PL PROJETO DE LEI 2976/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.976/2021

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do governador do Estado, a proposição em epígrafe “altera a Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018, que institui o Sistema Estadual de Cultura, o Sistema de Financiamento à Cultura e a Política Estadual de Cultura Viva e dá outras providências”.

Publicado no Diário do Legislativo de 6/8/2021, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Cultura e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Arquivada ao final da legislatura passada, no termos do art. 180 do Regimento Interno, a proposição foi desarquivada a pedido do seu autor na forma do art. 180-A do mesmo diploma.

Cabe agora a esta comissão emitir parecer sobre os aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, nos termos do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

Com a proposta de alteração da Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018, o chefe do Poder Executivo pretende aperfeiçoar o Sistema Estadual de Cultura e o Sistema de Financiamento à Cultura, que passa a se designar “Descentra Cultura Minas Gerais”. Segundo o governador, “a alteração do marco legal visa, sobretudo, promover a descentralização, regionalização e democratização da cultura no Estado, de forma a direcionar o planejamento da aplicação de recursos financeiros do Sistema de Financiamento à Cultura”.

Segundo consta também na Mensagem nº 147/2021, a alteração pretendida propiciará melhor articulação do Poder Executivo com esta Casa, municípios, União, sociedade civil, bem como com os representantes e os agentes das diversas expressões culturais do Estado, o que gerará, consequentemente, maior participação na elaboração, no fomento, na implementação e na avaliação das políticas públicas nos múltiplos setores e manifestações da cultura mineira. Ademais, segundo consta no mesmo documento, o fortalecimento da gestão e do financiamento descentralizado, regional e democrático das políticas públicas focadas na cultura será muito importante para a retomada socioeconômica do setor e para a afirmação, valorização e divulgação da identidade mineira nos diversos contextos.

Foi encaminhado pelo governador a esta Casa substitutivo, por meio da Mensagem nº 38, de 29 de junho de 2023, o qual será objeto de análise neste parecer. Segundo consta na referida mensagem: “(...) o presente substitutivo visa o aprimoramento do texto anteriormente encaminhado, mas mantém o objetivo central de aperfeiçoar o Sistema Estadual de Cultura e o Sistema de Financiamento à Cultura, que passa a se designar ‘Descentra Cultura Minas Gerais’. Sob essa perspectiva, em razão do grande volume de mudanças que se pretende promover na Lei nº 22.944, de 2018, e por se tratar de uma nova abordagem acerca da política cultural no Estado, cujo foco é o fomento à descentralização e à municipalização da distribuição de recursos, optou-se pelo encaminhamento deste substitutivo consolidando as referidas inovações em uma nova lei, conforme preceitua o art. 14 da Lei Complementar nº 78, de 9 de julho de 2004”.

Sob o ponto de vista formal, a proposição compatibiliza-se com as normas constitucionais de deflagração do processo legislativo, tendo em vista que alguns dos aspectos tratados na matéria submetem-se à reserva de iniciativa, nos termos do disposto na letra “e” do inciso III do art. 66 da Constituição do Estado.

Do ponto de vista material, ela se funda no disposto no art. 216-A da Constituição da República, o qual prevê a criação do Sistema Nacional de Cultura, que institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. Segundo a Constituição da República, o Sistema Nacional de Cultura deve estar alinhado com a política nacional de cultura e suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, regendo-se, ainda, pelos princípios estabelecidos no § 1º do dispositivo antes mencionado.

Na mesma linha, o art. 207 da Constituição do Estado lista os instrumentos para o pleno exercício dos direitos culturais, entre os quais destacamos a adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investir na produção cultural e artística do Estado e na preservação do seu patrimônio histórico, artístico e cultural. Para viabilizar a realização dos direitos culturais no Estado, a Constituição impôs a obrigação de se estabelecer um fundo de desenvolvimento cultural, além da elaboração do Plano Estadual de Cultura, de duração plurianual.

Após a instituição do plano e do sistema de cultura no âmbito nacional e da promulgação do plano de cultura no Estado por meio da Lei nº 22.627, de 2017, houve a regulamentação do sistema estadual complementar, completando o arcabouço normativo necessário para a gestão e a promoção compartilhada de políticas públicas de cultura. E a proposição que ora se analisa aperfeiçoa o sistema estadual.

Em relação à Política Estadual de Cultura Viva, verifica-se que esta se encontra alinhada com a política nacional, instituída pela Lei nº 13.018, de 2014, o que, de toda forma, poderá ser mais detidamente avaliado pelas comissões subsequentes.

O art. 1º do substitutivo traz termos úteis a melhor compreensão da lei, que serão melhor avaliados pelas comissões subsequentes.

Os arts. 2º a 5º tratam do Sistema Estadual de Cultura – Siec –, com previsão de princípios, objetivos, composição, instrumentos de gestão, entre outros; enquanto o art. 6º dispõe sobre o Conselho Estadual de Política Cultural – Consec –, com funções, finalidade, composição, entre outros.

Os arts. 7º a 16 tratam do Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais. Em tais dispositivos há previsão de segmentos cujas manifestações culturais tradicionais, empreendimentos, programas e projetos de caráter prioritariamente artístico ou cultural poderão ser apoiados financeiramente pelo Sistema, bem como objetivos, instrumentos e mecanismos de apoio financeiro. São previstos também aqueles que poderão propor projeto cultural ou manifestação cultural tradicional (pessoa física, coletivos ou pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos). Ainda, é criada a Comissão Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura de Minas Gerais – Cefic –, com previsão de composição, organização, retribuição pecuniária dos membros da sociedade civil que a integrarem, entre outros. Há também previsão de mecanismo para lidar com recebimento de repasses que visem mitigar efeitos de eventual calamidade pública (art. 15), bem como previsão de concessão de título de reconhecimento para contribuinte incentivador (art. 16).

Os arts. 17 a 30 do substitutivo dispõem sobre o Fundo Estadual de Cultura – FEC. Seguindo as disposições dos arts. 4º a 7º da Lei Complementar nº 91, de 2006, há no substitutivo enviado pelo governador a previsão de: funções, objetivos, forma de operação, prazo de duração, origem dos recursos que o compõem, beneficiários e contrapartidas destes exigidas, administradores, normas relativas à sua extinção, entre outras.

Acerca das funções do fundo, destacamos a criação da função de transferência legal, que consiste no apoio financeiro a municípios e instituições de direito público municipais, por seus projetos, programas, empreendimentos e ações no campo das artes e da cultura, preferencialmente por meio de aporte financeiro a Fundos Municipais de Cultura, ou por meio de convênio, limitada essa função a 35% do montante estabelecido pelo fundo no período (art. 20, III).

Destacamos também a elevação do percentual de recursos do fundo que poderão ser destinados para a cobertura de itens de funcionamento do Sistema Estadual de Cultura, de 2% para 4%, tais como pagamento de consultorias externas, retribuição pecuniária dos técnicos da sociedade civil da Cefic, diárias de viagem, monitoramento e acompanhamento da execução dos projetos e manifestações culturais tradicionais (art. 20, parágrafo único), o que poderá ser mais bem avaliado pelas comissões de mérito.

No que se refere à função programática do fundo, destacamos as modalidades incluídas, quais sejam Política Estadual de Cultura Viva, fomento, patrocínio e fomento individual (art. 21).

Ressaltamos a previsão de expedição de editais de ações especiais (arts. 1º, III, 9º e 26), que são “instrumento por meio do qual um ou mais incentivadores culturais, que tenham interesse em promover uma expressão cultural específica, aportam os recursos que pretendem disponibilizar diretamente no Fundo Estadual de Cultura – FEC, com destinação exclusiva a este edital, que será lançado em conjunto com o Estado, em razão do qual poderão deduzir integralmente o valor do incentivo, observados os limites de recursos do ICMS disponibilizados no exercício por meio do Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais e os percentuais autorizados de dedução do ICMS para o incentivador”.

O art. 31 do substitutivo mantém possibilidade já existente na lei vigente de o contribuinte com crédito tributário inscrito em dívida ativa há mais de doze meses quitá-lo com desconto de 25% se apoiar financeiramente o FEC, mediante o repasse direto ao fundo do valor correspondente.

O art. 32, por sua vez, também mantém possibilidade já existente na lei vigente de o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incentivador de atividade cultural deduzir valores despendidos, sendo o valor de dedução mensal limitado a percentuais que variam conforme o faturamento da empresa. A novidade trazida pelo substitutivo do governador é a autorização para aumento do percentual de dedução do imposto para determinadas empresas (aquelas do art. 33, III), de 3% para 5%, com base em critérios de democratização e municipalização estabelecidos pelo Consec a cada quatro anos, desde que haja autorização em convênio.

Acerca da pretendida alteração, temos dois pontos a enfatizar.

O primeiro deles é de que a mudança do percentual de 3% para 5% implicaria benefício fiscal de ICMS, a demandar, nos termos constitucionais e legais (art. 155, § 2°, incisos VI e XII, da Constituição da República e Lei Complementar Federal nº 24, de 1975), a prévia celebração de Convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz. Verificamos que o Estado celebrou o Convênio nº 198, de 2021, o qual alterou o Convênio ICMS nº 94, de 2019, acrescendo à sua cláusula terceira o seguinte § 3º: “O Estado de Minas Gerais, nos termos e condições previstos em sua legislação interna, fica autorizado a aplicar um percentual de até 5% (cinco por cento) em substituição ao previsto no inciso III do § 1º desta cláusula”.

