PL PROJETO DE LEI 2259/2020

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.259/2020

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria do deputado Carlos Henrique, o projeto de lei em epígrafe determina que hospitais e maternidades do Estado de Minas Gerais ofereçam aos pais ou responsáveis de recém-nascidos orientações e treinamento para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho, asfixia e prevenção de morte súbita.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Saúde. A Comissão de Constituição e Justiça apreciou preliminarmente a proposição e concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem, agora, a matéria a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, XI, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise tem por objetivo garantir que hospitais e maternidades orientem os pais e responsáveis por recém-nascidos sobre os primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho, asfixia e sobre como prevenir morte súbita da criança.

Para apreciar a proposição em comento, é necessário primeiro esclarecer alguns aspectos sobre a assistência à gestante no SUS. De maneira geral, a unidade básica de saúde – UBS – deve ser a porta de entrada preferencial da gestante no sistema de saúde e o ponto de atenção estratégico para melhor acolher suas necessidades, inclusive para garantir o acesso da mulher a outras redes assistenciais caso necessário, como a Rede de Média e Alta Complexidade, a Rede de Urgência e Emergência, a Rede de Atenção Psicossocial e a Rede Oncológica. Em sua grande maioria, as gestantes são consideradas de baixo risco e devem realizar o pré-natal nas próprias UBSs, que oferecem uma série de cuidados à saúde da mulher de maneira individual e coletiva. Da mesma forma, o pré-natal da gestante de alto risco, que pode ocorrer nas maternidades públicas, deve oferecer atividades coletivas vinculadas à consulta individual para trocas de experiências com outras gestantes e acompanhantes. Entre esses cuidados, está a oferta de práticas educativas que abordam questões relacionadas à gestação, ao parto, ao puerpério e ao cuidado com o recém-nascido. Orientações e treinamentos sobre os primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho, asfixia e sobre a prevenção de morte súbita, tal como prevê o projeto em análise, podem ser facilmente prestadas às mulheres e aos responsáveis pelo recém-nascido durante a atenção ao pré-natal.

Na rede privada, por sua vez, muitas mulheres realizam o pré-natal em clínicas particulares, que não estão vinculadas a programas de assistência à gestante como ocorre no SUS. No entanto, muitas maternidades privadas já oferecem cursos gratuitos para gestantes que tenham interesse em obter informações relacionadas à gestação, ao parto, ao puerpério e ao cuidado com o recém-nascido.

De acordo com a avaliação da Comissão de Constituição e Justiça, o projeto de lei em análise, na forma originalmente apresentada, contém alguns dispositivos que necessitam alterações para que não haja ofensa ao princípio da separação dos Poderes, bem como inobservância à Lei de Responsabilidade Fiscal. Aquela comissão também informou que a Lei Estadual nº 22.442, de 19/12/2016, já estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado e ponderou que o conteúdo da proposição em análise está diretamente relacionado à matéria da mencionada lei estadual, o que tornaria dispensável a edição de lei autônoma para dispor sobre o tema. Assim, apresentou o Substitutivo nº 1, que propõe incluir diretriz na organização da rede de atenção à saúde materna e infantil para que hospitais e maternidades, públicos e privados, localizados no Estado ofereçam orientação aos pais, mães ou responsáveis legais quanto aos primeiros socorros a serem prestados a crianças em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho e quanto à prevenção de morte súbita.

Concordamos com os argumentos apresentados pela comissão que nos precedeu, mas consideramos fundamental realizar algumas alterações para alinhar o projeto em análise às normas do Ministério da Saúde vigentes relacionadas à assistência à saúde da gestante, que inclui a atenção ao pré-natal. Dessa forma, propomos, no Substitutivo nº 2, que as orientações que o projeto visa garantir sejam prestadas também nas Unidades Básicas de Saúde, lugar onde a maioria dos atendimentos pré-natal é realizada e onde ocorrem as principais praticas educativas direcionadas às gestantes no SUS.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.259/2020, no 1º turno, na forma do Substitutivo n° 2, apresentado a seguir.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Altera o art. 3º da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam acrescentados aos incisos I e III do art. 3º da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, respectivamente, as seguintes alíneas “l” e “f”:

“Art. 3º – (…)

I – (…)

l) garantia de que os hospitais onde são realizados partos, as Unidades Básicas de Saúde e as maternidades, localizados no Estado, prestem aos pais, mães ou responsáveis legais informações e treinamento para os primeiros socorros do recém-nascido em caso de engasgamento e aspiração de corpo estranho e para prevenção da morte súbita infantil;

(…)

III – (…)

f) capacitação dos profissionais que atuam na assistência à gestante para a prestação das informações e dos treinamentos a que se refere a alínea “l” do inciso I.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 12 de julho de 2023.

Arlen Santiago, presidente – Doutor Wilson Batista, relator – Lucas Lasmar – Lud Falcão.