PL PROJETO DE LEI 2309/2020

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 2.309/2020

Comissão de Redação

O Projeto de Lei nº 2.309/2020, de autoria das deputadas Andréia de Jesus, Leninha, Beatriz Cerqueira e Ana Paula Siqueira, que cria o Programa de Enfrentamento ao Assédio e Violência Política Contra a Mulher, no âmbito do Estado, foi aprovado no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno, com a Emenda nº 1.

Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 2.309/2020

Institui a política de enfrentamento à violência política contra a mulher no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica instituída no Estado a política de enfrentamento à violência política contra a mulher.

Parágrafo único – Para fins do disposto nesta lei, considera-se violência política contra a mulher qualquer ação ou omissão, individual ou coletiva, com a finalidade de impedir ou restringir o exercício de direito político pelas mulheres.

Art. 2º – São diretrizes da política de que trata esta lei:

I – compreensão de direito político de forma ampla, e não restrita ao processo eleitoral ou ao exercício de mandato eletivo, abrangendo também a participação em partidos e associações, a participação em manifestações políticas e atividades de militância, entre outros;

II – interseccionalidade na concepção e na implementação das ações voltadas para o enfrentamento à violência política contra a mulher, considerando-se a violência política contra a mulher em sua relação com aspectos relativos a cor, raça, etnia, religiosidade, classe social e orientação sexual.

Art. 3º – Configura violência política contra a mulher, entre outros:

I – assediar, constranger, humilhar ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, com a finalidade de impedir ou dificultar sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo;

II – perpetrar agressão contra a mulher ou contra seus familiares, com o propósito de impedir ou restringir sua atuação política ou o desempenho das funções inerentes a seu cargo ou de forçá-la a realizar, contra sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão no desempenho de suas funções ou no exercício de seus direitos políticos;

III – praticar difamação, calúnia ou injúria com base em estereótipos de gênero, com o propósito de minar a imagem pública da mulher ou prejudicar o exercício de seus direitos políticos;

IV – promover aproximações de natureza sexual ou contato sexual não consentido, atos de natureza sexual que causem constrangimento no ambiente em que a mulher desenvolve sua atividade política, com o propósito ou resultado de prejudicar sua atuação ou o exercício de seus direitos políticos;

V – ameaçar, intimidar ou incitar a violência contra a mulher ou contra seus familiares em razão de sua atuação política;

VI – discriminar a mulher no exercício de seus direitos políticos por estar grávida, no puerpério ou em licença maternidade.

Parágrafo único – Não configuram violência política contra a mulher a crítica, o debate e o posicionamento contrário a ideia ou proposição legislativa apresentada.

Art. 4º – São objetivos da política de que trata esta lei:

I – identificar, prevenir e combater ação ou omissão que configure violência política contra a mulher;

II – garantir o direito de participação política da mulher e combater a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de gênero no acesso às instâncias de representação e no exercício de suas atividades políticas;

III – combater qualquer forma de discriminação de gênero, considerando-se também aspectos relativos a raça, cor, etnia, classe social, orientação sexual e religiosidade, que tenha por finalidade ou resultado impedir ou prejudicar o exercício dos direitos políticos da mulher;

IV – desenvolver e implementar medidas que ampliem a participação das mulheres na política;

V – promover a divulgação de informações sobre as formas de identificar, denunciar e combater a violência política contra a mulher;

VI – fomentar a participação das mulheres na vida pública, em partidos, associações e organizações comunitárias;

VII – fomentar a formação política das mulheres;

VIII – promover mecanismos de acompanhamento das candidaturas femininas, com levantamento de dados sobre o número de candidatas, a destinação de recursos e o cumprimento da cota de candidaturas femininas, entre outros dados relevantes;

IX – fomentar a criação de canais de denúncia de atos de violência política contra a mulher;

X – promover ações que fomentem a paridade entre homens e mulheres em todos os órgãos e instituições públicos e nas instâncias decisórias de partidos políticos, associações e organizações políticas;

XI – instituir mecanismos de monitoramento e avaliação das ações de prevenção e enfrentamento à violência política contra a mulher, por meio de parcerias entre órgãos e entidades públicos e organizações privadas.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 31 de agosto de 2023.

Doorgal Andrada, presidente e relator – Enes Cândido – Zé Guilherme.