PL PROJETO DE LEI 2885/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.885/2021

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe, encaminhado por meio da Mensagem nº 136/2021, “dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.

Publicado no Diário do Legislativo de 1º/7/2021, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Arquivado ao final da 19ª Legislatura, o Governador solicitou, em 17/10/2023, o desarquivamento da proposição

Em cumprimento do disposto no art. 173, § 2º, do Regimento Interno, foram anexados à proposição os Projetos de Lei nºs 2.193/2015, de autoria do deputado Gil Pereira e 565/2019, de autoria do deputado Coronel Sandro, que alteram a Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro –, criado pela Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999, e dá outras providências; e o Projeto de Lei nº 3.539/2022, de autoria do deputado Coronel Sandro, que dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

Cabe a esta comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, emitir parecer sobre os aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição.

Fundamentação

O projeto de lei em tela pretende instituir nova legislação de regência do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro –, criado pela Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999. A referida lei instituiu o Fhidro com o objetivo de dar suporte financeiro a programas e projetos que promovem a racionalização do uso e a melhoria, nos aspectos quantitativo e qualitativo, dos recursos hídricos estaduais, inclusive aqueles ligados à prevenção de inundações e ao controle da erosão do solo. Posteriormente, o Fhidro passou a ser regido pela Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, a qual o projeto pretende revogar agora para dar novos contornos à matéria.

Além disso, a proposição promove alterações na lei que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos.

O tema se insere no domínio de competência legislativa estadual, consoante o previsto nos incisos I e VI a VII do art. 24 da Constituição da República, que estabelecem a competência concorrente para legislar sobre direito financeiro e ambiental. Tendo em vista que a proposta, em alguma medida, trata de competências relacionadas aos órgãos da administração pública, bem como à sua estrutura, temos a destacar que se trata de matéria afeta à organização administrativa do Poder Executivo. O projeto observa, dessa forma, o disposto nas alíneas “e” e “f” do inciso III do art. 66 da Constituição Estadual, que inclui tais matérias na regra de iniciativa privativa do governador do Estado.

No que se refere ao conteúdo da proposta relativo ao Fhidro, impende ressaltar que a Constituição Estadual estabelece, no art. 159, inciso II, que cabe a lei complementar estabelecer as condições para a instituição e o funcionamento de fundo. A Lei Complementar nº 91, de 2006, traz as regras gerais sobre a instituição, a gestão e a extinção dessas unidades contábeis em Minas Gerais. Segundo a referida lei complementar, a norma instituidora do fundo deve definir suas funções e objetivos; a sua forma de operação, incluindo os requisitos para a concessão de financiamentos ou para a liberação de recursos; o prazo de duração do fundo, o prazo para a concessão de financiamento ou para a prestação de garantia; a origem dos recursos que o compõem; a forma de remuneração de suas disponibilidades temporárias de caixa, se existirem; a indicação dos seus beneficiários, acompanhada de especificação, quando houver, de contrapartida a ser exigida de beneficiário para o recebimento de recursos e definição de sanções aplicáveis aos beneficiários dos recursos, nos casos de irregularidades por eles praticadas; os seus administradores; as normas para o redirecionamento parcial de recursos do fundo para o Tesouro Estadual, quando for o caso, e as normas relativas à sua extinção.

Da leitura da proposição, verifica-se que ela estabelece as regras necessárias à instituição e ao funcionamento do Fhidro, a teor do que dispõe a Lei Complementar nº 91. Para a melhor compreensão do escopo do projeto, destacamos a seguir, as principais alterações pretendidas. Vejamos:

– previsão, como recurso do fundo, de até 50% da cota destinada ao Estado a título de compensação financeira por áreas inundadas para geração de energia elétrica (a legislação atual fixa em 50% da cota);

– fixação de percentuais para determinados programas e ações, a exemplo da previsão de 10% para o programa de apoio aos comitês de bacia, 10% para programa de pagamento por serviços ambientais e 12,5% para implementação das estratégias de segurança hídrica;

– previsão, como beneficiários de recursos reembolsáveis do fundo, de “pessoas jurídicas de direito privado”, sem referência a serem usuários de recursos hídricos, como previsto na legislação em vigor;

– atribuição à Semad das funções de gestora, agente executora e agente financeiro na modalidade não reembolsável, bem como da função de instituir e coordenar as Câmaras de Assessoramento (para realizar a análise de viabilidade técnica, social, ambiental e orçamentária, para promover o acompanhamento do cronograma físico dos projetos apresentados pelo Fhidro), compostas por membros designados pelas secretarias de Estado e entidades públicas, com as competências definidas por meio de regulamento;

