PL PROJETO DE LEI 2976/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.976/2021

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe altera a Lei 22.944, de 15 de janeiro de 2018, que institui o Sistema Estadual de Cultura, o Sistema de Financiamento à Cultura e a Política Estadual de Cultura Viva e dá outras providências.

Nos termos do art. 180 do Regimento Interno, a proposição foi arquivada ao final da legislatura passada. Posteriormente, foi desarquivada a pedido do autor, conforme estabelece o art. 180-A do mesmo diploma.

Preliminarmente, a matéria foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em análise de mérito, a Comissão de Cultura opinou pela aprovação do projeto de lei na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou.

Vem agora a proposição a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

De autoria do governador do Estado, a proposição em estudo busca alterar a Lei nº 22.944, de 2018 – que institui o Sistema Estadual da Cultura – Siec –, o Sistema de Financiamento à Cultura – SIFC – e a Política Estadual de Cultura Viva em Minas Gerais.

Em sua justificativa, o autor afirma que “a alteração do marco legal visa, sobretudo, promover a descentralização, regionalização e democratização da cultura no Estado, de forma a direcionar o planejamento da aplicação de recursos financeiros do Sistema de Financiamento à Cultura”. Informa, ainda, que as alterações propiciarão uma melhorar articulação do Poder Executivo com esta Casa, os municípios, a União, a sociedade civil, bem como com os representantes e os agentes das diversas expressões culturais do Estado, garantindo, por conseguinte, maior participação “na elaboração, no fomento, na implementação e na avaliação das políticas públicas nos múltiplos setores e manifestações da cultura mineira”.

Arquivada ao final da legislatura passada, a proposição foi desarquivada a pedido do governador, que encaminhou, em seguida, substitutivo à matéria, por meio da Mensagem nº 38, de 2023.

Conforme a mensagem citada, o substitutivo aprimora o texto anteriormente enviado e mantém o objetivo central da proposição, qual seja, aperfeiçoar o Sistema Estadual de Cultura e o Sistema de Financiamento à Cultura, que passa a se designar “Descentra Cultura Minas Gerais”. Segundo o chefe do Executivo, haja vista o volume de mudanças propostas e por se tratar de uma nova abordagem acerca da política cultural no Estado, optou-se pelo encaminhamento de um substitutivo consolidando as referidas inovações em uma nova lei.

Nesse sentido, para abarcar todo esse conteúdo, o novo texto possui 68 artigos e está dividido seis em capítulos. Nessa ordem, são estes os temas abordados: o Capítulo I trata das disposições preliminares; o II dispõe sobre Sistema Estadual de Cultura – Siec –; o III contém o Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais – e dispõe sobre o Fundo Estadual de Cultura – FEC – e sobre incentivos fiscais ao setor; o IV define a Política Estadual de Cultura Viva; o V trata das formas de controle e fiscalização dos recursos do Siec; e o Capítulo VI contém as disposições finais.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça, opinou pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto em análise na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. O referido substitutivo, além de incorporar aprimoramentos encaminhados pelo governador por meio da Mensagem nº 38, de 2023, promove ajustes relacionados à técnica legislativa.

A Comissão de Cultura, em sua análise de mérito, afirmou que a “proposição foi objeto de debates entre a Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult – e os segmentos artísticos e culturais em diferentes ocasiões, sempre com a participação da sociedade civil representada no Conselho Estadual de Política Cultural – Consec –, que, inclusive, aprovou moção de apoio ao projeto.

Destacou também que, para subsidiar a elaboração do parecer de mérito e ampliar as discussões acerca da proposição realizou, na legislatura passada, debate público com o tema “Proposta de alteração na Lei nº 22.944, de 2018 – Novos caminhos para a descentralização das políticas culturais em Minas Gerais”. Naquela oportunidade, foram debatidos os principais aspectos da futura norma, em especial a reestruturação normativa do Consec, a transferência de recursos aos municípios e as mudanças nos mecanismos de financiamento à cultura.

Além do debate público mencionado, a Comissão de Cultura instituiu “grupo de trabalho, com participação da sociedade civil da área cultural e técnicos da Secult para, mais uma vez, ouvir os pleitos dos agentes culturais. Em encontros virtuais realizados em 17 e 31 de julho de 2023, foram apresentadas propostas de atualização do texto do Substitutivo nº 1 alinhadas às novas diretrizes do Sistema Nacional de Cultura, propostas pelo governo federal e pelos fóruns nacionais e municipais de gestores de cultura, bem como aos avanços demandados pelos diferentes segmentos artísticos e culturais.

