PL PROJETO DE LEI 2368/2020

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.368/2020

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Dalmo Ribeiro Silva, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Santa Rita de Caldas o imóvel que especifica.

Publicada no Diário do Legislativo de 18/12/2020, foi a matéria distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Cabe a este órgão colegiado, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da proposição, nos termos do art. 188 e do art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Na reunião de 18/5/2021, a relatoria solicitou, nos termos do art. 301 do Regimento Interno, fosse o projeto encaminhado à Secretaria de Estado de Governo, para que informasse esta Assembleia sobre a situação efetiva do imóvel e sobre possíveis óbices à transferência de domínio pretendida; e à Prefeitura Municipal de Santa Rita de Caldas, para que declarasse sua aquiescência ao negócio jurídico que se intenta efetivar.

De posse das respostas, passamos à análise da matéria.

Fundamentação

Trata o Projeto de Lei nº 2.368/2020 de autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Santa Rita de Caldas o imóvel com área de 714,00m2, situado na Rua Prefeito Sebastião Januzzi, naquele município, registrado sob o nº 25.410, à fl. 190 do Livro 3-X, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Caldas, para o funcionamento de uma unidade básica de saúde – UBS.

A proposição determina, também, a reversão do bem ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista.

As regras básicas que condicionam a alienação de imóveis da administração constam no art. 18 da Constituição do Estado, que exige avaliação prévia, autorização legislativa e licitação. O dispositivo excepciona a exigência de processo licitatório quando se tratar de doação e permuta, na forma da lei.

Há que se observar também o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Para bens imóveis, o inciso I desse dispositivo exige autorização legislativa e licitação na modalidade de leilão, dispensada esta última no caso de doação, entre outros institutos previstos na lei.

Ademais, essa norma determina a subordinação da transferência ao interesse público. Para atender a esse requisito, o parágrafo único do art. 1º do projeto prevê que o imóvel será destinado ao funcionamento de uma unidade básica de saúde.

Ainda com o propósito de defender o interesse coletivo, o art. 2º prevê a reversão do bem ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista.

O Município de Santa Rita de Caldas, por meio do Ofício nº 124/2021, informou que tem interesse em receber o imóvel.

Por sua vez, a Secretaria de Estado de Governo encaminhou a Nota Técnica nº 37/2021, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag. Esta relatou que o bem objeto da presente matéria encontra-se vinculado à Secretaria de Estado de Saúde – SES –, e que, consultado quanto ao pleito, este órgão manifestou sua concordância com a doação.

Por fim, tendo em vista a informação prevista no registro, observamos a necessidade de alteração dos dados cadastrais do imóvel objeto da proposição ora apreciada. Na certidão de inteiro teor emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Caldas, verifica-se que consta na averbação a Matrícula nº 10.498, constante na Ficha nº 1, Livro 2, motivo pelo qual inserimos esse dado na redação do art. 1º do projeto.

Nesses termos, não há óbice à tramitação da matéria em exame. Porém, considerando as ressalvas apostas, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.368/2020 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Santa Rita de Caldas o imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Santa Rita de Caldas o imóvel com área de 714,00m² (setecentos e quatorze metros quadrados), situado na Rua Prefeito Sebastião Januzzi, no Município de Santa Rita de Caldas, e registrado sob o nº 10.498, à Ficha nº 1 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Caldas.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de uma unidade básica de saúde.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 29 de março de 2022.

Sávio Souza Cruz, presidente – Guilherme da Cunha, relator – Charles Santos – Bruno Engler – Dalmo Ribeiro Silva.