– mudança na composição do grupo coordenador, que passa a ser integrado por sete representantes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH – (hoje a previsão é de 3);

– previsão de que os representantes do CERH sejam selecionados mediante procedimento estabelecido em norma específica, diferentemente da lei atual que estabelece em seu texto a forma de escolha;

– previsão de que a utilização de recursos como contrapartida financeira assumida pelo Estado em operações de crédito passe a ser excepcional, com a necessidade de aprovação pelo grupo coordenador;

– permissão para que as despesas associadas aos objetivos do fundo, na função programática, sejam alocadas diretamente no orçamento do órgão ou entidade responsável pela execução do programa;

– previsão de que os recursos destinados à Secretaria-Executiva do Fhidro (1,5%) possam ser aplicados no pagamento de todas as necessidades e atividades destinadas ao seu regular funcionamento, contemplando despesas com diárias de viagem, materiais de escritório, aquisição de bens e materiais permanentes e contratação de serviços;

– alteração do percentual (de 20% para 10%) da contrapartida financeira do proponente na modalidade de financiamento reembolsável;

– permissão para que o grupo coordenador defina, mediante deliberação de 3/5 dos membros presentes na reunião (hoje exige-se decisão unânime), critérios distintos de financiamento em projetos de interesse socioambiental para o Estado;

– previsão de que, na modalidade de financiamento não reembolsável, as contrapartidas não sejam mais exigíveis em todos os casos e o prazo de execução do projeto seja definido em regulamento (hoje a legislação prevê contrapartida e o prazo de execução é de 48 meses);

– previsão, no texto legal, do tratamento das situações de inadimplemento e de irregularidades, diferentemente da legislação atual, que remete ao regulamento as penalidades e os procedimentos no caso de inadimplemento e irregularidades.

Passando adiante, no que se refere à Política Estadual de Recursos Hídricos, destacamos as alterações a seguir:

– inclusão, dentre as ações às quais o Estado assegura recursos por intermédio do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH-MG –, do incentivo e promoção à captação, à preservação e ainda ao aproveitamento de águas pluviais;

– introdução de modificações na forma e nas parcelas mínimas de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pela utilização de recursos hídricos;

– inclusão de entidades equiparadas a agências de bacias hidrográficas na composição do SEGRH-MG e alterações a respeito do enquadramento e da definição delas;

– a substituição do Copam-MG pelo CERH-MG como órgão responsável pelo enquadramento das águas nas classes de qualidade, por bacia hidrográfica.

Feitos tais apontamentos, e verificando que a proposta se adequa aos ditames da Lei Complementar nº 91, convém dizer que as mudanças relativas à gestão do fundo e à forma de aplicação de seus recursos, assim como as alterações na política, deverão ser objeto de uma análise mais detida pelas comissões de mérito, às quais cabe a avaliação sobre os possíveis impactos na Política Estadual de Recursos Hídricos e sobre a manutenção da viabilidade técnica e financeira do fundo. Quanto aos aspectos formais que compete a esta comissão avaliar, entendemos que a proposta merece tramitar. Apresentamos ao final, a Emenda nº 1, que acata sugestão do Deputado Doutor Jean Freire de aprimoramento do conteúdo do art. 17 da proposta.

Em virtude do § 3º do art. 173 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, este relator deve se pronunciar a respeito das proposições anexadas ao projeto de lei em exame. Entendemos que o conteúdo da proposta já abarca, quase na totalidade, os objetos dos projetos anexados. O incentivo à captação e ao reúso de águas pluviais, pretendido pelo Projeto de Lei nº 2.193/2015, já está previsto nos arts. 3º e 33 da proposição em exame. O aumento do percentual de recursos destinados aos comitês de bacia, conforme visam os Projetos de Lei nº 565/19 e nº 3.539/2022, comporta uma análise mais detida pelas comissões de mérito.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.885/2021, com a Emenda nº 1 a seguir redigida.

Emenda nº 1

Dê-se aos §§ 1º e 2º do art. 17 do projeto a seguinte redação:

“Art. 17 – (…)

§ 1º – Nas hipóteses em que a cobrança pelo uso de recursos hídricos tenha sido implementada, a cota parte do percentual previsto no inciso I do art. 16 será repassada ao correspondente comitê de bacia hidrográfica por três anos, contados a partir do lançamento fiscal da cobrança na respectiva bacia.

§ 2º – O Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG – poderá conceder prorrogação do prazo estabelecido no parágrafo anterior, mediante estudo que demonstre tal necessidade.”.

Sala das Comissões, 22 de novembro de 2023.

Arnaldo Silva, presidente e relator – Lucas Lasmar – Doutor Jean Freire – João Magalhães.