O segundo ponto é que as comissões de mérito poderão analisar mais detidamente o tema e verificar se o fato de somente um dos percentuais de dedução aumentar gerará alguma interferência em relação aos demais percentuais, que permanecem iguais, considerando-se que todos estão sujeitos a um mesmo teto. Tais comissões poderão verificar ainda se essa mudança de percentual gerará ou não uma tendência de aumentar o aporte de recursos ao FEC.

O art. 34 do substitutivo dispõe que a opção pelo incentivo fiscal à cultura implica a concordância do incentivador em repassar ao FEC a cota de, no mínimo, 35% do valor total do incentivo, de uma única vez ou em parcelas, por meio de documento de arrecadação específico, previsão essa já existente na lei em vigor.

Uma das novidades trazidas é que esse percentual seja destinado exclusivamente para editais especiais de municipalização do FEC, com base em critérios de democratização e municipalização estabelecidos pelo Consec a cada quatro anos.

O substitutivo prevê, ainda, a possibilidade de redução de 35% para 10% do repasse ao FEC quando os projetos e manifestações culturais tradicionais atenderem aos critérios de democratização e municipalização estabelecidos pelo Consec a cada quatro anos. Os efeitos dessa alteração também poderão ser melhor avaliados pelas comissões de mérito, notadamente quanto a tal modificação ser ou não indutora de investimento mais descentralizado ou municipalizado.

Consoante dispõe o art. 40 do substitutivo, na esteira do que já dispõe a legislação em vigor, além do valor total previsto no art. 34, que é o repasse pelo contribuinte incentivador ao FEC de 35% do valor total do incentivo, o contribuinte incentivador repassará ao fundo também, a título de contrapartida, recursos próprios em percentuais variáveis. A novidade está na dispensa de contrapartida para projetos culturais de Categoria 1 e nos projetos de Categoria 2, estes se atenderem aos critérios de democratização e municipalização estabelecidos pelo Consec a cada quatro anos (arts. 39 e 40, §§ 1º e 2º). As comissões de mérito poderão avaliar mais detidamente essa pretendida alteração.

O art. 35 do substitutivo traz uma espécie de teto relativo à soma de recursos de ICMS que o Estado poderá disponibilizar para viabilizar as deduções de imposto previstas na lei, qual seja não poderá exceder 0,30% do montante da receita líquida anual do imposto, nos mesmos moldes da lei atualmente vigente. Destacamos que essa previsão legal tem fundamento no já citado Convênio do Confaz ICMS nº 94, de 2019 (e alterações posteriores). O referido percentual poderá alcançar até 0,40%, desde que atendidos o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e condições cumulativas previstas no art. 35, § 1º, I a III, do substitutivo, nos moldes já previstos na legislação vigente.

Os arts. 37 e 38 dispõem sobre aqueles que podem receber apoio financeiro por meio do IFC e das vedações de concessão do referido incentivo fiscal.

O art. 39, na esteira da legislação em vigor, dispõe sobre as categorias de projetos culturais, com algumas alterações pontuais.

Os arts. 42 a 54 tratam da Política Estadual de Cultura Viva, que compreende o conjunto de ações desenvolvidas pelo poder público na área cultural voltadas prioritariamente para os povos, grupos, comunidades e populações em situação de vulnerabilidade social, com reduzido acesso aos meios de produção, registro, fruição e difusão cultural e que requeiram maior reconhecimento de seus direitos humanos, sociais e culturais ou tenham caracterizada ameaça a sua identidade cultural. Há previsão de beneficiários, instrumentos de gestão, entre outros. Observamos no art. 46 do substitutivo um aprimoramento do conceito de Pontos de Cultura como “entidades jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, grupos ou coletivos sem constituição jurídica, de natureza ou finalidade cultural, que desenvolvam e articulem atividades culturais em suas comunidades”. E no art. 54 do substitutivo consta previsão de transferência de recursos de forma direta, por meio do FEC aos grupos culturais integrantes do cadastro da Política Estadual de Cultura Viva, condicionada ao cumprimento de Termo de Compromisso Cultural. Consoante art. 54, § 3º, do substitutivo, a Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult – implementará as normas de cumprimento do Termo de Compromisso Cultural e os procedimentos operacionais para elaboração, formalização e divulgação das prestações de contas, conforme regime jurídico simplificado, a ser definido em regulamento.

Os arts. 55 a 62 preveem normas relativas a controle e fiscalização da aplicação dos recursos financeiros do Siec, nos moldes da legislação atualmente em vigor. No art. 60 do substitutivo do governador, observamos que o empreendedor que alterar o valor do ingresso ou do produto cultural para valor acima do aprovado pela Cefic fica obrigado a recolher ao FEC, na forma de multa, a diferença entre o autorizado e o efetivamente cobrado, acrescido de 30%, ficando vedada a sua inscrição para obtenção de recursos nos mecanismos estaduais em até um ano após a aplicação da sanção. Objetiva-se alterar uma penalização que poderia ser considerada desproporcional, uma vez que correspondia ao valor integral repassado a título de incentivo.

No art. 62 do substitutivo, elimina-se a possibilidade hoje existente de a Secult extinguir sanções decorrentes do dever de prestar de contas (omissão do dever de prestar contas), mediante dação em pagamento de serviços culturais, mantendo-se tal possibilidade de dação em pagamento na hipótese de sanções decorrentes de rejeição total ou parcial da prestação de contas.

O art. 64 prevê que a Secult disponibilizará para o Consec, anualmente, relatório comparativo da evolução dos investimentos nos mecanismos de fomento do Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais –, de modo a subsidiar a formulação e a avaliação de políticas públicas para a cultura. Já o art. 65 prevê que essa secretaria disponibilizará, anualmente – e não quadrimestralmente como consta na lei em vigor –, em sua página na internet, demonstrativo contendo a execução orçamentária e financeira da receita e da despesa do FEC.

O art. 66 dispõe que os projetos culturais apresentados antes do início da vigência da lei continuam regidos pela legislação vigente à época de sua apresentação.

O art. 67, por fim, revoga integralmente a Lei nº 22.944, de 2018 (que atualmente contém o Sistema Estadual de Cultura, o Sistema de Financiamento à Cultura e a Política Estadual de Cultura Viva), e o art. 23 da Lei nº 23.304, de 2019, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Política Cultural – Consec.

Caberá às comissões de mérito analisar com maior profundidade a elevação do percentual de recursos do fundo que poderão ser destinados para a cobertura de itens de funcionamento do Sistema Estadual de Cultura, de 2% para 4%; bem como se o fato de somente um dos percentuais de dedução aumentar gerará alguma interferência em relação aos demais percentuais, que permanecem iguais, considerando-se que todos estão sujeitos a um mesmo teto; e bem ainda os efeitos da revogação da obrigatoriedade de repasse de recursos próprios, a título de contrapartida, pelo contribuinte incentivador, no que se refere aos projetos culturais de Categoria 1.

A estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal –, a justificativa de interesse público e a demonstração de viabilidade técnica e financeira, nos termos da Lei Complementar nº 91, de 2006, poderão ser melhor avaliadas pelas comissões subsequentes.

Por todo o exposto, entendemos não haver óbice à tramitação do projeto. Em razão das atualizações e aperfeiçoamentos apresentados, esta comissão incorpora na integralidade o substitutivo do governador, fazendo apenas alguns ajustes de técnica legislativa e substituindo a expressão “pessoas jurídicas de direito público” do inciso I do art. 20 pela expressão “órgãos ou entidades de direito público” e, para manter sua coerência com o art. 21 do mesmo texto, a este acrescentamos o inciso VI.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.976/2021 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO nº 1

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Cultura, o Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O Sistema Estadual de Cultura – Siec – e o Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais obedecerão ao disposto nesta lei.

Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, consideram-se:

I – concurso o evento temático, presencial ou virtual, de caráter concorrencial ou competitivo para escolha de trabalho artístico, mediante a instituição de prêmios;

II – contrapartida a condição que deve ser cumprida para acessar um determinado benefício fiscal, que pode ser financeira ou não;

III – editais de ações especiais o instrumento por meio do qual um ou mais incentivadores culturais, que tenham interesse em promover uma expressão cultural específica, aportam os recursos que pretendem disponibilizar diretamente no Fundo Estadual de Cultura – FEC –, com destinação exclusiva a este edital, que será lançado em conjunto com o Estado, em razão do qual poderão deduzir integralmente o valor do incentivo, observados os limites de recursos do ICMS disponibilizados no exercício por meio do Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais e os percentuais autorizados de dedução do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – para o incentivador;

IV – empreendimento artístico ou cultural ideias criativas consolidadas em ações e projetos culturais com objetivo de promover a sustentabilidade econômica do trabalho profissional de artistas e técnicos;

V – expressões culturais aquelas que resultam da criatividade de indivíduos, grupos e sociedades e que possuem conteúdo cultural, nos termos de Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 20 de outubro de 2005, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 485, de 20 de dezembro de 2006;

VI – feiras os eventos que oferecem uma programação variada e têm como principal característica a exposição de produções artísticas e culturais, além de outras iniciativas relacionadas a essas áreas, voltados para a divulgação, abertos à visitação, nos quais um público variado pode ter contato com as ações neles existentes, propiciando a integração no universo artístico e cultural e promovendo o ambiente para geração de novos negócios que movimentem a economia criativa;

VII – festivais a série de eventos diferentes que acontecem em período definido, em local determinado, em formato itinerante ou virtual, de caráter competitivo ou não, e que compõe uma mostra da produção de um ou mais segmentos artísticos, podendo compreender concursos, mostras, feiras ou festas;

VIII – iniciativa cultural o conjunto de ações e atividades relevantes desenvolvidas pelo espaço cultural, museus comunitários, centros de memória e bibliotecas comunitárias, mesmo que não formalmente constituído, comprovando a sua atuação quanto ao acesso à cultura, à memória, ao patrimônio, à informação e à leitura por meio das bibliotecas comunitárias, museus comunitários e centros de memória;

IX – manifestação cultural tradicional a ação de grupos, povos e comunidades, de natureza popular, que externam a diversidade das expressões culturais e visam garantir a continuidade e a vitalidade dessas tradições, sendo executadas regularmente por povos e comunidades tradicionais sem a necessidade de formalização em projeto escrito;

X – mostra a ação técnica, geralmente temática, que prevê a exibição sem caráter competitivo de produções culturais ou artísticas, voltada em especial para a formação de público, como mostras itinerantes, seminários, oficinas, palestras e rodadas de negócios;

XI – patrimônio cultural imaterial práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas, junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados, que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural, sendo transmitido de forma intergeracional e constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade e contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana;

XII – política pública de cultura as ações, as iniciativas e os programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais para o setor cultural;

XIII – povos e comunidades tradicionais os grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem como tais e possuem formas próprias de organização social, ocupando territórios e utilizando recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, e aplicando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, nos termos da Lei nº 21.147, de 14 de janeiro de 2014;

XIV – projeto cultural o documento que reúne todos os detalhes acerca de uma ação cultural proposta por artistas e técnicos e que vise o desenvolvimento das cadeias produtivas da economia criativa, contendo dados do proponente, descrição das ações propostas, objetivos principais da realização do projeto, justificativa para a realização, especificação da equipe que irá atuar na ação proposta, planilha financeira descritiva e os documentos obrigatórios estabelecidos nos editais;

XV – salvaguarda medidas que visam garantir a viabilidade do patrimônio cultural imaterial, tais como a identificação, a documentação, a investigação, a preservação, a proteção, a promoção, a valorização, a transmissão, essencialmente por meio da educação formal e não formal, e revitalização deste patrimônio em seus diversos aspectos.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA

Art. 2º – O Sistema Estadual de Cultura – Siec – integra o Sistema Nacional de Cultura, em conformidade com o art. 216-A da Constituição da República e com o art. 207 da Constituição do Estado.

§ 1º – O Siec tem como finalidade promover a articulação e a gestão integrada das políticas públicas de cultura no Estado, garantida a participação da sociedade civil, visando ao pleno exercício dos direitos culturais pela população e à promoção do desenvolvimento humano, social e econômico.

§ 2º – Além das disposições desta lei, o Siec atenderá o disposto no Plano Estadual de Cultura de Minas Gerais, instituído pela Lei nº 22.627, de 31 de julho de 2017, e na Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais.

Art. 3º – O Siec é regido pelos seguintes princípios:

I – garantia do pleno exercício dos direitos culturais e democratização do acesso aos bens e serviços culturais;

II – respeito à diversidade e ao pluralismo cultural;

III – valorização, promoção e proteção do patrimônio cultural mineiro;

IV – concepção de cultura como lugar de reafirmação e diálogo entre as diferentes identidades culturais e como fator de desenvolvimento humano, econômico e social;

V – livre criação, divulgação, produção, pesquisa, experimentação, capacitação e fruição artístico-cultural;

VI – cooperação entre os entes federados e entre os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

VII – participação da sociedade civil nas decisões sobre a política cultural;

VIII – autonomia das entidades e dos agentes culturais;

IX – descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações da política pública de cultura.

Art. 4º – São objetivos do Siec:

I – proteger e promover a diversidade das expressões, manifestações e práticas culturais dos grupos formadores da sociedade mineira;

II – preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural mineiro;

III – estimular a criação, a produção e a difusão de bens e processos culturais;

IV – favorecer a experimentação e a pesquisa no âmbito da cultura;

V – estimular a formação e o aperfeiçoamento de profissionais da área cultural;

VI – estimular a regionalização da criação artístico-cultural e o intercâmbio entre os diferentes territórios e as diversas formas de manifestação artístico-cultural no Estado;

VII – atuar em cooperação com os demais entes federados e com os diferentes segmentos e agentes públicos e privados na articulação dos sistemas de cultura e na integração das políticas culturais;

VIII – coletar, sistematizar e disponibilizar informações e indicadores culturais;

IX – distribuir os recursos destinados à cultura com observância das peculiaridades das diferentes manifestações culturais;

X – ampliar progressivamente os recursos orçamentários para a cultura e promover a transparência dos investimentos na área cultural.

Art. 5º – O Siec compreende:

I – a Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult –, como órgão gestor, bem como as entidades a ela vinculadas;

II – as seguintes instâncias de articulação, pactuação e deliberação:

a) o Conselho Estadual de Política Cultural – Consec –, nos termos desta lei;

b) o Conselho Estadual de Patrimônio Cultural – Conep;

c) o Conselho Estadual de Arquivos – CEA – e os fóruns setoriais, temáticos ou regionais de cultura, no âmbito do Siec;

d) as conferências de cultura;

e) comissão intergestores, integrada por representantes do Estado e dos municípios;

f) os fóruns e os coletivos livres específicos da área cultural de livre iniciativa da sociedade, com caráter consultivo;

III – os seguintes instrumentos de gestão:

a) o Plano Estadual de Cultura, instituído pela Lei nº 22.627, de 2017;

b) sistemas e planos setoriais de cultura, nos termos de regulamento;

c) o Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais;

d) o Sistema de Informações e Indicadores Culturais, nos termos de regulamento;

e) programa estadual de formação de gestores culturais;

IV – os demais órgãos e programas estaduais que desenvolvam ações no campo da cultura;

V – mediante ajuste:

a) órgãos e entidades estrangeiras ou internacionais, respeitadas as competências normativas, administrativas e tributárias da União;

b) órgãos e entidades da União;

c) órgãos e entidades municipais de cultura;

d) entidades privadas devidamente ajustadas com o Estado, por intermédio da Secult, mediante instrumento jurídico de contrato de gestão ou de fomento, termo de parceria ou Termo de Compromisso Cultural.

Art. 6º – O Consec, criado pela Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e de assessoramento superior da Secult, com a finalidade de acompanhar a elaboração da política cultural do Estado e a sua implementação, passa a reger-se por esta lei e tem as seguintes competências:

I – acompanhar a elaboração e a execução do Plano Estadual de Cultura, previsto no § 3º do art. 207 da Constituição do Estado;

II – institucionalizar as relações entre a Administração Pública e os diversos setores da sociedade civil, com a finalidade de promover uma gestão democrática da política cultural no Estado;

III – emitir prévio parecer sobre as diretrizes gerais relativas aos mecanismos do Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidas pelo Secretário de Estado de Cultura e Turismo;

IV – manter cooperação e intercâmbio com os demais conselhos de cultura dos municípios, dos Estados e da União;

V – propor aos órgãos e às entidades da área de cultura o redirecionamento de políticas específicas ou a inserção de ações nos programas do ano seguinte;

VI – estabelecer periodicamente critérios de municipalização e democratização, a fim de viabilizar o planejamento da aplicação de recursos financeiros do Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais, a partir das informações disponibilizadas pela Secult, nos termos do art. 64;

VII – elaborar e aprovar o regimento da Conferência Estadual de Cultura;

VIII – elaborar e aprovar seu regimento interno.

§ 1º – O Consec será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, designados por ato do Governador, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º – O Consec será presidido pelo Secretário de Estado de Cultura e Turismo ou por servidor público por ele indicado.

§ 3º – Os representantes da sociedade civil organizada serão eleitos para integrar o Consec, entre pessoas que desenvolvam atividades artísticas e culturais no Estado, com endereço e residência fixa no Estado, por meio de edital público, garantida a designação do candidato mais votado em cada um dos segmentos e regiões, observados o critério de representação dos diferentes segmentos da cultura e a representação regionalizada do Conselho, prevista no § 6º.

§ 4º – A composição, a definição dos segmentos representados e o processo de escolha dos membros do Consec serão estabelecidos em regulamento, observadas as diretrizes constantes no Plano Estadual de Cultura.

§ 5º – A Secretaria Executiva do Consec será exercida pela Secult, que prestará o apoio técnico, logístico e operacional para o seu funcionamento.

§ 6º – A Secult estabelecerá formas de representação regionalizada do Consec, por ato próprio, de modo a garantir que todo o Estado tenha suas demandas submetidas ao plenário do Conselho, conforme o Plano Estadual de Cultura.

