PL PROJETO DE LEI 2259/2020

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 2.259/2020

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria do deputado Carlos Henrique, a proposição em tela obriga os hospitais e as maternidades do Estado a oferecer aos pais ou responsáveis de recém-nascidos orientações e treinamento para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho, asfixia e prevenção de morte súbita.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, vem agora a proposição a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, XI, do Regimento Interno.

Conforme determina o § 1º do art. 189 do Regimento Interno, segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto de lei em análise tem por objetivo garantir que hospitais e maternidades orientem os pais e responsáveis por recém-nascidos sobre os primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho, asfixia e sobre como prevenir morte súbita da criança.

Como esclarecemos no parecer de 1º turno, o SUS oferece serviço de pré-natal gratuito às gestantes tanto de baixo, quanto de alto risco, de acordo com o fluxo de atendimento definido pelos gestores públicos de saúde. Em ambos os casos, são ofertadas práticas educativas que abordam questões relacionadas à gestação, ao parto, ao puerpério e ao cuidado com o recém-nascido. Na rede privada, por sua vez, muitas mulheres realizam o pré-natal em clínicas particulares, que não estão vinculadas a programas de assistência à gestante como ocorre no SUS, mas muitas maternidades privadas também ofertam cursos gratuitos para gestantes que tenham interesse em obter informações relacionadas à gestação, ao parto, ao puerpério e ao cuidado com o recém-nascido.

Na tramitação de 1º turno, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, em que propôs alterar a Lei Estadual nº 22.422, de 19/12/2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado. Nesse substitutivo, incluiu-se uma diretriz na organização da rede de atenção à saúde materna e infantil para que hospitais e maternidades, públicos e privados, localizados no Estado ofereçam orientação aos pais, mães ou responsáveis legais quanto aos primeiros socorros a serem prestados a crianças em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho e quanto à prevenção de morte súbita.

Esta Comissão de Saúde, por sua vez, concordou com as linhas gerais adotadas no substitutivo apresentado pela comissão precedente, mas apresentou o Substitutivo nº 2, para que a orientação aos pais seja prestada também nas Unidades Básicas de Saúde, lugar onde a maioria dos atendimentos pré-natal é realizada e onde ocorrem as principais práticas educativas direcionadas às gestantes no SUS. Essa foi a forma aprovada pelo Plenário.

No entanto, considerando que os Centros Estaduais de Atenção Especializada também prestam atendimento na linha de cuidado materno-infantil, apresentamos a Emenda nº 1 ao vencido para incluir esses centros.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.259/2020, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno com a Emenda nº 1, a seguir apresentada.

Sala das Comissões, 22 de novembro de 2023.

Arlen Santiago, presidente – Doutor Wilson Batista, relator – Lucas Lasmar – Lud Falcão.

EMENDA Nº 1

Dê-se à alínea l, do inciso I, do art. 3º, da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado, a que se refere o art. 1º do vencido, a seguinte redação “garantia de que os hospitais onde são realizados partos, as Unidades Básicas de Saúde, os Centros Estaduais de Atenção Especializada e as maternidades, localizados no Estado, prestem aos pais, mães ou responsáveis legais informações e treinamento para os primeiros socorros do recém-nascido em caso de engasgamento e aspiração de corpo estranho e para prevenção da morte súbita infantil;”.

PROJETO DE LEI Nº 2.259/2020

(Redação do Vencido)

Altera o art. 3º da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam acrescentados aos incisos I e III do art. 3º da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, respectivamente, as seguintes alíneas “l” e “f”:

“Art. 3º – (…)

I – (…)

l) garantia de que os hospitais onde são realizados partos, as Unidades Básicas de Saúde e as maternidades, localizados no Estado, prestem aos pais, mães ou responsáveis legais informações e treinamento para os primeiros socorros do recém-nascido em caso de engasgamento e aspiração de corpo estranho e para prevenção da morte súbita infantil;

(…)

III – (…)

f) capacitação dos profissionais que atuam na assistência à gestante para a prestação das informações e dos treinamentos a que se refere a alínea “l” do inciso I.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.