PL PROJETO DE LEI 3005/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.005/2021

Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher

Relatório

De autoria da deputada Ione Pinheiro, o projeto de lei em epígrafe cria o Selo Empresa Parceira da Mulher no âmbito do Estado e dá outras providências e foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Defesa dos Direitos da Mulher.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora a proposição a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XXII, do Regimento Interno.

Fundamentação

Visando exortar práticas empresariais, ações e projetos em favor da valorização da mulher, a proposição em tela propõe instituir o Selo Empresa Parceira da Mulher no âmbito do Estado, a ser conferido às empresas que cumpram regularmente suas obrigações fiscais e responsabilidades sociais, bem como respeitem os requisitos para a outorga, de validade bianual, renovável por igual período, desde que atendidos os itens elencados no art. 2º do projeto, entre eles, o desenvolvimento de ações de inclusão produtiva com vistas a valorizar o crescimento pessoal e profissional da mulher, bem como de políticas de atenção à saúde feminina, bem-estar e qualidade de vida, possibilitando melhores e mais dignas condições de trabalho. Para a manutenção do selo, a empresa deverá usá-lo em sua logomarca durante o período de certificação, e a comprovação desse uso é condição para sua renovação.

Conforme ressalta a autora na sua justificação, “é notório que as empresas que empreendam esforços em atuar desenvolvendo políticas de atenção à mulher em ações que a favoreçam, dando-lhe condições dignas de trabalho, têm a preferência do consumidor, vez que este reconhece tais ações como um gesto importante de cidadania”.

Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição, considerando, entretanto, a necessidade de ajustes no texto, que foram apresentados no Substitutivo nº 1: “a retirada da previsão de concessão da certificação apenas no mês de março”, pois aquela comissão considerou que ao cumprir os requisitos legais o selo pode ser concedido em qualquer ocasião; a retirada da imposição do uso do selo pela empresa certificada, pois “condecorações não possuem essa natureza cogente”, bem como da obrigação do “atendimento dos requisitos para a sua concessão pelas empresas públicas e contratadas pelo poder público, visto que o selo é uma faculdade, encontrando-se essas já sujeitas à observância das diretrizes previstas nas políticas públicas de defesa dos direitos da mulher”.

Isso posto, no que se refere ao mérito, temos que os selos concedidos ressaltam o diferencial de uma empresa ou de um produto, confirmando para os consumidores/usuários aspectos de destaque sobre o fornecedor escolhido. No caso em análise, a concessão que se pretende instituir baseia-se, sobretudo, na comprovação de que as empresas requerentes contribuem por meio de ações e projetos para a valorização de suas trabalhadoras.

É impossível fechar os olhos para a importância da participação das mulheres no mercado de trabalho, assim como desconsiderar as dificuldades que elas enfrentam para se manter e crescer no meio produtivo em comparação aos homens. Não raro, as mulheres se desdobram entre jornadas duplas e triplas, recebendo salários menores que os homens. Além disso, no ambiente de trabalho são elas as mais discriminadas e assediadas. Pesquisa sobre Percepções sobre a violência e o assédio contra mulheres no trabalho1, do Instituto Patrícia Galvão, revela que “36% das trabalhadoras dizem já haver sofrido preconceito ou abuso por serem mulheres; porém, quando apresentadas a diversas situações, 76% reconhecem já ter passado por um ou mais episódios de violência e assédio no trabalho”.

A publicação As Estatísticas de Gênero – indicadores sociais das mulheres no Brasil2, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, datada de 2021, demonstra essas dificuldades. O estudo ressalta que, “em 2019, a taxa de participação das mulheres com 15 anos ou mais de idade no mercado de trabalho foi de 54,5%, enquanto entre os homens esta taxa chegou a 73,7%”. Essa diferença de 19,2 pontos percentuais evidencia a expressiva desigualdade entre gêneros no que se refere ao acesso produtivo ao mercado de trabalho. Há ainda, entre eles, desigualdade de remuneração. “Em 2019, as mulheres receberam 77,7% ou pouco mais de ¾ do rendimento dos homens”, sendo a assimetria maior entre os grupos “que auferem maiores rendimentos, como diretores e gerentes e profissionais das ciências e intelectuais, grupos nos quais as mulheres receberam, respectivamente, 61,9% e 63,6% do rendimento dos homens”.

Por fim, entendemos que a instituição do Selo Empresa Parceira da Mulher está balizada na implementação de importantes ações para a defesa dos direitos das mulheres no mercado de trabalho, as quais reconhecemos como estratégia oportuna e meritória, merecendo prosperar nesta Casa. Nesse esteio, os apontamentos da comissão que nos antecedeu são pertinentes, uma vez que o substitutivo apresentado, mantendo as prerrogativas elencadas para a concessão do selo, promove ajustes no texto, com os quais concordamos. Não obstante, com a finalidade de adequar a proposta à técnica legislativa e aperfeiçoar seu conteúdo, apresentamos o Substitutivo nº 2 ao final deste parecer.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.005/2021, no 1° turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Cria o Selo Empresa Parceira da Mulher.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica criado o Selo Empresa Parceira da Mulher, a ser concedido às empresas localizadas no Estado que contribuam com ações e projetos relacionados à promoção e à garantia dos direitos da mulher e que cumpram regularmente suas obrigações fiscais e responsabilidades sociais.

Art. 2º – Para a obtenção do Selo Empresa Parceira da Mulher, caberá à empresa interessada:

I – desenvolver programas de incentivo, auxílio, apoio e capacitação profissional voltados à mulher;

II – apresentar carta de compromisso em que conste o planejamento de ações, projetos, programas, convênios ou parcerias com órgãos ou empresas públicas ou privadas, entidades filantrópicas e associações que visem à qualificação profissional, à inclusão, ao bem-estar e ao desenvolvimento da mulher no mercado de trabalho;

III – divulgar políticas públicas ou campanhas adotadas no âmbito do Estado em defesa dos direitos da mulher;

IV – promover ações informativas e afirmativas sobre temas voltados à saúde da mulher, à qualidade de vida, ao empreendedorismo e ao mercado de trabalho;

V – incentivar o pré-natal de funcionárias gestantes;

VI – manter local e condições adequadas para amamentação ou coleta de leite materno pelas lactantes;

VII – promover campanhas, projetos ou programas de promoção da saúde da mulher.

Parágrafo único – A forma e os critérios de concessão do Selo Empresa Parceira da Mulher e os casos de sua revogação serão estabelecidos pelo Poder Executivo, na forma de regulamento.

Art. 3º – O Selo Empresa Parceira da Mulher terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, desde que atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos nesta lei.

Art. 4º – A empresa detentora do Selo Empresa Parceira da Mulher poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 7 de março de 2023.

Ana Paula Siqueira, presidente e relatora – Andréia de Jesus – Delegada Sheila.

1Disponível em: <https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/dados-e-fontes/pesquisa/percepcoes-sobre-a-violencia-e-o-assedio-contra-mulheres-no-trabalho-instituto-patricia-galvao-locomotiva-2020/>. Acesso em: 23 ago. 2022.

2Disponível em: <https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101784_informativo.pdf>. Acesso em: 19 ago. 2022.