§ 7º – O Consec poderá estabelecer fóruns setoriais, validados pelo seu plenário, para a discussão e o aperfeiçoamento das políticas setoriais, conforme o Plano Estadual de Cultura.

§ 8º – Não poderá ser representante da sociedade civil organizada no Consec, como titular ou suplente, o servidor público efetivo ou o detentor de cargo em comissão ou de função de confiança em qualquer dos entes da federação.

§ 9º – O funcionamento do Consec será definido em regimento interno, aprovado pela Secult por meio de resolução.

§ 10 – A atuação no âmbito do Consec não enseja qualquer remuneração para seus membros, e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados de relevante interesse público.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO À CULTURA – DESCENTRA CULTURA MINAS GERAIS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 7º – O Siec, por meio do Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais, apoiará financeiramente manifestações culturais tradicionais, empreendimentos, programas e projetos de caráter prioritariamente artístico ou cultural, relacionados a produção, gestão, pesquisa e documentação, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos, novas mídias, novas linguagens, concursos, mostras, circulação, difusão, distribuição, eventos, feiras, festivais, aquisição e manutenção de acervo e bens de infraestrutura, intercâmbio e residências artístico-culturais, manutenção de entidades, grupos e equipamentos artístico-culturais, construção, reforma, restauração e beneficiamento de equipamentos, elementos e infraestrutura artístico-culturais, em cada um dos seguintes segmentos:

I – artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres;

II – audiovisual, incluindo cinema, vídeo e congêneres;

III – artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico, design de moda, fotografia, artes gráficas, filatelia, numismática e congêneres;

IV – música;

V – literatura, leitura, obras informativas e biografias de interesse histórico, obras de referência, revistas e congêneres;

VI – preservação e restauração do patrimônio material, inclusive o arquitetônico, o paisagístico e o arqueológico;

VII – preservação, valorização e promoção do patrimônio imaterial, inclusive culturas tradicionais e populares, nos termos da Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, de 6 de novembro de 1972, da Carta Internacional para a Salvaguarda das Cidades Históricas, de outubro de 1987, e da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, de 17 de outubro de 2003;

VIII – centros culturais, bibliotecas, museus, espaços de memória, arquivos e outros espaços e equipamentos culturais;

IX – áreas culturais integradas;

X – cultura digital, novas mídias, games e congêneres;

XI – culturas e ofícios da moda;

XII – artesanato;

XIII – cultura alimentar e gastronomia;

XIV – culturas urbanas e periféricas.

Parágrafo único – O Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais tem como objetivos a descentralização, a municipalização e a democratização da cultura no Estado, por meio do direcionamento do apoio financeiro de que trata o caput.

Art. 8º – Para projetos, programas e manifestações culturais voltados para os povos e comunidades tradicionais ficam estabelecidos os seguintes instrumentos, em consonância com o disposto nos incisos XIV e XV do art. 4º da Lei nº 21.147, de 2014, além dos previstos nesta lei, na forma do regulamento:

I – repasse individual de fomento à diversidade das expressões: que consiste no apoio financeiro voltado para pessoas físicas integrantes de povos ou comunidades tradicionais no Estado de Minas Gerais;

II – repasse institucional de fomento à diversidade das expressões: que consiste na subvenção de apoio cultural a pessoas jurídicas sem fins lucrativos que representem povos ou comunidades tradicionais no Estado.

§ 1º – Para efeitos desta lei é necessário que os povos e comunidades tradicionais, possuam Certidão de Autodefinição, com exceção dos povos e comunidades indígenas e das comunidades remanescentes dos quilombos, que dispõem de mecanismos próprios para o reconhecimento formal, emitida pela Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais, nos termos de regulamento.

§ 2º – As atividades culturais desenvolvidas pelos povos e comunidades tradicionais são consideradas patrimônio cultural, nos termos do art. 216 da Constituição da República e do art. 208 da Constituição do Estado, não se qualificando como serviço ou atividade remunerados, sendo processos que manifestam a diversidade das expressões culturais brasileiras, e os recursos aportados aos beneficiários de que trata este artigo destinados a garantir a continuidade e a vitalidade dessas tradições expressivas.

§ 3º – Os repasses de que tratam os incisos I e II do caput objetivam a criação de condições materiais de manutenção e promoção dos modos de vida e memória dos povos e comunidades tradicionais.

§ 4º – As informações relativas aos povos e comunidades tradicionais previstos no § 1º servirão, na forma do regulamento, para a comprovação de atuação e validação documental para os fins do Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais.

Art. 9º – Os editais de ações especiais do FEC, a que se refere o art. 26, terão critérios e demais definições estabelecidas em regulamento.

Art. 10 – O apoio financeiro previsto no art. 7º poderá se dar por meio dos seguintes mecanismos, entre outros:

I – Tesouro Estadual;

II – Fundo Estadual de Cultura – FEC;

III – Incentivo Fiscal à Cultura – IFC.

Art. 11 – O apoio de que trata esta lei somente será concedido a projetos e manifestações culturais tradicionais cujos processos ou bens culturais resultantes sejam destinados à exibição, à utilização ou à circulação pública, sendo vedada a concessão de benefício a projeto destinado ou restrito a circuitos privados ou coleções particulares.

Parágrafo único – A vedação de que trata o caput não se aplica às coleções particulares visitáveis, que são conjuntos de bens culturais conservados por pessoa física ou jurídica abertos à visitação pública, ainda que esporádica, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 12 – Para recebimento do apoio, por meio dos mecanismos previstos no art. 10, poderão ser propostos projeto cultural ou manifestação cultural tradicional por pessoa física, coletivos ou pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, domiciliadas ou estabelecidas no Estado, com pelo menos um ano de comprovada atuação cultural, observado o disposto nos arts. 21, 23, 37 e 54 e conforme regras previstas em regulamento e em chamamento público.

§ 1º – Para efeitos desta lei, considera-se coletivo o agrupamento de, no mínimo, três pessoas que não possua personalidade jurídica própria e que tenha desenvolvido trabalhos artísticos ou culturais ou participado de manifestações culturais tradicionais durante os três últimos anos.

§ 2º – É obrigatória aos membros dos coletivos, para fins desta lei, a assinatura de instrumento particular de participação mútua em empreendimento artístico ou cultural, a ser definido em regulamento.

§ 3º – Cada coletivo será representado, para efeitos desta lei, por pessoa física, com idade mínima de dezoito anos, em nome de quem serão repassados os recursos destinados ao respectivo coletivo, os quais serão associados a seu número de registro no Cadastro de Pessoa Física – CPF.

Art. 13 – A Comissão Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura de Minas Gerais – Cefic – é composta por agentes especialistas das áreas das artes e da cultura, nos termos desta lei e de regulamento.

§ 1º – A Cefic será organizada em câmaras setoriais a partir dos segmentos culturais previstos no art. 7º.

§ 2º – Os recursos financeiros para a retribuição pecuniária dos membros da sociedade civil integrantes da Cefic incluem-se entre aqueles destinados à cobertura do funcionamento do Siec, nos termos do § 1º do art. 20.

§ 3º – A Cefic será presidida por um membro representante do setor público, a ser indicado pelo Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

Art. 14 – As manifestações culturais tradicionais e os projetos apresentados à Secult serão analisados pela Cefic, conforme os princípios e os objetivos previstos nos arts. 3º e 4º, respeitados a forma e o prazo estabelecidos em regulamento.

§ 1º – O regulamento desta lei definirá as condições de natureza formal e material para a aprovação de projetos culturais e manifestações culturais tradicionais e para sua validade.

§ 2º – A Cefic estabelecerá o montante de recursos a ser concedido a cada projeto ou manifestação cultural tradicional, que poderá ser até 50% (cinquenta por cento) inferior ao valor solicitado no projeto.

§ 3º – A Secretaria Executiva da Cefic será exercida pela Secult, que prestará apoio técnico, logístico e operacional para o seu funcionamento.

Art. 15 – No caso de projetos ou manifestações culturais tradicionais decorrentes de repasses para mitigação de efeitos de calamidade pública reconhecida em lei, faculta-se à Secult o estabelecimento de comissões específicas para a avaliação das propostas, podendo essas comissões ser financiadas nos termos do § 1º do art. 20, como item de funcionamento do Siec.

Art. 16 – O contribuinte incentivador que comprovar o repasse dos recursos previstos nos arts. 31, 33, 34 e 40 dentro do prazo estabelecido para a execução do projeto ou da manifestação cultural tradicional receberá título de reconhecimento, a ser definido pela Secult.

Parágrafo único – Em qualquer fase de execução do projeto cultural ou da manifestação cultural tradicional, caso seja comprovada irregularidade no repasse dos recursos referidos no caput, o incentivador será notificado e perderá o título de reconhecimento, sem prejuízo de outras penalidades previstas nesta lei.

Seção II

Do Fundo Estadual de Cultura

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 17 – O Fundo Estadual de Cultura – FEC –, autorizado pelo § 2º do art. 207 da Constituição do Estado e criado pela Lei nº 15.975, de 12 de janeiro de 2006, passa a reger-se por esta lei.