Segundo a referida comissão, “a maior parte das novas sugestões, analisadas em articulação com a gestão estatal da cultura de Minas Gerais, foi assimilada no texto do Substitutivo nº 2”, que apresentou e com o qual concordamos.

Dentre rol das alterações propostas e naquilo que compete a esta comissão analisar, destacamos que o projeto e seus substitutivos propõem alterações no Sistema de Financiamento à Cultura, que aborda, entre outros temas, o Fundo Estadual de Cultura – FEC – e o mecanismo de Incentivo Fiscal à Cultura.

No que diz respeito ao primeiro tema, a Lei Complementar nº 91/2006 estabelece critérios para a instituição de fundos, que incluem suas funções e seus objetivos, sua forma de operação, a origem dos seus recursos, os beneficiários, a administração, as normas de remuneração e as disponibilidades temporárias de caixa e sua extinção. No caso do FEC é previsto seu prazo de duração por tempo indeterminado, já que o fundo está previsto na Constituição do Estado.

O rol dos recursos do FEC permanecem os mesmos da lei em vigor, acrescentando-se a possibilidade de recursos provenientes de doações, incentivos fiscais ou convênios aportados por empresas públicas ou privadas ou transferências de outros entes federados ou de instituições nacionais e internacionais.

As funções do FEC permanecem programática e de financiamento. Porém, fica estabelecida uma nova função, qual seja, a de transferência legal. Essa função consistirá no apoio financeiro a municípios e entidades públicas municipais, por seus projetos e ações na área das artes e da cultura. Outra alteração é a descrição das modalidades de repasses que serão utilizadas no exercício de cada função do FEC.

Nota-se que as alterações acima citadas, em especial a previsão de fontes de recursos, modalidades de transferências e funções não configura, por si só, despesa para o Estado. Isso porque a efetiva destinação de recursos para o fundo em comento requer previsão orçamentária expressa, vedado o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual – LOA –, conforme dispõe o art. 161, I, da Constituição Estadual. Também a Lei Complementar nº 91, de 2006, traz expresso, em seu art. 13, o dispositivo de que a alocação de receitas aos fundos será feita por meio de dotação consignada na LOA.

Quanto ao Incetivo Fiscal à Cultura, percebe-se que tanto a proposição original quanto os substitutivos apresentados mantêm possibilidade já existente na lei vigente de que o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incentivador de atividade cultural deduza valores despendidos, com o valor de dedução mensal limitado a percentuais que variam conforme o faturamento da empresa.

Ainda como na legislação vigente, prevê-se que a soma dos recursos do ICMS disponibilizados pelo Estado para atender esses incentivadores não poderá exceder 0,30% (zero vírgula trinta por cento) do montante da receita líquida anual do imposto.

Porém, também são propostas mudanças quanto ao Incetivo Fiscal à Cultura. A primeira diz respeito à autorização concedida ao Poder Executivo para aumentar o percentual de dedução do imposto para determinadas empresas (aquelas do art. 33, III), de 3% para 5%, com base em critérios de democratização e municipalização estabelecidos pelo Consec a cada quatro anos, desde que haja autorização em convênio.

A segunda alteração está relacionada à possibilidade de o Poder Executivo alterar o percentual dos recursos do ICMS disponibilizados para até 0,40% (zero vírgula quarenta por cento) do montante da receita líquida anual do imposto.

Em relação a essas modificações, conforme já ressaltado pela Comissão de Constituição e Justiça, verifica-se que o Estado, previamente, celebrou Convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz – com o intuito de cumprir preceito legal que determina a necessidade de deliberação entre os estados e o Distrito Federal acerca de eventual concessão de incentivos e benefícios fiscais.

Importante destacar, ainda, que a eventual majoração do percentual de recursos do ICMS a serem disponibilizados está condicionada ao cumprimento do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – e a condições cumulativas previstas nos substitutivos apresentados.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.976/2021 na forma do Substitutivo nº 2, apresentado pela Comissão de Cultura.

Sala das Comissões, 30 de agosto de 2023.

Zé Guilherme, presidente e relator – Rafael Martins – Luizinho – Leleco Pimentel – Carlos Henrique.