PL PROJETO DE LEI 2658/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.658/2021

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do deputado João Magalhães, o projeto de lei em epígrafe “dispõe sobre a ampliação das margens consignáveis dos servidores junto às instituições financeiras em 10% (dez por cento) exclusivos para cartões benefício com saques emergenciais e dá outras providências”.

Publicada no Diário do Legislativo de 24/4/2021, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Aprovada na Comissão de Constituição e Justiça, vem a matéria, agora, a esta comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o inciso I do art. 102 do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em tela tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a ampliar as margens consignáveis dos servidores públicos civis, ativos ou inativos, junto às instituições financeiras, aumentando a sua linha de crédito em mais 10%, com destinação exclusiva a cartões benefícios com saque emergencial, observando-se o limite de 70% de comprometimento dos seus rendimentos mensais. Segundo a proposição, a margem de 10% será destinada exclusivamente para o uso do cartão benefício, consistindo em quantias devidas em razão das operações para financiamento da contratação de bens e serviços, inclusive creditícios, financeiros e saque emergencial.

O autor justifica que a proposta “tem por finalidade permitir aos servidores públicos civis, ativos e inativos, a ampliação de sua margem de empréstimos consignáveis através de mecanismos facilitadores. A utilização dos recursos se dará exclusivamente para aquisição de bens e serviços, aquecendo de maneira geral a nossa economia”.

A Comissão de Constituição e Justiça não viu óbices jurídicos relativamente à matéria e apresentou o Substitutivo nº 1 no intuito de aprimorar a proposição em referência, sobretudo no que toca à técnica legislativa. Comungamos da posição da comissão pretérita segundo a qual há que se estabelecer com a devida cautela uma margem consignável que preserve o caráter alimentar de que se reveste a remuneração do servidor público.

Como a proposta pretende ampliar em 10% a margem consignável facultativa prevista na legislação mineira, destinando o referido importe exclusivamente para o uso do cartão benefício consignado, consideramos que ela proporcionará vantagens evidentes aos servidores públicos. Por esse motivo, consideramos conveniente e oportuna a tramitação do tema nesta Casa legislativa. Entendemos por bem apresentar o Substitutivo nº 2 com a finalidade de deixar a proposição mais alinhada com a pretensão do autor.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 2.658/2021, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Altera a Lei nº 19.490, de 13 de janeiro de 2011, que dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor público ativo ou inativo e de pensionista do Estado e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Acrescente-se o seguinte art. 12-A na Lei nº 19.490, de 13 de janeiro de 2011:

“Art. 12-A – A margem para as consignações facultativas a que se refere o caput do art. 12 será ampliada em 10% (dez por cento), desde que o referido montante seja destinado exclusivamente a cartão benefício consignado com saque emergencial.

§ 1º – O Poder Executivo poderá ampliar as margens consignáveis dos servidores públicos civis, ativos ou inativos, junto às instituições financeiras e outras entidades consignatárias devidamente autorizadas.

§ 2º – O cartão benefício consignado será utilizado para facilitar e fomentar a aquisição de bens e serviços no comércio para servidores públicos e consistirá em quantias devidas em razão das operações para financiamento da contratação de bens e serviços, inclusive creditícios, financeiros e saque emergencial.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 18 de junho de 2021.

Roberto Andrade, presidente e relator – João Magalhães – Duarte Bechir – Beatriz Cerqueira – Ione Pinheiro – Guilherme da Cunha.