§ 1º – O FEC tem como objetivo possibilitar a todos o pleno exercício dos direitos culturais, mediante o incentivo, a valorização e a difusão das manifestações culturais mineiras.

§ 2º – O FEC tem duração indeterminada, e as condições para sua extinção são as previstas no art. 18 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

Art. 18 – São recursos do FEC:

I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais;

II – recursos provenientes de transferências previstas em lei e do Fundo Nacional de Cultura, nos termos do Capítulo II da Lei Federal nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;

III – aplicações decorrentes de incentivo de contribuintes do ICMS, realizadas nos termos do art. 34;

IV – recursos aportados pelos contribuintes incentivadores, nos termos do art. 40;

V – recursos provenientes de subvenções, auxílios, acordos, convênios, contratos, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI – doações, nos termos da legislação vigente;

VII – resultado financeiro de eventos e promoções realizados com o objetivo de angariar recursos;

VIII – saldos não utilizados na execução de projetos ou manifestações culturais tradicionais beneficiadas pelo mecanismo de incentivo fiscal estadual ou por editais de fomento da Secult;

IX – devolução de recursos, incluídos acréscimos legais, determinada por descumprimento ou desaprovação de contas de projetos ou manifestações culturais tradicionais beneficiados pelo mecanismo do incentivo fiscal estadual ou por editais de fomento da Secult;

X – produto de rendimento de aplicações financeiras dos recursos do FEC, no caso de não aplicação no projeto cultural aprovado;

XI – retorno dos resultados econômicos, incluídos o principal e os encargos do financiamento, provenientes de investimentos com recursos do FEC;

XII – reembolso das operações de empréstimo realizadas por meio do FEC, a título de financiamento, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preservem o valor originalmente concedido;

XIII – recursos provenientes de operações de crédito, internas e externas, firmadas pelo Estado e destinadas ao FEC;

XIV – parcela de receitas decorrentes de termos de concessão, cessão e permissão de uso relativos aos equipamentos culturais do Estado sob gestão direta da Secult, quando não destinada à manutenção do espaço, desde que prevista nos instrumentos pactuados;

XV – receitas oriundas de multas aplicadas nos termos desta lei, de multas decorrentes de infrações contra o patrimônio cultural e de outras que vierem a ser criadas, desde que previstas no instrumento de infração;

XVI – saldo positivo apurado no balanço anual, correspondente aos recursos diretamente arrecadados, transferido para o FEC na forma do § 1º;

XVII – recursos aportados nos termos do § 1º do art. 26;

XVIII – crédito inscrito em dívida ativa, conforme previsto no art. 31;

XIX – 4% (quatro por cento) do total dos recursos resultantes do retorno de financiamentos concedidos pelo Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – Fundese –, incluídos o principal e os encargos, já deduzida a comissão do agente financeiro, que serão orçados no FEC como recursos diretamente arrecadados;

XX – 5% (cinco por cento) do lucro líquido da Loteria do Estado de Minas Gerais – Lemg, em cumprimento ao que prevê o inciso IV do art. 4º da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973;

XXI – valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outros produtos patrocinados, editados ou coeditados pela Secult;

XXII – outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

§ 1º – O saldo positivo do FEC apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

§ 2º – As funções de executor e agente financeiro de fundos setoriais vinculados ao FEC poderão ser atribuídas a outros órgãos e entidades estaduais.

Art. 19 – Poderão ser beneficiários de operações com recursos do FEC órgãos e entidades de direito público municipal e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, na forma estabelecida por esta lei e seu regulamento, desde que habilitadas pela Secult.

Parágrafo único – É vedada a concessão do apoio financeiro do FEC a órgão ou entidade da administração pública direta e indireta de nível estadual e federal.

Art. 20 – O FEC exercerá as seguintes funções, nos termos dos incisos I a III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006:

I – programática, que consiste na liberação de recursos não reembolsáveis para pessoa física ou jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, bem como órgãos ou entidades de direito público, conforme normas previstas em regulamento, para pagamento de despesas de consultoria ou reembolso de custos de empreendimentos, programas, projetos ou ações de natureza artística ou cultural, aplicando-se, no que couber, a legislação em vigor sobre as licitações públicas;

II – de financiamento, que consiste na liberação de recursos para pessoa física ou jurídica de direito privado para a realização de investimentos fixos e mistos, inclusive aquisição de equipamentos, relativos a projetos de comprovada viabilidade técnica, social, cultural, econômica e financeira e para a elaboração de projetos que visem à criação, à produção, à preservação e à divulgação de bens e manifestações culturais tradicionais culturais no Estado;

III – de transferência legal, que consiste no apoio financeiro a municípios e instituições de direito público municipais, por seus projetos, programas, empreendimentos e ações no campo das artes e da cultura, preferencialmente por meio de aporte financeiro a Fundos Municipais de Cultura, ou por meio de convênio, limitada esta função a 35% (trinta e cinco por cento) do montante estabelecido para o FEC no período.

§ 1º – Dos recursos financeiros previstos no art. 18, destinados ao FEC, serão destinados até 4% (quatro por cento) para a cobertura de itens de funcionamento do Siec, tais como pagamento de consultorias externas, retribuição pecuniária dos técnicos da sociedade civil da Cefic, diárias de viagem, monitoramento e acompanhamento da execução dos projetos e manifestações culturais tradicionais.

§ 2º – Os municípios que receberem recursos desta lei devem se comprometer a fortalecer os sistemas municipais de cultura existentes ou iniciar sua implantação, nos termos de regulamento.

Art. 21 – No exercício de sua função programática, o FEC, nos termos previstos em regulamento, fará repasses nas seguintes modalidades:

I – premiação, que consiste no apoio financeiro a pessoas físicas por suas ações, seus empreendimentos e seus projetos na área das artes e da cultura;

II – Política Estadual de Cultura Viva, que consiste no apoio financeiro a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, para ações, empreendimentos e projetos de natureza artístico ou cultural;

III – fomento, que consiste no apoio financeiro a pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, por suas ações, seus empreendimentos e seus projetos na área das artes e da cultura;

IV – patrocínio, que consiste no apoio financeiro a pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos, por suas ações, seus empreendimentos e seus projetos na área das artes e da cultura;

V – fomento individual, que consiste no apoio financeiro a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, destinados ao suporte do desenvolvimento de estudo, pesquisa, intercâmbio, residência artística, de criação e de experimentação para suas ações, empreendimentos e projetos na área das artes e da cultura;

VI – cobertura de itens de funcionamento do Siec, nos termos do § 1º do art. 20.

Art. 22 – No exercício de sua função de transferência legal, o FEC, nos termos previstos em regulamento, fará repasses na modalidade Repasse a Municípios, que consiste no apoio financeiro a municípios e instituições de direito público municipais, por seus projetos, seus programas, seus empreendimentos e suas ações na área das artes e da cultura.

Art. 23 – No exercício de sua função de financiamento, o FEC, nos termos previstos em regulamento, fará repasses na modalidade de Financiamento Reembolsável, que consiste no apoio financeiro a pessoas físicas e jurídicas de direito privado para a realização de investimentos fixos e mistos, inclusive aquisição de equipamentos, relativos a projetos de comprovada viabilidade técnica, cultural, econômica e financeira e para a elaboração de projetos que visem à criação, à produção, à preservação e promoção do patrimônio cultural estadual e à divulgação de bens e manifestações culturais no Estado.

Parágrafo único – O montante destinado à modalidade de Financiamento Reembolsável será estabelecido em edital da Secult.

Art. 24 – Será exigida contrapartida dos beneficiários do FEC, nos seguintes termos:

I – para a modalidade prevista no art. 22, a contrapartida mínima será definida de acordo com o cálculo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

II – para as modalidades previstas nos arts. 21 e 23, será exigida contrapartida em recursos financeiros ou não, conforme as normas específicas estabelecidas em chamamento público.

Parágrafo único – A contrapartida a ser exigida dos municípios obedecerá, no que couber, aos critérios básicos de contrapartida estabelecidos na LDO e na regulamentação do FEC.

Art. 25 – O FEC estabelecerá editais para cada uma das modalidades previstas nos arts. 21, 22 e 23, os quais poderão ser setoriais e regionalizados.

§ 1º – Em cada edital do FEC, a Secult poderá estabelecer critérios que atendam às especificidades dos segmentos culturais e das regiões contempladas.

§ 2º – O processo público de seleção poderá ser lançado periodicamente pela Secult, contemplando, sempre que possível, as diversas regiões do Estado.

Art. 26 – Para fomentar projetos, manifestações culturais tradicionais ou metas consideradas prioritárias ou emergenciais para as políticas culturais, nos termos da presente lei ou da Lei nº 22.627, de 2017, a Secult poderá expedir editais de ações especiais com recursos aportados ao FEC por empresas públicas ou privadas ou transferências de outros entes federados ou de instituições nacionais e internacionais, conforme regulamento.

§ 1º – Os recursos aportados poderão ser provenientes de doações, incentivos fiscais ou convênios.

§ 2º – O disposto no caput aplica-se também ao fomento ao audiovisual, nos termos da Lei nº 23.160, de 19 de dezembro de 2018, e à Política Estadual de Cultura Viva.

