PL PROJETO DE LEI 2885/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.885/2021

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe, encaminhado por meio da Mensagem nº 136/2021, dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

Publicada no Diário do Legislativo de 1º/7/2021, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Por força do disposto no art. 173, § 2º, do Regimento Interno, foram anexados à proposição os Projetos de Lei nos 2.193/2015, de autoria do deputado Gil Pereira, 565/2019 e 3.539/2022, ambos de autoria do deputado Coronel Sandro.

Em seu exame, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com a Emenda nº 1, que apresentou. A seu turno, a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Cabe a esta comissão emitir parecer sobre os aspectos de mérito da proposição, nos termos do art. 102, inciso I, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em epígrafe, apresentada a esta Assembleia por iniciativa do governador do Estado, tem por objetivo estabelecer nova legislação sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro –, criado pela Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999. Segundo explica o chefe do Poder Executivo estadual, o projeto visa aperfeiçoar o sistema do Fhidro, fundo concebido com o objetivo de canalizar recursos em favor de projetos e programas de racionalização do uso dos recursos hídricos, de melhoria das condições de qualidade da água, entre outras finalidades. As mudanças propostas são, conforme esclarece o governador, relativas à organização e à operacionalização do fundo.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, apresentando a Emenda nº 1, que altera os §§ 1º e 2º do art. 17 da proposição, de modo a estipular que, nos casos em que a cobrança pelo uso dos recursos hídricos tenha sido implementada, os três anos em que a cota parte do percentual dos recursos do Fhidro destinado anualmente ao programa de apoio aos comitês de bacia hidrográfica será repassada ao correspondente comitê sejam contados a partir do lançamento fiscal da cobrança na respectiva bacia, bem como que tal prazo possa ser prorrogado, por decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG –, a partir de estudo que demonstre tal necessidade.

A seu turno, a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável observou que, embora seja mantida a estrutura básica do Fhidro, o projeto promove um incremento substancial nos dispositivos que tratam do fundo, perpassando por seus objetivos, e faz mudanças nos percentuais de destinação de seus recursos, nas categorias de seus beneficiários, nas atribuições e composições de suas instâncias deliberativo-decisórias, etc. Apesar de reconhecer os avanços que tais mudanças visam realizar, a referida comissão apresentou o Substitutivo nº 1, o qual, além de incorporar o teor da Emenda nº 1, tem por objetivos corrigir problemas identificados no texto da proposição, ampliar a participação de representantes da sociedade no grupo coordenador do fundo, permitir que o Fhidro financie programas prevendo a construção, a ampliação ou a reforma de pequenos e médios barramentos de água para uso múltiplo e a aquisição de equipamentos e materiais para o mesmo fim.

No que diz respeito a esta Comissão de Administração Pública, entendemos pertinente a proposta, uma vez que ela almeja fortalecer e aprimorar um importante instrumento de financiamento da política de recursos hídricos do Estado. Conforme sublinhado pela comissão que nos antecedeu, compreendemos a necessidade de reforçar a gestão da água, com vistas à realização da norma prevista no art. 225 da Constituição da República, segundo o qual todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

Dentre os aspectos que afetam a organização da administração pública e a prestação de serviços essenciais à população, matérias de competência direta desta comissão, ressaltamos que são meritórias a fixação de percentuais para determinados programas e ações, a exemplo das previsões de 10% para o programa de apoio aos comitês de bacia, 10% para o programa de pagamento por serviços ambientais e 12,5% para a implementação das estratégias de segurança hídrica; a atribuição à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – das funções de atuar como gestora do fundo, assim como agente executora e financeira na modalidade não reembolsável, e de instituir e coordenar as Câmaras de Assessoramento, para que elas realizem a análise da viabilidade técnica, social, ambiental e orçamentária e promovam o acompanhamento do cronograma físico dos projetos apresentados ao fundo; e a modificação da composição do grupo coordenador, o qual passa a ser integrado por sete representantes do CERH.

Vale pontuar, ainda, que a matéria se encontra em completa conformidade com os ditames da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a instituição, gestão e extinção de fundos estaduais.

Tendo isso em vista, entendemos que o projeto, na forma do substitutivo apresentado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, atende ao interesse público. Quanto às proposições anexadas, somos da opinião, na linha das comissões antecedentes, de que a proposição principal já contempla seus objetivos.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.885/2021 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Sala das Comissões, 7 de dezembro de 2023.

Roberto Andrade, presidente e relator – Sargento Rodrigues – João Magalhães – Rodrigo Lopes.