PL PROJETO DE LEI 2658/2021

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 2.658/2021

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do deputado João Magalhães, o projeto de lei em epígrafe “dispõe sobre a ampliação das margens consignáveis dos servidores junto às instituições financeiras em 10% (dez por cento) exclusivos para cartões benefício com saques emergenciais e dá outras providências”.

A proposição foi aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, apresentado pela Comissão de Administração Pública, e retorna a este órgão colegiado a fim de receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno.

Em observância ao disposto no § 1º do art. 189 do mencionado regimento, transcrevemos, no final, a redação do vencido, que faz parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto de lei em análise, na forma aprovada em Plenário, objetiva acrescentar o art. 12-A na Lei nº 19.490, de 13 de janeiro de 2011, que dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor público ativo ou inativo e de pensionista do Estado e dá outras providências, para dispor que a margem para as consignações facultativas será ampliada em 10% (dez por cento), desde que o referido montante seja destinado exclusivamente a cartão benefício consignado com saque emergencial.

Ainda segundo a proposta, o Poder Executivo poderá ampliar as margens consignáveis dos servidores públicos civis, ativos ou inativos, junto às instituições financeiras e outras entidades consignatárias devidamente autorizadas. Além disso, dispõe que o cartão benefício consignado será utilizado para facilitar e fomentar a aquisição de bens e serviços no comércio para servidores públicos e consistirá em quantias devidas em razão das operações para financiamento da contratação de bens e serviços, inclusive creditícios, financeiros e saque emergencial.

No caso em apreço, não há dúvidas quanto ao atendimento do interesse público. Como explicou o autor do projeto, a proposta “tem por finalidade permitir aos servidores públicos civis, ativos e inativos, a ampliação de sua margem de empréstimos consignáveis através de mecanismos facilitadores. A utilização dos recursos se dará exclusivamente para aquisição de bens e serviços, aquecendo de maneira geral a nossa economia”.

Reiteramos, portanto, o entendimento desta comissão de que o projeto se encontra de acordo com os preceitos legais que versam sobre a matéria e atende ao interesse público, podendo ser transformado em norma jurídica.

Finalmente, apresentamos o Substitutivo nº 1 ao vencido em 1º turno a fim de propor algumas melhorias para a legislação mineira. Considerando a necessidade de garantir maior segurança jurídica nas operações de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual realizados pelas empresas de “marketplace”, a exemplo da legislação do Estado de São Paulo, que exclui do polo passivo da obrigação principal as empresas que tenham prestado informações solicitadas pelo Fisco, sugerimos a alteração da Lei nº 6.763, 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, visando a acrescentar dispositivos no art. 21, que regula hipóteses de responsabilidade tributária solidária.

Sugerimos, ainda, o acréscimo do art. 20-B na Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, com a finalidade de permitir o parcelamento do crédito tributário em condições especiais, em razão da crise econômica decorrente da pandemia de Covid-19, em consonância com a legislação de regência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS –, notadamente os Convênios ICMS nºs 169/17, 190/17, 17/21 e 21/21. Para tanto, faz-se necessário revogar o art. 20-A da mesma Lei nº 15.273, de 2004, com a redação dada pela Lei nº 23.801, de 21 de maio de 2021, publicada em 22 de maio de 2021.

No que diz respeito à mencionada Lei nº 23.801, de 2021, que institui o Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas Gerais – Recomeça Minas – propomos que a data limite para pagamento do benefício Força Família, previsto no art. 30 da mencionada lei, seja alterada para 1º de novembro de 2021.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Substitutivo nº 1 ao vencido em 1º turno, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Amplia a margem consignável dos servidores públicos por meio da alteração da Lei nº 19.490, de 13 de janeiro de 2011, e altera as Leis nºs 6.763, de 26 de dezembro de 1975, 15.273, de 29 de julho de 2004, e 23.801, de 21 de maio de 2021.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 19.490, de 13 de janeiro de 2011, o seguinte art. 12-A:

“Art. 12-A – A margem para as consignações facultativas, a que se refere o caput do art. 12, poderá ser ampliada em 10% (dez por cento), passando a ser de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da remuneração líquida do servidor, desde que o valor correspondente seja destinado exclusivamente a cartão benefício consignado, previsto no § 2º deste artigo, com saque emergencial.

§ 1º – O Poder Executivo poderá ampliar as margens consignáveis dos servidores públicos civis, ativos ou inativos, junto às instituições financeiras e a outras entidades consignatárias devidamente autorizadas.

§ 2º – O cartão benefício consignado consistirá na disponibilização para o servidor de quantias devidas em razão das operações para financiamento da contratação de bens e serviços, inclusive creditícios e financeiros, e para saque emergencial com pagamento parcelado em até 72 (setenta e dois) meses.

§ 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de comodato com empresa especializada e com sistema on line para realizar a gestão da margem de consignação do produto cartão benefício consignado a que se refere o parágrafo anterior, sem ônus para a administração pública.”.

Art. 2º – Ficam acrescentados ao caput do art. 21 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, os incisos XIX e XX, e, ao mesmo artigo, os seguintes §§ 5º e 6º:

“Art. 21 – (...)

