A matéria é regida pela Lei Federal nº 9.985, de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – Snuc – e define os critérios e as normas para a criação, implantação e gestão das UCs do País; e pela Lei nº 20.922, de 2013 – Lei Florestal Mineira – que disciplina a criação, a implantação e a gestão das UCs no Estado.

Nos termos dessas normas, as UCs são divididas em unidades de proteção integral e de uso sustentável. As primeiras têm como objetivo básico preservar a natureza, admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais. Já as de uso sustentável visam compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

A categoria monumento natural integra o grupo de proteção integral e objetiva preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica. As UCs dessa categoria podem abranger áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. Caso não haja a mencionada compatibilidade ou a aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a legislação.

Especificamente o Monumento Natural Estadual da Serra da Moeda, objeto da proposição em tela, foi criado pelo Decreto nº 45.472, de 2010, com área de 2.372,5572 hectares e perímetro de 61.663,43 metros, calculados no plano de projeção UTM com datum SAD-69. A norma define a UC como integrante do Sistema de Áreas Protegidas do Vetor Sul da Região Metropolitana de Belo Horizonte – SAP Vetor Sul. Para tanto, ressalta como essenciais aos objetivos da unidade: I – o patrimônio espeleológico; II – a conectividade biológica e hidrológica; III – as nascentes e ressurgências; e IV – a conformação de corredor ecológico entre a UC e a Estação Ecológica de Arêdes.

A proposição em análise apresenta novo memorial descritivo para o Monumento Natural Estadual da Serra da Moeda, representado no datum Sirgas 2000, segundo o qual a UC passaria a contar área de 2.441 hectares. Os estudos anexados demonstram que a proposta reduz ao máximo os impactos ao patrimônio ambiental, histórico e paisagístico de uma possível expansão da Mina Várzea do Lopes, enquanto as áreas que se propõe incluir devem contribuir para a proteção da biodiversidade regional.

Por considerarmos positiva a alteração proposta, somos favoráveis à aprovação da proposição na forma sugerida pela comissão que nos antecedeu.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.300/2021, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 17 de novembro de 2021.

Noraldino Júnior, presidente (voto contrário) – Bruno Engler, relator – Hely Tarqüínio.