PL PROJETO DE LEI 2885/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.885/2021

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do governador do Estado, o projeto de lei em análise, encaminhado por meio da Mensagem nº 136/2021, “dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.

A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, com a Emenda nº 1, que apresentou. Em seguida, a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em análise de mérito, opinou pela aprovação da matéria, na forma do Substitutivo nº 1, de sua autoria. Posteriormente, a Comissão de Administração Pública, também em análise de mérito, opinou pela aprovação da matéria, na forma do Substitutivo nº 1 da comissão que a antecedeu.

Em observância ao disposto no art. 173, § 2º, do Regimento Interno, foram anexados à proposição os Projetos de Lei nºs 2.193/2015, 565/2019 e 3.539/2022, de autoria, respectivamente, dos deputados Gil Pereira e Coronel Sandro.

Vem, agora, o projeto a esta comissão para dela receber parecer quanto aos aspectos financeiro e orçamentário, em conformidade com o art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, "d", do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em estudo, de autoria do governador do Estado, busca instituir nova legislação de regência do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro –, criado pela Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999, com o objetivo dar suporte financeiro a programas e projetos que promovem a racionalização do uso e a melhoria quantitativa e qualitativa dos recursos hídricos estaduais, inclusive aqueles ligados à prevenção de inundações e ao controle da erosão do solo. Posteriormente, o Fhidro passou a ser regido pela Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005. É ela que o projeto em tela pretende revogar. Além disso, a proposição busca promover alterações na lei que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos.

Para abarcar todo esse conteúdo, o projeto possui 40 artigos e está dividido cinco em capítulos. Nessa ordem, os temas abordados são os seguintes: o Capítulo I trata das disposições gerais; o II dispõe sobre a gestão do Fhidro; o III contém normas a respeito da forma de aplicação dos recursos do fundo e as modalidades de financiamento a serem utilizadas (reembolsável e não reembolsável); o IV estabelece as medidas a serem adotadas em caso de inadimplemento e irregularidades eventualmente apuradas nos financiamentos concedidos; e o Capítulo V contém as disposições finais.

Em sua justificativa, o autor afirma que “o projeto de lei tem o intuito de aperfeiçoar o sistema do Fhidro” e, “sob esse contexto, são feitas alterações quanto à modelagem operacional, atualização de agentes, revisão de beneficiários e reestruturações de ordem técnica”.

A Comissão de Constituição e Justiça, preliminarmente, não detectou óbices de natureza jurídico-constitucional que impeçam a normal tramitação do projeto. Contudo, concluiu pela sua aprovação, com a Emenda nº 1, que apresentou, para aprimorar a redação dos §§ 1º e 2º do art. 17 da proposta.

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em sua análise de mérito, considerou o projeto oportuno e relevante, por entender “que a revisão e a atualização da legislação vigente acerca do Fhidro são primordiais para garantir eficiência e razoabilidade aos processos de captação, análise de projetos e repasse de seus recursos de forma mais coerente com as finalidades da política estadual de recursos hídricos, além de assegurar o funcionamento do fundo dentro da legalidade”.

Não obstante, entendeu ser necessário apresentar o Substitutivo nº 1, que, em síntese, amplia “a participação de representantes da sociedade no grupo coordenador do fundo” e permite “que o Fhidro possa financiar programas que prevejam a construção, ampliação ou reforma de pequenos e médios barramentos de água para uso múltiplo e de aquisição de equipamentos e materiais com o mesmo fim, entre outras modificações pontuais”. Além disso, o referido substitutivo incorpora a Emenda nº 1 apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça.

Por sua vez, a Comissão de Administração Pública considerou o projeto meritório e ratificou o entendimento da comissão que a antecedeu. Ressaltou, ainda, “que a matéria se encontra em completa conformidade com os ditames da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a instituição, gestão e extinção de fundos estaduais”.

No que concerne à competência desta comissão para proceder à análise da repercussão orçamentária e financeira da proposição, informamos que a referida Lei Complementar nº 91/2006 dispõe sobre a instituição e a gestão de fundos, que incluem suas funções, seus objetivos, sua forma de operação, a origem dos seus recursos, os seus beneficiários, a sua administração, as normas de remuneração e suas disponibilidades temporárias de caixa e sua extinção. No caso do Fhidro é previsto um prazo de 30 anos para sua duração e de 25 anos para concessão de financiamento com seus recursos, facultado ao Poder Executivo propor a prorrogação do prazo, com base em avaliação de desempenho do fundo. O Fhidro tem funções programáticas e de financiamento.

O Substitutivo nº 1 alterou, no rol dos recursos previstos para o Fhidro, apenas o disposto no inciso VI do art. 4º. No projeto original o percentual estabelecido tinha o limite de 50% (cinquenta por cento) da cota destinada ao Estado a título de compensação financeira por áreas inundadas por reservatórios para a geração de energia elétrica, conforme o disposto nas Leis Federais nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e nº 8.001, de 13 de março de 1990. Já no substitutivo, esse percentual passou a ser o patamar mínimo.

Outra alteração relevante no substitutivo foi a inclusão do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam – na função compartilhada de agente financeiro junto com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável– Semad – quando os recursos do fundo forem destinados às finalidades previstas nos incisos I e IV do art. 16 ou forem destinados às entidades equiparadas a agências de bacia hidrográfica a que se refere o inciso IV do art. 6º.

Nota-se que as alterações acima citadas – previsão de fontes de recursos e alteração de funções –, não configuram, por si só, despesa para o Estado. Isso porque a efetiva destinação de recursos para o fundo em comento requer previsão orçamentária expressa, vedado o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual – LOA –, conforme dispõe o art. 161, I, da Constituição Estadual. Também a Lei Complementar nº 91, de 2006, traz expresso, em seu art. 13, o dispositivo que determina que a alocação de receitas aos fundos será feita por meio de dotação consignada na LOA.

Por considerarmos que o Substitutivo nº 1 aprimora a proposta original, opinamos pelo prosseguimento de sua tramitação nesta Casa.

De acordo com o § 3º do art. 173 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, esta comissão deve se pronunciar a respeito das proposições anexadas ao projeto de lei em exame. Entendemos que o conteúdo da proposta em tela já abarca, quase na totalidade, os objetos dos projetos anexados. O incentivo à captação e ao reúso de águas pluviais, pretendido pelo Projeto de Lei nº 2.193/2015, já está previsto nos arts. 3º e 33 da proposição em exame. O aumento do percentual de recursos destinados aos comitês de bacia, conforme visam os Projetos de Lei nº 565/2019 e nº 3.539/2022, igualmente está contido no projeto em análise.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.885/2021, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Sala das Comissões, 11 de dezembro de 2023.

Zé Guilherme, presidente e relator – João Magalhães – Bella Gonçalves – Sargento Rodrigues – Ulysses Gomes.