PL PROJETO DE LEI 3005/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.005/2021

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da deputada Ione Pinheiro, o projeto de lei em epígrafe “cria o selo ‘Empresa Parceira da Mulher’ no âmbito do Estado e dá outras providências”.

Publicado no Diário do Legislativo de 20/8/2021, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Defesa dos Direitos da Mulher.

Preliminarmente, vem o projeto a esta comissão para ser analisado quanto aos seus aspectos jurídicos, constitucionais e legais, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise pretende, em síntese, instituir o selo “Empresa Parceira da Mulher” no âmbito do Estado, a ser conferido às empresas que contribuírem com ações e projetos em favor da valorização da mulher e que cumpram regularmente suas obrigações fiscais e responsabilidades sociais.

No art. 2º são previstos os requisitos para a outorga do selo. Além disso, há previsão (art. 5º) de que a certificação será concedida no mês de março, em data a ser definida anualmente, pelo Poder Executivo. O selo terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, desde que atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos na lei.

Por outro lado, a proposição impõe o uso pela empresa certificada do selo em sua logomarca durante o período de certificação, sendo inclusive condição para sua renovação ou nova concessão, bem como prevê que as empresas públicas e autarquias, empresas e instituições contratadas pelo poder público, a qualquer título, e as beneficiadas por incentivos de qualquer natureza deverão atender aos requisitos do art. 2º.

Feito esse breve resumo da proposição, do ponto de vista jurídico, cabe assinalar que, de acordo com a Constituição da República, à União compete legislar sobre matérias em que predomina o interesse nacional, relacionadas no art. 22, e, aos municípios, sobre assuntos de interesse local, conforme preceitua o art. 30 da mesma Carta. A delimitação da competência do Estado membro está consagrada no § 1º do art. 25, que lhe reserva as matérias que não se enquadram no campo privativo da União ou do município.

A criação de condecoração pertence ao campo de competência legislativa do Estado, e a deflagração de seu processo legislativo pode ser de iniciativa de membro desta Casa, uma vez que não está entre os assuntos previstos no art. 66 da Constituição do Estado como de competência reservada à Mesa da Assembleia, aos chefes dos Poderes Executivo ou Judiciário, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas.

É oportuno ressaltar que esta comissão já se pronunciou favoravelmente a projetos de lei que instituem tais tipos de incentivos a ações desenvolvidas pela iniciativa privada. Cite-se, por exemplo, o Projeto de Lei nº 739/2019, que “dispõe sobre a criação do Selo Verde Vida na forma que menciona”, e o Projeto de Lei nº 3.184/2016, que “dispõe sobre o selo Empresa Solidária com a vida”.

No conteúdo também não se constata ofensa aos princípios constitucionais e ao conjunto dos direitos e garantias dispostos na Constituição Brasileira. Ao contrário, a proposta em análise contribui tanto para o reconhecimento de esforços que já vêm sendo realizados pelas empresas para promover a fruição dos direitos assegurados às mulheres, notadamente o tratamento igualitário e a não discriminação, quanto para o estímulo a novas iniciativas.

Contudo, a proposição merece ajustes que promovemos no Substitutivo nº 1 ao final redigido, dentre eles: a retirada da previsão de concessão da certificação apenas no mês de março, haja vista que não se mostra razoável tal limitação uma vez que, preenchidos os requisitos legais, o selo pode ser concedido a qualquer momento; retirada da obrigatoriedade do uso do selo pela empresa agraciada, haja vista que condecorações não possuem essa natureza cogente, bem como da imposição do atendimento dos requisitos para a sua concessão pelas empresas públicas e contratadas pelo poder público, visto que o selo é uma faculdade, encontrando-se essas já sujeitas à observância das diretrizes previstas nas políticas públicas de defesa dos direitos da mulher.

Por fim, a adequação e pertinência dos requisitos exigidos para a concessão do selo serão devidamente avaliados pela comissão de mérito.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.005/2021, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Institui o selo “Empresa Parceira da Mulher”.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica instituído o selo Empresa Parceira da Mulher a ser conferido às empresas localizadas no Estado que contribuírem com ações e projetos em favor da valorização da mulher e que cumpram regularmente suas obrigações fiscais e responsabilidades sociais.

Art. 2º – Para recebimento do selo Empresa Parceira da Mulher caberá à empresa comprovar:

I – o desenvolvimento de programas de incentivo, auxílio, apoio e capacitação profissional à mulher;

II – a apresentação de carta de compromisso constando planejamento de ações, projetos e programas, convênios, parcerias com órgãos ou empresas públicas ou privadas, entidades filantrópicas, associações que visem a qualificação profissional, a inclusão, o bem-estar e o desenvolvimento da mulher no mercado de trabalho;

III – a divulgação das políticas públicas e das campanhas adotadas no âmbito do Estado na defesa dos direitos das mulheres;

IV – a promoção de ações informativas e afirmativas sobre temas voltados à saúde da mulher, qualidade de vida, empreendedorismo e mercado de trabalho;

V – o incentivo do pré-natal das funcionárias gestantes;

VI – a manutenção de local e condições adequadas para uso das mulheres lactantes para a amamentação ou coleta de leite materno;

VII – a promoção de campanhas, projetos, e programas de promoção e prevenção da saúde da mulher.

Art. 3º – O selo Empresa Parceira da Mulher terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, desde que atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos nesta lei.

Art. 4º – A empresa detentora do selo Empresa Parceira da Mulher poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 7 de junho de 2022.

Sávio Souza Cruz, presidente – Glaycon Franco, relator – Charles Santos – Bruno Engler – Guilherme da Cunha – Zé Reis.