§ 3º – Será concedida dedução do ICMS correspondente ao valor integral, conforme regulamento, às empresas que optarem por aportar recursos ao FEC em editais de ações especiais, observado o disposto nos arts. 33 e 35.

Subseção II

Da Gestão do FEC

Art. 27 – São administradores do FEC:

I – o gestor;

II – o agente executor;

III – o agente financeiro;

IV – o grupo coordenador.

Art. 28 – A Secult é gestora, agente executora e, no caso dos financiamentos não reembolsáveis, agente financeira do FEC, competindo-lhe, sem prejuízo de outras competências previstas na Lei Complementar nº 91, de 2006:

I – providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do FEC;

II – organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do FEC e acompanhar sua execução;

III – formular e expedir os editais de seleção pública, referidos nos arts. 25 e 26 e dar-lhes a devida publicidade;

IV – conduzir o processo de seleção dos projetos inscritos nos termos dos editais;

V – deliberar sobre o enquadramento de projetos na modalidade de Financiamento Reembolsável e encaminhá-los para análise do agente financeiro;

VI – deliberar sobre operações com recursos não reembolsáveis e efetivar a contratualização, quando for o caso;

VII – responsabilizar-se pelo acompanhamento do cronograma físico dos projetos que receberem recursos do FEC;

VIII – apresentar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação anual de contas do FEC e outros demonstrativos solicitados por esse órgão.

Parágrafo único – As funções de executor e agente financeiro de fundos setoriais vinculados ao FEC poderão ser atribuídas a outros órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 29 – O agente financeiro do FEC, exclusivamente para a modalidade de Financiamento Reembolsável, definida no art. 23 é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, que atuará como mandatário do Estado para a contratação dos financiamentos e a cobrança dos créditos concedidos.

§ 1º – Compete ao BDMG, na condição de agente financeiro do FEC, sem prejuízo das atribuições definidas no inciso III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento:

I – participar, junto com o órgão gestor, da elaboração da proposta orçamentária anual do FEC;

II – analisar a viabilidade dos projetos enquadrados na modalidade de Financiamento Reembolsável em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais e deliberar sobre sua aprovação;

III – contratar as operações aprovadas e liberar os recursos correspondentes;

IV – aplicar as sanções e penalidades previstas em regulamento, incluindo a suspensão ou o cancelamento de parcelas a liberar, quando constatadas irregularidades ou inadimplemento em operação com recursos do FEC;

V – determinar e realizar, quando for o caso, o cancelamento de contrato e a exigibilidade de dívida ou a devolução de recursos já liberados, observados os procedimentos definidos em regulamento;

VI – efetuar, quando for o caso, a cobrança dos créditos concedidos, com base em seus atos normativos próprios, podendo também promover a inserção dos devedores e seus coobrigados em órgãos de restrição ao crédito e em cadastros pertinentes;

VII – receber bens em dação em pagamento e promover sua alienação para transferência de valores ao FEC;

VIII – emitir relatório de acompanhamento da aplicação dos recursos do FEC.

§ 2º – Exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal por parte do beneficiário, informada pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, fica o agente financeiro autorizado a renegociar prazos, formas de pagamento, sanções e demais condições financeiras relativas a valores vencidos e vincendos, observado o disposto em regulamento.

§ 3º – O BDMG, na condição de agente financeiro do FEC, fará jus a tarifa de abertura de crédito equivalente a 1% (um por cento) do valor do financiamento, descontada da parcela única ou da primeira parcela a ser liberada, e a comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), encargos compostos por reajuste do saldo devedor, com base em índice de preços ou taxa financeira, e juros incidentes sobre o saldo devedor reajustado de, no máximo, 12% a.a. (doze por cento ao ano), na forma definida em regulamento.

Art. 30 – Integram o grupo coordenador do FEC um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I – Secult;

II – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

III – SEF;

IV – Consec.

§ 1º – Os membros do grupo coordenador serão designados pelo Governador, conforme indicação dos titulares dos órgãos a que se referem os incisos I a IV do caput.

§ 2º – A presidência do grupo coordenador do FEC será exercida pelo representante da Secult.

§ 3º – A função de membro do grupo coordenador é considerada de relevante interesse público e não será remunerada a nenhum título.

Subseção III

Da Dívida Ativa

Art. 31 – O contribuinte com crédito tributário inscrito em dívida ativa há mais de doze meses, contados da data do requerimento a que se refere o § 2º, poderá quitá-lo com desconto de 25% (vinte e cinco por cento) se apoiar financeiramente o FEC.

§ 1º – Para a aplicação do desconto previsto no caput, o contribuinte deverá promover a quitação ou o parcelamento de todos os créditos tributários inscritos em dívida ativa, permitida a exclusão de créditos tributários específicos, nos termos e segundo os critérios previstos em regulamento.

§ 2º – Para obter o benefício previsto no caput, o contribuinte incentivador deverá apresentar requerimento à SEF ou à Advocacia-Geral do Estado – AGE –, conforme o caso, e, no prazo de cinco dias de seu deferimento, efetuar o recolhimento do valor obtido após o desconto, nas seguintes condições:

I – 75% (setenta e cinco por cento) serão recolhidos por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, observada a legislação sobre o pagamento de tributos estaduais;

II – 25% (vinte e cinco por cento) serão repassados diretamente pelo contribuinte incentivador ao FEC, observadas, ainda, outras condições estabelecidas em regulamento.

§ 3º – Os valores repassados ao FEC serão destinados ao financiamento de projetos e manifestações culturais tradicionais aprovados em instrumentos públicos de seleção, inscritos na modalidade não reembolsável.

§ 4º – Na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário, o repasse de que trata o inciso II do § 2º poderá, a critério da SEF ou da AGE, conforme o caso, ser também efetuado parceladamente, na forma e no prazo previstos em regulamento.

§ 5º – O pagamento ou a implantação do parcelamento do crédito tributário para obtenção do benefício que trata o caput importam na confissão do débito tributário.

§ 6º – O disposto no caput não alcança crédito tributário objeto de ação penal por crime contra a ordem tributária com sentença condenatória transitada em julgado.

Seção III

Do Incentivo Fiscal à Cultura

Art. 32 – A concessão de incentivo fiscal às pessoas jurídicas que apoiem financeiramente a realização de projetos ou manifestações culturais tradicionais culturais no Estado, com os objetivos estabelecidos no art. 4º, passa a ser regida por esta lei.

Parágrafo único – No caso de incentivo fiscal destinado às ações especiais do FEC, os critérios e as demais questões serão definidos em regulamento.

Art. 33 – O contribuinte do ICMS incentivador da atividade cultural, nos termos desta lei, poderá deduzir os valores despendidos, na forma e nos limites estabelecidos por esta lei.

§ 1º – A dedução será efetivada a cada mês, não podendo exceder os seguintes limites:

I – 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o limite de que trata o art. 35 para a empresa cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o montante de quatro vezes esse limite;

II – 7% (sete por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o limite de que trata o art. 35 para a empresa cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas que se enquadrem no disposto no inciso I e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

III – 3% (três por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o limite de que trata o art. 35, para a empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas que se enquadrem no disposto no inciso II.

§ 2º – A dedução somente poderá ser iniciada pelo incentivador trinta dias após o início do repasse de recursos ao empreendedor cultural e ao FEC, não sendo permitido ao incentivador, nos casos de repasse parcial, deduzir do valor devido de ICMS mais do que o montante que já houver sido efetivamente repassado.

§ 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar o percentual de dedução previsto no inciso III do § 1º para até 5% (cinco por cento), com base em critérios de democratização e municipalização estabelecidos pelo Consec a cada quatro anos, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento, desde que haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos Estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

Art. 34 – A opção pelo IFC implica a concordância do incentivador em repassar ao FEC a cota de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do valor total do incentivo, de uma única vez ou em parcelas, por meio de DAE específico, observados os limites previstos nos arts. 33 e 35.

§ 1º – O valor estabelecido no caput será destinado exclusivamente para editais especiais de municipalização do FEC, com base em critérios de democratização e municipalização estabelecidos pelo Consec a cada quatro anos.

§ 2º – O repasse previsto neste artigo será de 10% (dez por cento), conforme regulamento, quando os projetos ou as manifestações culturais tradicionais atenderem aos critérios de democratização e municipalização estabelecidos pelo Consec a cada quatro anos.

Art. 35 – A soma dos recursos do ICMS disponibilizados pelo Estado para atender ao disposto no § 3º do art. 26 e nos arts. 33 e 34 não poderá exceder 0,30% (zero vírgula trinta por cento) do montante da receita líquida anual do imposto, salvo na hipótese prevista no § 1º.

§ 1º – O percentual previsto no caput poderá alcançar até 0,40% (zero vírgula quarenta por cento), desde que atendidos o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e as seguintes condições, cumulativamente:

I – tenha havido superávit nos balanços orçamentários dos dois exercícios anteriores à elaboração da proposta de orçamento;

II – tenha havido crescimento real da receita de impostos, taxas e contribuições de melhoria no exercício anterior e nos meses que antecederem a elaboração da proposta de orçamento;

III – a proposta de orçamento preveja:

a) crescimento real da receita de impostos, taxas e contribuições de melhoria;

b) equilíbrio entre as receitas e as despesas.

