PL PROJETO DE LEI 3099/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.099/2021

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do deputado Professor Wendel Mesquita, o Projeto de Lei n° 3.099/2021 institui a Carteira de Identificação de Pessoa com Doença Rara – CIPDR – no âmbito do Estado. Por guardar semelhança de conteúdo, foi anexado à proposição, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno, o Projeto de Lei nº 3.557/2022, de autoria do deputado Cristiano Silveira.

Em análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Em análise de mérito, a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo n° 2, que apresentou.

Compete agora a esta comissão emitir o seu parecer, em cumprimento do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em tela pretende criar a Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara no Estado para promover a atenção integral a elas mediante o atendimento prioritário e a facilidade de acesso a serviços públicos e privados, em especial, aos de saúde, educação e assistência social.

A Comissão de Constituição e Justiça, em análise preliminar, apontou disposições inconstitucionais relativas a conflito de competências no projeto original que o impediam de prosperar. Para contornar esses problemas, apresentou o Substitutivo nº 1, com base no Projeto de Lei nº 3.577/2022 anexado à proposição em análise, e que “dispõe sobre a inclusão, na Carteira de Identidade, de informações sobre condições específicas de saúde e o tipo de deficiência”.

A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência concordou com as alterações efetuadas pela Comissão de Constituição e Justiça, mas entendeu importante ajustar a terminologia utilizada. Para proceder a essas adequações, apresentou o Substitutivo nº 2, que altera o termo “condições de saúde” para “deficiência, doença grave ou outra condição incapacitante ou limitante de caráter permanente” e o termo “cédula de identidade” para “carteira de identidade” – o qual consta na Lei Federal n° 7.116/8/1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade, regula sua expedição e dá outras providências.

No que tange à análise desta Comissão, entendemos que o projeto, na forma do Substitutivo n° 2, da comissão precedente, não tem repercussão financeira e orçamentária para o erário. Dessa forma, merece prosperar nesta Casa.

Quanto ao Projeto de Lei nº 3.557/2022, anexado à proposição em tela, consideramos que a análise aqui apresentada se aplica igualmente a ele.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.099/2021, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Sala das Comissões, 4 de outubro de 2023.

Zé Guilherme, presidente e relator – Rafael Martins – Doorgal Andrada – Grego da Fundação.