PL PROJETO DE LEI 2658/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.658/2021

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado João Magalhães, o projeto de lei em epígrafe “dispõe sobre a ampliação das margens consignáveis dos servidores junto às instituições financeiras em 10% (dez por cento) exclusivos para cartões-benefício com saques emergenciais e dá outras providências”.

Publicado no Diário do Legislativo de 13/5/2021, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cumpre-nos, preliminarmente, examinar a proposição nos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 102, III, “a”, do mencionado regimento.

Fundamentação

O projeto em tela pretende autorizar o Poder Executivo a ampliar as margens consignáveis dos servidores públicos civis, ativos ou inativos, junto às instituições financeiras, aumentando a sua linha de crédito em mais 10%, com destinação exclusiva a cartões-benefícios com saque emergencial, observando-se o limite de 70% de comprometimento dos seus rendimentos mensais.

De acordo com o art. 2º da proposição, a margem de 10% será destinada exclusivamente para o uso do cartão-benefício, consistindo em quantias devidas em razão das operações para financiamento da contratação de bens e serviços, inclusive creditícios, financeiros e saque emergencial.

Segundo aponta o autor em sua justificação, a proposta “tem por finalidade permitir aos servidores públicos civis, ativos e inativos, a ampliação de sua margem de empréstimos consignáveis através de mecanismos facilitadores. A utilização dos recursos se dará exclusivamente para aquisição de bens e serviços, aquecendo de maneira geral a nossa economia”.

No âmbito do Estado de Minas Gerais, a Lei nº 19.490, de 2011, dispõe sobre a consignação em folha de pagamento de servidor público ativo ou inativo e de pensionista estadual, determinando, em seu art. 12, que a soma das consignações compulsórias com as facultativas de cada servidor não poderá exceder, mensalmente, a 70% da remuneração bruta, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos, excluindo-se os de caráter extraordinário ou eventual, e os descontos facultativos não poderão exceder a 40% da remuneração líquida. Além disso, o § 1º do mencionado dispositivo estabelece que, “como margem para as consignações facultativas, a que se refere o caput deste artigo, será reservado exclusivamente o limite de 10% (dez por cento) para desconto a favor de operações de empréstimo ou financiamento realizadas por intermédio de cartão de crédito”.

Quando da tramitação do projeto de lei que originou a mencionada lei (Projeto de Lei nº 2.311, de 2008), esta Comissão de Constituição e Justiça não viu óbice à iniciativa parlamentar quanto à matéria, mas fez questão de ressaltar a necessidade de análise criteriosa por esta Casa, de modo a estabelecer uma margem consignável que preserve o caráter alimentar de que se reveste a remuneração do servidor público. Dessa forma, consideramos que o limite consignável deverá ser avaliado pela comissão de mérito, no momento oportuno, de modo que tal valor não comprometa o atendimento das necessidades essenciais do servidor e de sua família, de forma a permitir-lhes a satisfação dos gastos com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, entre outros.

A proposta em tela almeja ampliar em 10% a margem consignável facultativa prevista na legislação mineira, destinando o referido importe exclusivamente para o uso do cartão-benefício, que deverá proporcionar, segundo o autor, vantagens de contratação pelos servidores públicos. Dessa maneira, não encontramos impedimento à tramitação do projeto. Todavia, vislumbramos a possibilidade de aprimorar a proposição em referência, sobretudo no que toca à técnica legislativa, razão pela qual apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.658/2021 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei nº 19.490, de 13 de janeiro de 2011, que dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor público ativo ou inativo e de pensionista do Estado e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Acrescente-se o seguinte art. 12-A na Lei nº 19.490, de 13 de janeiro de 2011.

“Art. 12-A – A margem para as consignações facultativas a que se refere o caput do art. 12 será ampliada em 10% (dez por cento), desde que o referido montante seja exclusivamente vinculado a empréstimo ou financiamento concedido por instituição financeira adquiridos por intermédio de cartão-benefício.

Parágrafo único – A modalidade de cartão-benefício poderá ser instituída para o servidor público, ativo ou inativo, e para o pensionista da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgão do Estado, a partir de convênios firmados com instituições financeiras e nos termos de regulamento, e terá por objetivo conferir aos usuários condições mais vantajosas do que as oferecidas no mercado, inclusive com relação às taxas de juros e administração, a fim de facilitar e fomentar a aquisição de bens e serviços.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 14 de junho de 2021.

Charles Santos, presidente – Zé Reis, relator – Glaycon Franco – Cristiano Silveira – Sávio Souza Cruz – Guilherme da Cunha – Bruno Engler.