PL PROJETO DE LEI 3005/2021
Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 3.005/2021
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Relatório
De autoria da deputada Ione Pinheiro, a proposição em epígrafe cria o selo Empresa Parceira da Mulher no âmbito do Estado e dá outras providências.
Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, a proposição retorna a esta comissão a fim de receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, XXII, do Regimento Interno.
Em anexo, segue a redação do vencido, que é parte deste parecer.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.005/2021, em sua forma original, pretende instituir o selo Empresa Parceira da Mulher no âmbito do Estado, a ser conferido às empresas que cumpram regularmente suas obrigações fiscais e responsabilidades sociais, respeitem os requisitos para a outorga e atendam os itens elencados no art. 2º da proposição, tais como: o desenvolvimento de ações de inclusão produtiva com vistas a valorizar o crescimento pessoal e profissional da mulher; e a divulgação de políticas de atenção à saúde feminina, bem-estar e qualidade de vida, possibilitando melhores e mais dignas condições de trabalho. Em sua justificação, a autora ressalta que “as empresas que empreendam esforços em atuar desenvolvendo políticas de atenção à mulher em ações que a favoreçam, dando-lhe condições dignas de trabalho, têm a preferência do consumidor, vez que este reconhece tais ações como um gesto importante de cidadania”.
No 1º turno, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou o Substitutivo nº 1, que suprimiu: a previsão de concessão da certificação apenas no mês de março, pois a empresa que cumpre os requisitos legais do selo pode recebê-lo em qualquer ocasião; a imposição do uso do selo pela empresa certificada, visto que “condecorações não possuem essa natureza cogente”; e a obrigação do “atendimento dos requisitos para a sua concessão pelas empresas públicas e contratadas pelo poder público, visto que o selo é uma faculdade, encontrando-se essas já sujeitas à observância das diretrizes previstas nas políticas públicas de defesa dos direitos da mulher”.
Ainda no 1º turno, esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher considerou o projeto pertinente e meritório, e apresentou o Substitutivo nº 2, de modo a aperfeiçoar o substitutivo da comissão precedente. Naquela ocasião, ressaltamos que sob a perspectiva dos direitos da mulher, a concessão que se pretende instituir comprova que as empresas requerentes contribuem por meio de ações e projetos para a valorização de suas trabalhadoras, assim as auxiliando no acesso, progressão e permanência no mercado de trabalho.
Por fim, na votação de 1º turno em Plenário, prevaleceu o Substitutivo nº 2.
Agora, nesta análise para o 2º turno, reafirmamos nosso entendimento de que o projeto, na forma do vencido no 1º turno, constitui relevante ferramenta para exortar práticas empresariais de responsabilidade social com o objetivo de valorizar o crescimento pessoal e profissional da mulher. Assim, consideramos que a proposta merece receber o apoio deste Parlamento também no 2º turno.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.005/2021, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.
Sala das Comissões, 23 de março de 2023.
Ana Paula Siqueira, presidente e relatora – Delegada Sheila – Sargento Rodrigues.
PROJETO DE LEI Nº 3.005/2021
(Redação do Vencido)
Cria o Selo Empresa Parceira da Mulher.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o Selo Empresa Parceira da Mulher, a ser concedido às empresas localizadas no Estado que contribuam com ações e projetos relacionados à promoção e à garantia dos direitos da mulher e que cumpram regularmente suas obrigações fiscais e responsabilidades sociais.
Art. 2º – Para a obtenção do Selo Empresa Parceira da Mulher, caberá à empresa interessada:
I – desenvolver programas de incentivo, auxílio, apoio e capacitação profissional voltados à mulher;
II – apresentar carta de compromisso em que conste o planejamento de ações, projetos, programas, convênios ou parcerias com órgãos ou empresas públicas ou privadas, entidades filantrópicas e associações que visem à qualificação profissional, à inclusão, ao bem-estar e ao desenvolvimento da mulher no mercado de trabalho;
III – divulgar políticas públicas ou campanhas adotadas no âmbito do Estado em defesa dos direitos da mulher;
IV – promover ações informativas e afirmativas sobre temas voltados à saúde da mulher, à qualidade de vida, ao empreendedorismo e ao mercado de trabalho;
V – incentivar o pré-natal de funcionárias gestantes;
VI – manter local e condições adequadas para amamentação ou coleta de leite materno pelas lactantes;
VII – promover campanhas, projetos ou programas de promoção da saúde da mulher.
Parágrafo único – A forma e os critérios de concessão do Selo Empresa Parceira da Mulher e os casos de sua revogação serão estabelecidos pelo Poder Executivo, na forma de regulamento.
Art. 3º – O Selo Empresa Parceira da Mulher terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, desde que atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos nesta lei.
Art. 4º – A empresa detentora do Selo Empresa Parceira da Mulher poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.