§ 2º – A proposta de aumento do percentual de renúncia de receita do ICMS para atender ao disposto nos arts. 33 e 34 será submetida pela Secult ao Governador, que sobre ela decidirá, ouvida a SEF.

Art. 36 – Para receber apoio financeiro com recursos provenientes da aplicação do IFC previstos nesta lei, o projeto cultural ou manifestação cultural tradicional deverá ter sido previamente aprovada pela Secult, nos termos de regulamento.

Art. 37 – Podem pleitear o apoio financeiro por meio do IFC:

I – pessoa física, domiciliada no Estado há mais de um ano, diretamente responsável pela promoção e pela execução de projeto cultural a ser contemplado pelo incentivo fiscal de que trata esta lei, com efetiva atuação cultural devidamente comprovada;

II – pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, estabelecida no Estado, com objetivo cultural explicitado em seus atos constitutivos, diretamente responsável pela promoção e pela execução de projeto cultural a ser contemplado pelo incentivo fiscal de que trata esta lei, com, no mínimo, um ano de existência legal e efetiva atuação na área cultural, devidamente comprovados.

Art. 38 – É vedada a concessão do IFC para financiamento de projeto de órgão ou entidade da administração pública direta e indireta de qualquer esfera federativa.

§ 1º – A vedação de que trata o caput não se aplica a:

I – entidade da Administração Pública indireta vinculada à Secult;

II – pessoa jurídica de direito privado que apresente projeto com finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo, unidade cultural ou corpo artístico vinculado ao poder público;

III – organização da sociedade civil de interesse público ou organização social que possuam termo de parceria ou contrato de gestão com a Secult.

§ 2º – O total de recursos efetivamente captados destinados aos empreendedores a que se refere o § 1º não poderá ultrapassar 15% (quinze por cento) do montante disponibilizado anualmente para o mecanismo de apoio do IFC.

Art. 39 – O incentivador poderá investir nas seguintes categorias de projetos culturais:

I – Categoria 1, que abrange os projetos de cidadania cultural e de desenvolvimento de linguagens, conforme as definições constantes na Lei nº 22.627, de 2017, que não apresentem nenhuma das características previstas no inciso II;

II – Categoria 2, que abrange os projetos culturais que apresentem uma ou mais das características seguintes:

a) nome do incentivador ou de seus produtos vinculados ao título do projeto ou do evento;

b) realização do projeto condicionada à comercialização exclusiva de produtos do incentivador;

c) projetos cujo acesso seja pago com valor acima de 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs.

Art. 40 – Além do valor total do incentivo, a que se refere o art. 34, o contribuinte incentivador repassará ao FEC, a título de contrapartida, recursos próprios, nos seguintes percentuais, calculados sobre o montante do repasse ao empreendedor, para o IFC de projetos culturais da Categoria 2:

I – 5% (cinco por cento), para o incentivador que se enquadrar no inciso I do § 1º do art. 33;

II – 15% (quinze por cento), para o incentivador que se enquadrar no inciso II do § 1º do art. 33;

III – 25% (vinte e cinco por cento), para o incentivador que se enquadrar no inciso III do § 1º do art. 33.

§ 1º – O valor da contrapartida obrigatória prevista neste artigo fica dispensada, nos termos de regulamento, para o IFC de projetos culturais da Categoria 1.

§ 2º – O valor da contrapartida obrigatória prevista neste artigo fica dispensada, nos termos de regulamento, quando os projetos atenderem aos critérios de democratização e municipalização estabelecidos pelo Consec a cada quatro anos.

Art. 41 – É vedado o repasse de recursos do incentivo fiscal previsto nesta lei para projeto que tenha como empreendedor o próprio incentivador, o contribuinte ou o sócio de qualquer um deles.

Parágrafo único – A vedação a que se refere o caput estende-se aos ascendentes, aos descendentes em primeiro grau e ao cônjuge ou companheiro do incentivador, do contribuinte ou do sócio de qualquer um deles.

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA ESTADUAL DE CULTURA VIVA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 42 – A Política Estadual de Cultura Viva, em conformidade com o caput do art. 215 da Constituição Federal e com a Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014, integra a política cultural do Estado, estabelecida na Lei nº 11.726, de 1994.

Art. 43 – A Política Estadual de Cultura Viva compreende o conjunto de ações desenvolvidas pelo poder público na área cultural voltadas prioritariamente para os povos, grupos, comunidades e populações em situação de vulnerabilidade social, com reduzido acesso aos meios de produção, registro, fruição e difusão cultural e que requeiram maior reconhecimento de seus direitos humanos, sociais e culturais ou tenham caracterizada ameaça a sua identidade cultural.

Art. 44 – São beneficiários prioritários da Política Estadual de Cultura Viva:

I – agentes culturais, artistas, professores e quaisquer grupos sociais e indivíduos que desenvolvam ações de arte, cultura e educação;

II – grupos e comunidades em situação de vulnerabilidade ou marginalidade social, inclusive aqueles com acesso restrito aos recursos públicos e privados e aos meios de comunicação;

III – povos e comunidades tradicionais urbanos e rurais, inclusive indígenas e quilombolas;

IV – estudantes, crianças e adolescentes, jovens e idosos de todos os segmentos sociais.

Art. 45 – A Política Estadual de Cultura Viva compreende:

I – a Secult, como órgão gestor;

II – as seguintes instâncias de articulação, pactuação e deliberação:

a) o Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva, na forma definida no regulamento desta lei;

b) o Consec;

c) o fórum estadual dos Pontos de Cultura;

III – os seguintes instrumentos de gestão:

a) os Pontos de Cultura;

b) os Pontões de Cultura;

c) o cadastro da Política Estadual de Cultura Viva, espelhamento do Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura, relativo aos sediados em Minas Gerais.

Art. 46 – São considerados Pontos de Cultura as entidades jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, grupos ou coletivos sem constituição jurídica, de natureza ou finalidade cultural, que desenvolvam e articulem atividades culturais em suas comunidades.

Art. 47 – Os Pontos de Cultura têm por finalidade:

I – atender aos objetivos previstos no art. 4º;

II – potencializar iniciativas culturais desenvolvidas por comunidades, grupos e redes de colaboração;

III – promover, ampliar e garantir a criação e a produção artística e cultural;

IV – incentivar a salvaguarda das culturas de Minas Gerais e do Brasil;

V – estimular a exploração de espaços públicos e privados que possam ser disponibilizados para a ação cultural;

VI – aumentar a visibilidade das diversas iniciativas culturais;

VII – promover a diversidade cultural mineira e brasileira, garantindo diálogos interculturais;

VIII – garantir acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural;

IX – promover o acesso aos meios de criação, produção, circulação, fruição, memória, intercâmbio e formação cultural por parte de indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade social ou que estejam em condições desiguais de acesso aos referidos meios;

X – contribuir para o fortalecimento da autonomia social das comunidades;

XI – promover o intercâmbio entre diferentes segmentos da comunidade;

XII – estimular a articulação das redes sociais e culturais e dessas redes com a educação;

XIII – adotar princípios de gestão compartilhada entre atores culturais não governamentais e o Estado;

XIV – fomentar as economias solidária e criativa;

XV – proteger o patrimônio cultural material e imaterial;

XVI – apoiar e incentivar manifestações culturais populares.

Art. 48 – São considerados Pontões de Cultura os espaços culturais, as redes regionais e temáticas de Pontos de Cultura e os centros de cultura destinados à mobilização, à troca de experiências, ao desenvolvimento de ações conjuntas com governos locais e à articulação entre os diferentes Pontos de Cultura, os quais poderão agrupar-se em âmbito estadual ou regional ou por áreas temáticas de interesse comum.

Art. 49 – Os Pontões de Cultura têm por finalidade:

I – promover a articulação entre os Pontos de Cultura;

II – formar redes de capacitação e de mobilização;

III – desenvolver programação integrada e intercâmbio entre Pontos de Cultura por região.

Art. 50 – Para ser considerado Ponto ou Pontão de Cultura e integrar a Política Estadual de Cultura Viva o grupo ou a entidade deverá ser sediado em Minas Gerais e ser certificado junto ao Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura, do governo federal, nos termos da Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014.

Parágrafo único – É vedada a habilitação como Ponto ou Pontão de Cultura de instituição com fins lucrativos, fundação e instituto criado ou mantido por empresas, grupos de empresas ou serviços sociais.

Art. 51 – Serão reconhecidos como Pontos ou Pontões de Cultura as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e os grupos culturais informais sem constituição jurídica que priorizem:

I – a promoção da cidadania e de uma cultura de paz, por intermédio de ações culturais nas comunidades locais;

II – a valorização da diversidade cultural e regional no Estado;

III – a democratização das ações e dos bens culturais e dos meios de comunicação;

IV – o fortalecimento de experiências culturais desenvolvidas por agentes e movimentos socioculturais que dialoguem com a comunidade local;

V – o reconhecimento dos saberes, dos fazeres, dos cultivos e dos modos de vida das populações indígenas e das comunidades rurais, tradicionais, quilombolas e itinerantes;

VI – a valorização da infância, da adolescência e da juventude por meio da cultura;

VII – a incorporação dos jovens ao mundo do trabalho cultural;

VIII – a inclusão cultural da população idosa, por meio da promoção do acesso desse grupo às manifestações da cultura, da oferta de oportunidades para sua participação ativa nas diversas formas de manifestação artística e do estímulo ao convívio social em ambientes culturais;

IX – a capacitação e a formação continuada dos trabalhadores da cultura;

X – a promoção de programas de capacitação e qualificação do acesso às tecnologias da informação para a produção e a difusão culturais;

XI – o fomento à criação de estruturas locais e assessorias técnicas para capacitação, planejamento e gestão dos Pontos de Cultura.