XIX – as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou às prestações sobre as quais tenham deixado de cumprir a obrigação de prestar informações ao Fisco, nos termos do regulamento;

XX – as pessoas prestadoras de serviços de tecnologia da informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou às prestações sobre as quais tenham deixado de cumprir a obrigação de prestar informações ao Fisco, nos termos do regulamento.

(...)

§ 5º – Na hipótese de as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual e de tecnologia da informação, de que tratam os incisos XIX e XX do caput, serem as responsáveis pela guarda, saída ou entrega da mercadoria relativa à operação, aplica-se a responsabilidade solidária prevista nos incisos I, VII ou XII do caput, conforme o caso, independentemente de terem ou não cumprido a obrigação de prestar informações ao Fisco.

§ 6º – Para fins do disposto nos incisos XIX e XX do caput, apenas na hipótese do não cumprimento da obrigação de prestar informações ao Fisco, ficará caracterizado o interesse comum a que se refere o inciso I do art. 124 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.”.

Art. 3º – Fica acrescentado à Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, o seguinte art. 20-B:

“Art. 20-B – O crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, às suas multas e aos demais acréscimos legais, vencido até 31 de dezembro de 2020, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou não, poderá ser pago de forma parcelada, pelo prazo de cento e oitenta meses, com as reduções previstas nesta lei, desde que o pagamento à vista ou a implementação do parcelamento sejam efetivados até 30 de setembro de 2021, observado o seguinte:

I – o crédito tributário deverá ser pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, vedado o escalonamento;

II – será aplicada a taxa de juros equivalente à taxa referencial Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.

§ 1º – A habilitação a ser realizada pelo contribuinte, para fins de pagamento do crédito tributário, será feita nos mesmos moldes e termos exigidos para os contribuintes que fizerem adesão aos pagamentos incentivados previstos na Lei nº 23.801, de 21 de maio de 2021.

§ 2º – A implantação do parcelamento de que trata este artigo dispensa qualquer manifestação por parte das comissões previstas no art. 8º.

§ 3º – Para fins da habilitação prevista neste artigo, fica dispensada, para o sujeito passivo, a comprovação:

I – do recolhimento regular dos impostos declarados por ele nos últimos três meses;

II – de que suas condições econômico-financeiras justificam a concessão do parcelamento específico;

III – de que o valor da parcela mensal devida na hipótese de concessão de parcelamento no prazo de sessenta meses seja superior a 1/12 (um doze avos) do lucro líquido apurado por ele no exercício anterior.

§ 4º – Fica também dispensado, para habilitação, o oferecimento de garantia real, fiança bancária, seguro garantia ou qualquer outra, com exceção de fiança pessoal do sócio do contribuinte.

§ 5º – Poderão ser incluídos, na consolidação a que se refere o inciso II do caput, os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte a repartições fazendárias decorrentes de infrações relacionadas a créditos tributários do ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2020.

§ 6º – Não serão aplicadas ao parcelamento de que trata o caput as limitações ao prazo de pagamento em razão da natureza do crédito tributário.

§ 7º – A vigência do prazo de habilitação ao parcelamento de que trata o caput seguirá os mesmos prazos estipulados para habilitação do plano instituído pela Lei nº 23.801, de 2021, sendo que, após finalizado o prazo de habilitação, as condições previstas neste artigo não serão mais aplicáveis, aplicando-se as condições previstas nos demais dispositivos desta lei.”.

Art. 4º – É condição para a adesão ao parcelamento de que trata o art. 20-B da Lei nº 15.273, de 2004, que o crédito tributário a que se refere o caput do mesmo artigo não tenha sido objeto de parcelamento fiscal em curso na data de publicação desta lei.

Art. 5º – O § 3º do art. 30 da Lei nº 23.801, de 21 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30 – (...)

§ 3º – A data limite para pagamento do benefício é 1º de novembro de 2021.”.

Art. 6º – Fica revogado o art. 20-A da Lei nº 15.273, de 2004.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 12 de julho de 2021.

João Magalhães, presidente – Roberto Andrade, relator – Beatriz Cerqueira – Sargento Rodrigues – Guilherme da Cunha.

PROJETO DE LEI Nº 2.658/2021

(Redação do Vencido)

Altera a Lei nº 19.490, de 13 de janeiro de 2011, que dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor público ativo ou inativo e de pensionista do Estado e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Acrescente-se o seguinte art. 12-A na Lei nº 19.490, de 13 de janeiro de 2011:

“Art. 12-A – A margem para as consignações facultativas a que se refere o caput do art. 12 será ampliada em 10% (dez por cento), desde que o referido montante seja destinado exclusivamente a cartão benefício consignado com saque emergencial.

§ 1º – O Poder Executivo poderá ampliar as margens consignáveis dos servidores públicos civis, ativos ou inativos, junto às instituições financeiras e outras entidades consignatárias devidamente autorizadas.

§ 2º – O cartão benefício consignado será utilizado para facilitar e fomentar a aquisição de bens e serviços no comércio para servidores públicos e consistirá em quantias devidas em razão das operações para financiamento da contratação de bens e serviços, inclusive creditícios, financeiros e saque emergencial.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.