PL PROJETO DE LEI 2259/2020
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.259/2020
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do deputado Carlos Henrique, o projeto de lei em epígrafe “determina que hospitais e maternidades do Estado de Minas Gerais ofereçam aos pais e/ ou responsáveis de recém-nascidos, orientações e treinamento para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho, asfixia e prevenção de morte-súbita”.
Publicado no Diário do Legislativo de 12/11/2020, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Saúde.
Cabe-nos emitir parecer sobre a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, nos termos do Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição em exame prevê que ficam os hospitais e maternidades, no âmbito do Estado de Minas Gerais, obrigados a prestar aos pais, mães ou responsáveis legais, informações e treinamento para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita.
Prevê, também, que as informações assim como o treinamento serão ministrados antes da alta do recém-nascido por profissionais da área da saúde e que são facultados aos pais e/ou responsáveis a inscrição e participação no treinamento oferecido pelos hospitais e maternidades.
Por fim, prevê que os hospitais e maternidades deverão instruir os pais e/ou responsáveis de recém-nascidos sobre a existência e disponibilidade do treinamento, durante o acompanhamento pré-natal, cabendo ao Poder Executivo regulamentar a lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Apresentada uma breve síntese da proposição, passamos a opinar sobre os aspectos jurídico e constitucionais que cercam o tema.
No que toca à competência legislativa para disciplinar a matéria contida no projeto, tem-se que não há óbice, uma vez que o art. 24, inciso XII, da Constituição da República, confere aos estados-membros a prerrogativa de legislar de forma suplementar sobre a temática proteção e defesa da saúde.
Não há dúvidas de que a matéria tratada na proposição enquadra-se na seara de proteção e defesa da saúde, em especial dos recém-nascidos, matéria de elevada importância para a sociedade.
Também não vislumbramos óbices sob o aspecto da iniciativa, uma vez que a matéria proteção e defesa da saúde pública não se encontra inserida no rol taxativo do art. 66 da Constituição estadual que define a privatividade da deflagração do processo legislativo por determinado órgão ou agente. Sendo assim, não vislumbramos óbices à iniciativa parlamentar.
Contudo, quanto ao conteúdo, entendemos que alguns ajustes são necessários para a compatibilização da ideia da proposição com o ordenamento jurídico em vigor, extirpando qualquer disposição capaz de gerar dúvidas e discussões acerca da constitucionalidade da matéria.
Nesse contexto de aprimoramento do projeto, cabe destacar que já se encontra em vigor a Lei estadual nº 22.442, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado. Sendo assim, entendemos que o conteúdo da proposição está diretamente relacionado ao tema já tratado pela mencionada lei estadual, não sendo o caso, portanto, do tratamento da matéria por lei autônoma.
Além desse ajustes, entendemos que alguns dispositivos da proposição original merecem alterações de forma a não implicar ofensa ao princípio da separação dos Poderes bem como inobservância à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Fruto desses ajustes que aprimoram a proposição e extirpam previsões de constitucionalidade e legalidade duvidosa, apresentamos a seguir o Substitutivo nº 1.
Conclusão
Diante do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.259/2020 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Acrescenta a alínea “l” ao inciso I e a alínea “f” ao inciso III do art. 3o da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescentem-se a seguinte alínea “l” ao inciso I e a alínea “f” ao inciso III ambos do art. 3o da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016:
“Art. 3º – (…)
I – (…)
l) garantia de que os hospitais e maternidades, públicos e privados, localizados no Estado prestem aos pais, mães ou responsáveis legais, informações e treinamento para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita.
(…)
III – (…)
f) capacitação dos profissionais que atuam na assistência à gestante para a prestação das informações e treinamentos a que se referem a alínea “l” do inciso I do art. 3o.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 3 de maio de 2023.
Arnaldo Silva, presidente – Bruno Engler, relator – Sargento Rodrigues – Charles Santos – Zé Laviola.