PL PROJETO DE LEI 2976/2021

Emenda nº 1 ao Projeto de Lei nº 2.976/2021

Acrescente-se ao art. 6º, § 4º, o seguinte inciso XIX, e ao art. 7º o seguinte inciso XV.

“Art. 6º – (...)

§ 4º – (...)

XIX – cultura religiosa cristã.

Art. 7º – (...)

XV – cultura religiosa cristã".

Sala das Reuniões, 13 de setembro de 2023.

Eduardo Azevedo (PSC)

Justificação: A emenda que propomos visa a valorização da arte religiosa cristã tão presente e importante na história do Estado de Minas Gerais e ainda pujante nos dias atuais.

Emenda nº 2 ao Projeto de Lei nº 2.976/2021

Dê-se a seguinte redação ao § 4º do art. 31 do Projeto de Lei nº 2.976/2021, acrescentando-se ao referido artigo os seguintes §§ 7º e 8º:

“§ 4° – Na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário, o repasse de que trata o inciso II do § 2°, a pedido do contribuinte, poderá ser efetuado parceladamente, na forma e nos prazos previstos em regulamento.

§ 7º – O benefício previsto no caput aplica-se a qualquer modalidade de parcelamento vigente e regular, devendo o desconto ser aplicado proporcionalmente aos valor total das parcelas vincendas;

§ 8º – Deferido o requerimento de que trata o caput, caberá à administração enviar os instrumentos de arrecadação de que tratam o incisos I e II do § 2º ao contribuinte, permitida a cobrança das taxas, competentes e módicas, estabelecidas em regulamento.”.

Sala das Reuniões, 14 de setembro de 2023.

Eduardo Azevedo (PSC)

Justificação: A emenda tem o respeitoso escopo de contribuir com o Projeto de Lei nº 2.976/2021, no que se refere à seara tributária da proposta. Para tanto, realiza três modificações.

A primeira modificação consiste na alteração do § 4º do art. 31, com a finalidade de suprimir a expressão “a critério da SEE ou da AGE”, porquanto essa redação parece dar discricionariedade ao Fisco, prática que, conforme sabemos, deixa o contribuinte em situação de insegurança e, em tese, desprestigia os comandos da impessoalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, e o nobre imperativo, dotado de higidez, que é comando da atividade plenamente vinculada do Fisco, tão bem esculpida no art. 3º do Código Tributário Nacional.

A segunda modificação é o acréscimo dos §§ 7º e 8º ao mencionado art. 31. Os dispositivos acrescentados visam prestigiar o escopo dual da persecução tributária e das iniciativas de incentivo fiscal, oportunizando o melhor cenário de regularidade tributária do contribuinte e, ao mesmo tempo, de captação de recursos para a política pública.

O § 7º sedimenta a possibilidade de que o contribuinte com parcelamento vigente e regular (isto é, aquele que tinha dívida ativa com o Fisco e que parcelou seus débitos, pagos hoje, usualmente, em até 60 meses) opte por contribuir com a política pública da cultura, com o direito de gozar do desconto, desde que aplicado proporcionalmente aos valores total das parcelas vincendas.

Trata-se de aritmética básica, como se vê neste exemplo: se, em janeiro de 2025, o contribuinte parcela um débito de R$60.000,00 em 60 parcelas de R$1.000,00, segue pagando todas em dia e, após 20 parcelas pagas, resolve aderir ao benefício, então poderá gozar do benefício previsto no § 7º, calculado sobre as parcelas vincendas, ou seja, o desconto incidirá sobre as 40 parcelas que restam.

Por fim, a terceira modificação é o acréscimo ao mesmo art. 31 do seguinte § 8º, com o objetivo de dar segurança ao contribuinte, porque, se a administração tem todo o controle da dívida ativa (em especial, a Advocacia-Geral do Estado), é mais salutar o credor – o Fisco – indicar o montante total devido ou amortizado e a forma de recolhimento do que, ao revés, impor ao contribuinte o dever de realizar, sob o risco de erro, o recolhimento do débito. Ademais, tal ponto é de suma importância, pois, em se tratando de política pública, é fundamental que o Estado tenha o papel de facilitador, e não de ‘complicador’. Por fim, como não poderia deixar de ser, considerando que a emissão de documentos de arrecadação implicam um custo, o § 8º ratifica permissão da cobrança das taxas, competentes e módicas, estabelecidas em regulamento.