PL PROJETO DE LEI 3099/2021

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 3.099/2021

Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Relatório

De autoria do deputado Professor Wendel Mesquita, o Projeto de Lei nº 3.099/2021 institui a Carteira de Identificação de Pessoa com Doença Rara – CIPDR – no âmbito do Estado.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, vem agora a proposição a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, XI, do Regimento Interno.

Conforme determina o § 1º do art. 189 do Regimento Interno, segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 173 do Regimento Interno, por semelhança de objeto, foi anexado à proposição, após a sua apreciação no 1º turno, o Projeto de Lei nº 2.010/2024, de autoria da deputada Nayara Rocha.

Fundamentação

A proposição em análise visa instituir no Estado a Carteira de Identificação de Pessoas com Doenças Raras para promover a atenção integral dessas pessoas mediante o atendimento prioritário e a facilidade de acesso a serviços públicos e privados, em especial, aos de saúde, educação e assistência social.

A Comissão de Constituição e Justiça, ao analisar a proposta no 1º turno, identificou problemas jurídicos no projeto original, uma vez que o Estado não tem competência para legislar sobre documento de identificação de pessoa física e que o Poder Legislativo não pode estabelecer competências para órgãos de outro Poder. Apresentou o Substitutivo n° 1, com base no Projeto de Lei nº 3.577/2022, anexado à proposição em análise, que dispõe “sobre a inclusão na cédula de identidade ou documento pessoal de identificação de informações sobre condições de saúde”.

Em nossa análise no 1º turno concordamos com os argumentos da Comissão de Constituição e Justiça, mas apresentamos o Substitutivo nº 2, a fim de realizar ajustes na terminologia utilizada no projeto. Substituímos assim os termos “condições de saúde” por “deficiência, doença grave ou outra condição incapacitante ou limitante de caráter permanente” e “cédula de identidade” por “carteira de identidade”.

Na sequência, a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária opinou pela aprovação do projeto em tela na forma do Substitutivo nº 2, da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, avaliando que dessa forma a proposição não apresenta repercussão financeira e orçamentária para o erário.

Após o 1º turno de tramitação, foi anexado à proposição em comento o Projeto de Lei nº 2.010/2024, de autoria da deputada Nayara Rocha, que visa autorizar a criação do Sistema Estadual de Informações sobre Síndromes e Doenças Raras e dá outras providências. Cabe, portanto, a esta comissão analisar o projeto anexado, conforme determina o art. 173, § 3º, do Regimento Interno.

Em que pese o louvável objetivo de identificar as pessoas com doença rara no Estado e promover seu adequado atendimento nos serviços de saúde, a proposição apresenta aspectos a serem questionados. Primeiramente, cita-se a notificação compulsória dos casos suspeitos ou confirmados de doença rara no âmbito do SUS. Esclarecemos que doença rara não implica medidas de isolamento e quarenta e não compõe a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública¹, conforme critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 6.259, de 30/10/1975, que, entre outras determinações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças.

Além disso, a proposição anexada estabelece objetivos já integralmente contemplados pela Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, conforme o disposto no Anexo XXXVIII da Portaria de Consolidação nº 2 do Ministério da Saúde².

Outro ponto a ser levantado é que a proposição anexa, ao estabelecer a instituição de um sistema estadual de informações sobre doença rara, a criação de grupo de trabalho e a realização de campanhas, entre outros, cria competências para o Poder Executivo e detalha medidas de caráter administrativo que ferem o princípio da separação dos poderes.

Por fim, a proposição também dispõe que as pessoas com doenças raras receberão carteira de identificação com informações que subsidiem intervenções médicas em casos de emergência. Sobre esse aspecto, se aplicam as mesmas considerações tecidas quando da análise em 1ª turno do Projeto de Lei em epígrafe. O Estado não tem competência para legislar sobre documento de identificação de pessoa física, mas é possível incluir na carteira de identidade determinadas informações sobre sua condição. Se a pessoa com doença rara tiver sua condição agravada ao ponto dela se enquadrar como doença grave ou desencadear alguma deficiência ou outra condição incapacitante ou limitante de caráter permanente, informações relacionadas a essas condições podem ser inseridas no seu documento de identidade. Dessa maneira, entendemos que a matéria, na forma como aprovada em 1º turno, atende a esse objetivo do projeto anexado.

Quanto à proposição em comento, mantemos o posicionamento adotado no 1º turno de tramitação da matéria e somos favoráveis à sua aprovação na forma do vencido no 1° turno.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.099/2021, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Sala das Comissões, 21 de maio de 2024.

Dr. Maurício, presidente – Grego da Fundação, relator – Enes Cândido – Professor Wendel Mesquita.

PROJETO DE LEI Nº 3.099/2021

(Redação do Vencido)

Dispõe sobre a inclusão, na carteira de identidade ou em outro documento de identificação pessoal, de informações sobre deficiência, doença grave ou outra condição incapacitante ou limitante de caráter permanente.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Serão incluídas, na carteira de identidade ou em outro documento de identificação pessoal emitido por órgão estadual competente, a requerimento do titular do documento ou do seu representante legal, informações sobre deficiência, doença grave ou outra condição incapacitante ou limitante de caráter permanente, na forma de regulamento.

Parágrafo único – A inclusão das informações a que se refere o caput fica condicionada a sua comprovação junto ao órgão estadual competente, na forma de regulamento.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

¹Anexo 1 do Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28/9/2017. Disponível em: <https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2023/prt0217_02_03_2023.html> Acesso em 8 maio 2024.

²Disponível em: <https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0002_03_10_2017.html#ANEXOXXXVIII> Acesso em 8 maio 2024.