PL PROJETO DE LEI 3099/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.099/2021

Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Relatório

De autoria do deputado Professor Wendel Mesquita, o Projeto de Lei n° 3.099/2021 institui a Carteira de Identificação de Pessoa com Doença Rara – CIPDR – no âmbito do Estado.

O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Examinado preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, esta concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Por guardar semelhança de conteúdo, foi anexado à proposição, nos termos do §2º do art. 173 do Regimento Interno, o Projeto de Lei nº 3.557/2022, de autoria do deputado Cristiano Silveira.

Compete agora a esta comissão emitir o seu parecer, em cumprimento do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, XX, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise visa criar a Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara no Estado para promover a atenção integral dessas pessoas mediante o atendimento prioritário e a facilidade de acesso a serviços públicos e privados, em especial, aos de saúde, educação e assistência social. Segundo o autor da matéria, a carteira não apenas facilitaria a garantia dos direitos de preferência estabelecidos no projeto de lei em análise, mas também possibilitaria o registro de cidadãos acometidos por doenças raras, o que seria importante para a formulação de políticas públicas de saúde direcionadas a esses indivíduos.

As doenças raras são denominadas dessa forma em razão de sua baixa incidência na população. Segundo a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, constante do Anexo XXXVIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28/9/2017, considera-se doença rara aquela que afeta até 65 pessoas em 100.000 indivíduos. Apesar da baixa incidência, elas são muito variadas: a estimativa é de que haja mais de 7 mil tipos de doenças raras no mundo. Justamente por não serem comuns, seu diagnóstico costuma ser tardio. A origem de grande parte delas é genética, mas uma parcela pode ser causada por fatores ambientais, infecções bacterianas ou virais, alergias, processos degenerativos, proliferativos ou tóxicos, ou pelo contato com produtos químicos ou radiativos. De maneira geral, são crônicas, progressivas e incapacitantes, podendo ser degenerativas, e não têm cura.

Diante desse quadro, consideramos pertinentes iniciativas que contribuam para identificar o número de pessoas com doenças raras no Estado e favorecer seu atendimento nos serviços públicos e privados. Lembramos que a Lei Estadual nº 23.902, de 3/9/2021, dispõe sobre atendimento prioritário a determinados grupos de pessoas, entre as quais, pessoas com deficiência e pessoas com doença grave ou com doença incapacitante ou limitante. Caso a pessoa com doença rara se enquadre em algum desses grupos, ela tem seu direito de atendimento prioritário garantido pela referida lei.

A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, identificou problemas de inconstitucionalidade no projeto original que o impediam de prosperar em sua tramitação, já que é da União a competência de legislar sobre documentos de identificação de pessoa física e do chefe do Poder Executivo, a iniciativa de estabelecer competências para a Secretaria de Estado de Saúde. Para contornar esses problemas a comissão apresentou o Substitutivo nº 1 com base no Projeto de Lei nº 3.577/2022, anexado à proposição em análise, que “dispõe sobre a inclusão, na Carteira de Identidade, de informações sobre condições específicas de saúde e o tipo de deficiência” e com base na existência de precedentes de competência legislativa concorrente estadual em matéria de proteção e defesa da saúde.

Estamos de acordo com as alterações efetuadas pela comissão que nos antecedeu, mas entendemos que a matéria ainda requer aprimoramentos para ajustar as terminologias utilizadas e ampliar o escopo da proposição. O termo “condições de saúde” incorpora não apenas doenças, mas estados fisiológicos, como a gravidez, e os acompanhamentos dos ciclos de vida (como infância, adolescência e velhice). Por isso o substituímos por “deficiência, doença grave ou outra condição incapacitante ou limitante de caráter permanente”, terminonologias que entendemos como mais apropriadas e abrangentes. Além disso, substituímos o termo “cédula de identidade” por “carteira de identidade” – termo que consta na Lei Federal n° 7.116/8/1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade, regula sua expedição e dá outras providências. Para proceder a essas adequações, apresentamos ao final deste parecer o Substitutivo nº 2.

De acordo com o § 3º do art. 173 do Regimento Interno, esta comissão deve também se pronunciar a respeito da proposição anexada ao projeto de lei em comento. Entendemos que as considerações tecidas neste parecer se aplicam também ao Projeto de Lei nº 3.557/2022, em vista da semelhança que guarda com a proposição em análise.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.099/2021, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Dispõe sobre a inclusão, na carteira de identidade ou em outro documento de identificação pessoal, de informações sobre deficiência, doença grave ou outra condição incapacitante ou limitante de caráter permanente.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Serão incluídas, na carteira de identidade ou em outro documento de identificação pessoal emitido por órgão estadual competente, a requerimento do titular do documento ou do seu representante legal, informações sobre deficiência, doença grave ou outra condição incapacitante ou limitante de caráter permanente, na forma de regulamento.

Parágrafo único – A inclusão das informações a que se refere o caput fica condicionada a sua comprovação junto ao órgão estadual competente, na forma de regulamento.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 12 de setembro de 2023.

Dr. Maurício, presidente – Enes Cândido, relator – Grego da Fundação.