PL PROJETO DE LEI 2658/2021

SUBSTITUTIVO Nº 2 AO VENCIDO EM 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.658/2021

Amplia a margem consignável dos servidores públicos por meio da alteração da Lei nº 19.490, de 13 de janeiro de 2011.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 19.490, de 13 de janeiro de 2011, o seguinte art. 12-A:

“Art. 12-A – A margem para as consignações facultativas, a que se refere o caput do art. 12, poderá ser ampliada em 10% (dez por cento), passando a ser de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da remuneração líquida do servidor, desde que o valor correspondente seja destinado exclusivamente a cartão benefício consignado, previsto no § 2º deste artigo, com saque emergencial.

§ 1º – O Poder Executivo poderá ampliar as margens consignáveis dos servidores públicos civis ou militares, ativos ou inativos, junto às instituições financeiras e a outras entidades consignatárias devidamente autorizadas.

§ 2º – O cartão benefício consignado consistirá na disponibilização para o servidor de quantias devidas em razão das operações para financiamento da contratação de bens e serviços, inclusive creditícios e financeiros, e para saque emergencial com pagamento parcelado em até 72 (setenta e dois) meses.

§ 3º – O Poder Executivo poderá celebrar contrato de comodato com empresa especializada e com sistema on line, para realizar a gestão da margem de consignação do produto cartão benefício consignado a que se refere o § 2º, sem ônus para a administração pública.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

João Magalhães

Justificação: Promovemos alguns ajustes no Substitutivo n° 1 ao vencido no 1° turno, de modo a aperfeiçoar a proposição, sem a adição de matéria nova. Por essa razão, contamos com o apoio e a aprovação dos nobres pares.