PL PROJETO DE LEI 2368/2020

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.368/2020

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do deputado Dalmo Ribeiro Silva, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Santa Rita de Caldas o imóvel que especifica.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 18/12/2020 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a este órgão colegiado para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 2.368/2020 tem por escopo autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Santa Rita de Caldas o imóvel com área de 714m2, situado à Rua Prefeito Sebastião Januzzi, naquele município, registrado sob o nº 25.410, à fl. 190 do Livro 3-X, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Caldas.

O parágrafo único do art. 1° estabelece que o bem será destinado ao funcionamento de uma unidade básica de saúde, e o art. 2° determina que o imóvel reverterá ao patrimônio do Estado no caso de, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação assinalada.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça informou que, para a transferência de domínio de imóveis públicos, devem ser observados o art. 18 da Constituição Mineira e o inciso I do art. 76 da Lei Federal n° 14.133, de 2021. Tendo isso em conta, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou com os objetivos de corrigir a descrição do bem objeto de doação e adequar o texto do projeto à técnica legislativa.

Quanto à análise que compete a esta Comissão de Administração Pública, cumpre ressaltar que a proteção do interesse coletivo é princípio de observância obrigatória pela administração do Estado, pois, no trato da coisa pública, prepondera o que é conveniente para a coletividade. Nas matérias que visam autorizar a doação de imóveis estaduais, esse requisito pode ser constatado nos dispositivos que indicam a utilização a ser dada ao bem e a previsão de sua reversão, caso a destinação não seja cumprida.

No caso em apreço, pretende-se destinar o imóvel ao funcionamento de uma unidade básica de saúde. Trata-se, a toda evidência, de desiderato alinhado à exigência do interesse público, já que o espaço em questão, uma vez construído, viabilizará o acesso da população local ao serviço público de saúde, em claro benefício à sua qualidade de vida.

Ademais, cabe ressaltar que tanto a Prefeitura Municipal de Santa Rita de Caldas quanto a Secretaria de Estado de Governo – Segov – manifestaram-se favoravelmente à alienação pretendida.

Concluímos, portanto, que a doação do bem objeto da proposição em exame alcança o interesse público, uma vez que a finalidade a ser dada ao imóvel otimiza a utilização do espaço público, sendo, portanto, meritória e oportuna.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.368/2020, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 5 de abril de 2022.

João Magalhães, presidente – Beatriz Cerqueira, relatora – Duarte Bechir – Ione Pinheiro.