Art. 52 – Compete à Secult, no âmbito da Política Estadual de Cultura Viva, além de outras competências estabelecidas em lei:

I – coordenar a elaboração do Plano Setorial da Política Estadual de Cultura Viva, em consonância com o Plano Nacional de Cultura e o Plano Estadual de Cultura, submetê-lo à consulta pública e encaminhá-lo para a aprovação da Assembleia Legislativa;

II – apresentar, anualmente, ao Consec e ao Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva relatório de gestão do Plano Setorial da Política Estadual de Cultura Viva, publicá-lo no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e e divulgá-lo para a sociedade civil;

III – gerir os recursos destinados à Política Estadual de Cultura Viva;

IV – gerir o cadastro da Política Estadual de Cultura Viva;

V – colaborar com a inclusão de dados referentes à Política Estadual de Cultura Viva no Sistema de Informações e Indicadores Culturais, estabelecido em regulamento.

Seção II

Da Disponibilização de Recursos

Art. 53 – O ingresso no cadastro da Política Estadual de Cultura Viva não garante o acesso a qualquer recurso público, sendo necessária a participação e a aprovação nos editais da Secult.

Art. 54 – Fica autorizada a transferência de recursos, de forma direta, por meio do FEC, aos grupos culturais integrantes do cadastro da Política Estadual de Cultura Viva, com a finalidade de prestar apoio financeiro à execução das ações da Política Estadual de Cultura Viva, observado o disposto no art. 53.

§ 1º – A Secult disporá sobre os critérios gerais de distribuição e destinação dos recursos, com atenção especial aos custos diferenciados nas regiões do Estado e aos procedimentos para atendimento dos beneficiários prioritários definidos no art. 44.

§ 2º – A transferência dos recursos de que trata o caput ficará condicionada ao cumprimento de Termo de Compromisso Cultural, contendo a identificação e a delimitação das ações a serem financiadas, as metas, o cronograma de execução físico-financeira e a previsão de início e término da execução das ações ou das fases programadas.

§ 3º – Sem prejuízo da competência dos órgãos de controle interno e externo e em observância à legislação vigente, a Secult, nos termos de regulamento, implementará as normas de cumprimento do Termo de Compromisso Cultural de que trata o § 2º e os procedimentos operacionais para elaboração, formalização e divulgação das prestações de contas, conforme regime jurídico simplificado, a ser definido em regulamento, focado na execução do objeto, na compatibilidade das exigências com a realidade dos destinatários da Política Estadual de Cultura Viva.

CAPÍTULO V

DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO SIEC

Art. 55 – Compete à Secult fiscalizar a legalidade dos procedimentos e a utilização dos recursos financeiros disponibilizados por intermédio do Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais.

Art. 56 – O responsável pelo projeto ou pela manifestação cultural tradicional deverá apresentar prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, devidamente comprovados, nos termos de regulamento.

Art. 57 – As sanções pelas infrações às disposições desta lei são as seguintes:

I – por deixar de repassar ao empreendedor, no prazo estabelecido, total ou parcialmente, os recursos aplicados no projeto cultural: multa de 200% (duzentos por cento) do valor que deixou de ser repassado;

II – por deixar de repassar ao FEC, no prazo estabelecido, total ou parcialmente, os recursos aplicado no projeto cultural na modalidade IFC: multa de 200% (duzentos por cento) do valor que deixou de ser repassado;

III – por deixar de repassar ao FEC, no prazo estabelecido, total ou parcialmente, o valor correspondente à contrapartida financeira do incentivador relativa ao incentivo na modalidade IFC: multa de 200% (duzentos por cento) do valor que deixou de ser repassado;

IV – por deixar de apresentar a comprovação de execução física e financeira no prazo estabelecido: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor aprovado para o projeto;

V – por apresentar na prestação de contas:

a) documento fiscal que não corresponda à aquisição de mercadoria ou de bem ou a serviço prestado: multa de 200% (duzentos por cento) do valor consignado no documento;

b) documento fiscal falso: multa de 200% (duzentos por cento) do valor consignado no documento;

c) recibo ou qualquer outro documento que não corresponda ao efetivo pagamento de serviço prestado: multa de 200% (duzentos por cento) do valor consignado no recibo ou documento;

VI – por desistir de apoiar financeiramente projeto cultural após a formalização do incentivo, salvo na hipótese de evidência de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor que deixará de ser repassado ao empreendedor cultural.

§ 1º – Compete à unidade responsável no âmbito da Secult a aplicação das sanções previstas neste artigo, nos termos de regulamento.

§ 2º – Além das sanções previstas neste artigo, o incentivador estará sujeito ao pagamento do imposto que deixou de ser recolhido e às penalidades cabíveis, nos termos da legislação tributária, sem prejuízo de outras sanções cíveis ou criminais.

§ 3º – A responsabilidade pela infração é afastada se esta for regularizada antes de iniciados os procedimentos regulamentares para aplicação da sanção, sem prejuízo da obrigação de arcar com eventuais perdas e danos.

Art. 58 – O incentivador que não comprovar o repasse dos recursos previsto nos arts. 31, 33, 34, 35 e 40, no prazo máximo estabelecido para a execução do projeto cultural, ficará impedido de usufruir dos incentivos de que trata esta lei até que a situação seja regularizada.

Art. 59 – O contribuinte incentivador que utilizar indevidamente os benefícios desta lei, mediante fraude ou dolo, fica sujeito a:

I – multa correspondente a duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto ou no repasse ao FEC, sem prejuízo de outras sanções cíveis, penais ou tributárias;

II – pagamento do débito tributário de que trata o art. 33, acrescido dos encargos previstos em lei.

Parágrafo único – Caso o repasse da contrapartida seja inferior ao devido, o incentivador fica sujeito a multa no valor de duas vezes o valor devido, além de suspensão do incentivo fiscal.

Art. 60 – O empreendedor que alterar o valor do ingresso ou do produto cultural para valor acima do aprovado pela Cefic fica obrigado a recolher ao FEC, na forma de multa, a diferença entre o autorizado e o efetivamente cobrado, acrescido de 30% (trinta por cento) de multa, ficando vedada a sua inscrição para obtenção de recursos nos mecanismos estaduais em até um ano após a aplicação da sanção.

Art. 61– A ausência de comprovação da aplicação dos recursos na forma estabelecida por esta lei sujeita o empreendedor responsável pelo projeto cultural ou beneficiário do apoio do FEC ao impedimento de apresentar projeto ou de beneficiar-se, de qualquer forma, do Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais, no âmbito do Estado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 62 – A Secult poderá extinguir as sanções decorrentes da rejeição total ou parcial da prestação de contas, mediante dação em pagamento de serviços culturais, desde que verificada a viabilidade econômico-financeira, a conveniência e a oportunidade, tendo em vista os objetivos da política cultural do Estado, observada a legislação vigente, salvo em caso de comprovada má-fé.

Parágrafo único – A Secult estabelecerá a forma, o prazo e as condições em que se efetivará a extinção da sanção, consoante o disposto no caput, desde que:

I – o empreendedor demonstre capacidade técnica e legal para a execução do serviço cultural;

II – os custos de execução dos serviços contratados sejam arcados integralmente pelo empreendedor;

III – o empreendedor demonstre ser detentor de todos os direitos autorais relativos ao serviço prestado;

IV – a proposta de dação apresentada pelo empreendedor seja aprovada pela Cefic.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 63 – Na divulgação de projeto ou manifestação cultural tradicional apoiados financeiramente nos termos desta lei, constará o apoio institucional do governo do Estado, de acordo com o padrão de identidade a ser definido pela Secult.

Art. 64 – A Secult disponibilizará para o Consec, anualmente, relatório comparativo da evolução dos investimentos nos mecanismos de fomento do Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais, de modo a subsidiar a formulação e a avaliação de políticas públicas para a cultura.

Art. 65 – A Secult disponibilizará, anualmente, na sua página na internet, demonstrativo contendo a execução orçamentária e financeira da receita e da despesa do FEC, discriminando as receitas oriundas de contrapartida dos contribuintes incentivadores dos aportes ao Fundo, nos termos do art. 34, e das demais fontes, e detalhando a destinação de cada uma dessas receitas.

Art. 66 – Os projetos culturais apresentados antes do início da vigência desta lei continuam regidos pela legislação vigente à época de sua apresentação.

Art. 67 – Ficam revogados:

I – a Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018;

II – o art. 23 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019.

Art. 68 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 4 de julho de 2023.

Arnaldo Silva, presidente e relator – Charles Santos – Thiago Cota – Zé Laviola.