PL PROJETO DE LEI 2515/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.515/2021

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Gustavo Valadares, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo alterar a Lei nº 21.830, de 20 de novembro de 2015, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Caeté o imóvel que especifica.

Publicada no Diário do Legislativo de 11/3/2021, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Cabe a este órgão colegiado, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da proposição, nos termos do art. 188 e do art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Na reunião de 18/5/2021, a relatoria solicitou, nos termos do art. 301 do Regimento Interno, fosse o projeto encaminhado à Prefeitura Municipal de Caeté, para que declarasse sua aquiescência à modificação pretendida; ao autor, para que nos enviasse cópia de inteiro teor do registro do imóvel; e à Secretaria de Estado de Governo, para que informasse esta Assembleia sobre a situação efetiva do imóvel e se haveria algum óbice à transferência de domínio pleiteada

De posse das respostas, passamos à análise da matéria.

Fundamentação

A Lei nº 21.830, de 2015, autorizou o Poder Executivo a doar ao Município de Caeté o imóvel com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), localizado na região denominada Engenho do Batista, no Distrito de Roças Novas, naquele município, e registrado sob o nº 5.160, à fl. 119 do Livro 3-F, no Cartório de Registro de Imóveis de Caeté, para a construção de uma escola municipal. O Projeto de Lei nº 2.515/2021, em apreço, pretende alterar o parágrafo único do art. 1º da referida lei, com vistas a estabelecer que o bem será destinado à instalação de equipamentos públicos de caráter social, com ênfase em saúde e esportes.

A proteção do interesse coletivo é princípio de observância obrigatória pela administração do Estado, pois, no trato da coisa pública, prepondera o que é conveniente para a coletividade. Por isso, nas proposições em que esta Assembleia autoriza a alienação de patrimônio estadual, ou nos casos em que se alteram normas dessa natureza, a existência de tal salvaguarda é aferida com base nas cláusulas de destinação e de reversão, em obediência ao art. 18 da Constituição do Estado e ao art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

No caso em apreço, mostra-se admissível a pretensão de alterar a destinação inicialmente assinalada, de modo a adequar a norma à realidade do imóvel. Verifica-se que a Prefeitura Municipal de Caeté esclareceu que a mudança de finalidade propiciará ao ente promover melhorias na qualidade de vida da população local. Ademais, a Secretaria de Estado de Governo enviou a Nota Técnica nº 38/2021, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, em que esta se pronuncia favoravelmente à modificação pretendida.

Assim, não há óbice à tramitação da matéria. Contudo, apresentamos o Substitutivo nº 1, redigido ao final deste parecer, para adequar o texto do projeto à técnica legislativa.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.515/2021 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a destinação do imóvel de que trata a Lei nº 21.830, de 20 de novembro de 2015, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Caeté o imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O imóvel de que trata a Lei nº 21.830, de 20 de novembro de 2015, passa a destinar-se à prestação de serviços públicos de caráter social, com ênfase em saúde e esportes.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere este artigo reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da data da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no caput.

Art. 2º – Ficam revogados o parágrafo único do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 21.830, de 2015.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 15 de março de 2022.

Sávio Souza Cruz, presidente – Charles Santos, relator – Glaycon Franco – Cristiano Silveira – Zé Reis – Guilherme da Cunha – Bruno Engler.