PL PROJETO DE LEI 2309/2020

PARECER SOBRE A EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 2.309/2020

Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher

Relatório

De autoria das deputadas Andréia de Jesus, Leninha, Beatriz Cerqueira e Ana Paula Siqueira, o Projeto de Lei nº 2.309/2020 “cria o Programa de Enfrentamento ao Assédio e Violência Política Contra a Mulher, no âmbito do Estado”.

A proposição foi examinada pelas Comissões de Constituição e Justiça e de Defesa dos Direitos da Mulher, ambas se posicionando favoravelmente à matéria na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Na fase de discussão do projeto em 1º turno, foi apresentada em Plenário a Emenda nº 1, ao Substitutivo nº 1, a qual vem a esta comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, § 2º, do Regimento Interno.

Fundamentação

A Emenda nº 1, apresentada pelo deputado Coronel Sandro e outros, pretende suprimir o art. 3º do Substitutivo no 1, o qual dispõe sobre ações que configuram violência política contra a mulher, entre outras.

Na análise que ora nos compete realizar, pontuamos: o art. 3º do Substitutivo no 1, objeto da supressão pretendida pela emenda, é essencial para a caracterização da violência política contra a mulher ao descrever alguns atos lamentavelmente habituais, porque naturalizados pelas desigualdades de gênero verificadas no cotidiano e pelo fato de que a falta de equidade entre homens e mulheres constitui questão estrutural e estruturante na sociedade brasileira, manifestando-se em todos os aspectos da vida, pública e privada.

Nesse sentido, a título de exemplo, citamos alguns dos incisos do referido art. 3º: II – depreciar candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo por sua condição de mulher; V – promover aproximações de natureza sexual ou contato sexual não consentido, atos ou falas de natureza sexual que causem constrangimento no ambiente em que a mulher desenvolve sua atividade política, com o propósito ou resultado de prejudicar sua atuação ou o exercício de seus direitos políticos; e X – impor à mulher, por estereótipo de gênero, interseccionado ou não com raça, cor, etnia, classe social, orientação sexual ou religiosidade, a realização de atividades e tarefas não relacionadas com as atribuições de seu cargo. Não menos relevantes são os demais incisos do art. 3º, os quais, inclusive, vão ao encontro do teor da Lei Federal nº 14.192, de 4/8/2021, que estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher e que, ao modificar outras leis, dentre outras mudanças estabelece que a violência política contra a mulher constitui crime, e materializam a intenção manifesta pelas autoras na proposição original, atribuindo-lhe maior concretude.

Esses dispositivos também refletem, em alguma medida, o teor do artigo 6 da Lei Modelo Interamericana para Prevenir, Sancionar e Erradicar a Violência contra as Mulheres na Vida Política, divulgada pela Comissão Interamericana de Mulheres da Organização dos Estados Americanos – OEA – em 20171. Originada a partir da observação da necessidade de se fortalecer a capacidade dos Estados de dar respostas a esse tipo específico de violência, em cumprimento à Convenção de Belém do Pará2, seu objetivo é erradicar a violência que impede as mulheres de exercerem, em igualdade de condições e livres de discriminação, seus direitos políticos, reconhecidos nas constituições dos 35 países americanos signatários da Convenção e membros da OEA como direitos fundamentais3.

Reputamos, ainda, relevante pontuar a necessidade de se nomear e descrever os atos que podem caracterizar a violência política contra a mulher tendo em vista que esse fenômeno tem aumentado4 – e isso impacta o exercício democrático, em sua essência – e que é necessário conhecê-lo, em suas evidências e sutilezas, para melhor enfrentá-lo, e da forma apropriada.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela rejeição da Emenda no 1 ao Projeto de Lei nº 2.309/2020, apresentada em Plenário, em 1º turno.

Sala das Comissões, 29 de agosto de 2023.

Ana Paula Siqueira, presidenta – Macaé Evaristo, relatora – Alê Portela.

1Disponível em: <https://bit.ly/3lkPbfC>. Acesso em: 17 mar. 2023. Tradução nossa.

2A Convenção Interamericana para Prevenir, Sancionar e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará, foi o primeiro tratado internacional a consagrar o direito das mulheres a uma vida livre de violência, tanto no âmbito público quanto no privado. Fonte: <https://bit.ly/3lkPbfC>. Acesso em: 17 mar. 2023. Tradução nossa.

3Idem, ibidem.

4Cf.: <https://bit.ly/42lb8Mg>. Acesso em: 17 mar. 2023.