PL PROJETO DE LEI 2216/2020

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.216/2020

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da deputada Ione Pinheiro e do deputado Osvaldo Lopes, a proposição em epígrafe “institui o Código Estadual de Direitos Animais e dá outras providências”.

Publicado no Diário do Legislativo de 15/10/2020, o projeto foi anexado ao Projeto de Lei nº 2.853/2015. Com o arquivamento desse projeto, a proposição passou a tramitar, tendo sido distribuída para as Comissões de Constituição e Justiça, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Posteriormente, o Projeto de Lei nº 2.853/2015 foi desarquivado pela deputada Maria Clara Marra e anexado à presente proposição, por conter matéria semelhante, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

Cabe a esta comissão, nos termos do art. 102, III, “a”, combinado com o art. 188 do Regimento Interno, analisar a proposição quanto aos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Fundamentação

O projeto de lei em exame visa, em síntese, instituir o Código Estadual de Direitos Animais.

Observamos que a matéria foi apresentada perante esta Casa nas últimas quatro legislaturas, na forma dos Projetos de Lei nºs 802/2000, 129/2003, 135/2007, 1.197/2011. A Comissão de Constituição e Justiça, quando analisou a matéria, no tocante ao juízo de admissibilidade, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Como não houve alterações constitucionais supervenientes que propiciassem uma nova interpretação, ratificamos o posicionamento expressado anteriormente e reproduzimos a argumentação jurídica apresentada na ocasião, com a ressalva de que, ao final, apresentamos substitutivo dispondo sobre a política estadual de proteção dos animais, preservando o conteúdo daqueles diplomas legais específicos já vigentes.

Trata-se de matéria relacionada ao meio ambiente, tema sobre o qual os estados membros estão autorizados a legislar pela Constituição da República, nos termos do art. 24, inciso VI, §§ 1º a 4º.

Do ponto de vista material, duas normas da Lei Maior estão diretamente relacionadas à proteção da fauna. No inciso I do § 1º do art. 225, é imposta ao poder público a obrigação de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas. Por sua vez, o inciso VII do citado artigo determina ao Estado “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

Em relação à iniciativa legislativa, ela é amparada pelo art. 65, caput, da Constituição do Estado.

Sobre o tema a que se refere a proposição, é importante destacar que já temos em nosso ordenamento jurídico importantes leis, como por exemplo:

– Lei nº 22.231, de 2016, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado e dá outras providências;

– Lei Federal nº 11.794, de 2008, que estabelece procedimentos para o uso científico de animais;

– Lei Estadual nº 21.159, de 2014, que proíbe, no território do Estado, a apresentação, a manutenção e a utilização de animais silvestres ou domésticos, nativos ou exóticos, em espetáculos circenses;

– Lei Estadual nº 21.970, de 2016, que dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos;

– Lei nº 23.050, de 2018, que proíbe a utilização, no Estado, de animais para desenvolvimento, experimento e teste de perfumes e produtos cosméticos e de higiene pessoal e seus componentes.

Dessa forma, com o intuito de aprimorar a proposição e, notadamente, para preservar o conteúdo de normas específicas e de relevância reconhecida sobre o tema, apresentamos o Substitutivo nº 1 ao final redigido, dispondo de maneira geral sobre a política estadual de proteção aos animais.

Deixamos a avaliação da pertinência e eficácia de eventual reunião em um único diploma normativo dos temas relativos aos direitos e proteção dos animais já previstos em leis autônomas a cargo da comissão de mérito.

Os argumentos expostos aplicam-se também ao Projeto de Lei nº 2.853/2015.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.216/2020 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre a Política Estadual de Proteção aos Animais e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – A Política Estadual de Proteção aos Animais obedecerá ao disposto nesta lei, em consonância com a Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980; com a Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002; com a Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e com a Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, e observará especialmente ao disposto na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 2º – A Política Estadual de Proteção aos Animais observará as seguintes diretrizes:

I – preservação e conservação da biodiversidade;

II – manutenção de ecossistemas e do ciclo natural das espécies da fauna silvestre;

III – garantia do bem-estar dos animais.

Art. 3º – São objetivos da política estadual a que se refere esta lei:

I – garantir a proteção e a perpetuação das espécies da fauna silvestre;

II – fomentar a preservação, conservação e manutenção dos habitats naturais;

III – garantir e incentivar a guarda responsável dos animais domésticos;

IV – estimular a execução de políticas de controle populacional de cães e gatos;

V – contribuir para a execução de políticas públicas de controle de zoonoses;

VI – promover a realização de programas de educação ambiental e prevenção de maus-tratos aos animais.

Art. 4º – A Política Estadual de Proteção aos Animais será implementada mediante:

I – planejamento, coordenação, fiscalização e execução de ações de proteção aos animais;

II – identificação de áreas prioritárias para a proteção da fauna silvestre e criação de unidades de conservação nesses locais;

III – elaboração da relação de espécies da fauna ameaçadas de extinção no território estadual, mediante laudos e estudos técnico-científicos;

IV – fomento às atividades que conservem in situ as espécies da fauna ameaçadas de extinção;

V – aprovação do funcionamento de criadouros da fauna silvestre;

VI – prevenção em relação à introdução, no Estado, de espécies da fauna exótica ou de animais geneticamente modificados;

VII – realização e apoio ao desenvolvimento de ações educativas de prevenção aos maus-tratos aos animais e guarda responsável de animais domésticos;

VIII – apoio às prefeituras na realização de políticas públicas de manejo populacional de cães e gatos e controle de zoonoses, em sintonia com o disposto na Lei nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016;

IX – fomento à substituição de veículos de tração animal destinados ao transporte de carga e de instrumentos agrícolas e industriais por veículos de tração ou propulsão humana, mecânica ou elétrica;

X – desestimulo à manutenção e à utilização de animais em atividades de diversão, cultura e entretenimento;

XI – fiscalização de estabelecimentos que comercializem animais e de eventos voltados para sua exibição ou adoção;

XII – combate à criação e à reprodução de espécies exóticas em cativeiro sem autorização, permissão ou licença do órgão ambiental competente;

XIII – articulação com a União no controle da coleta de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica;

XIV – apoio à limitação do uso de animais em atividades de ensino e de pesquisa científica, em observância ao disposto na Lei Federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008.

Art. 5º – A Política Estadual de Proteção aos Animais será coordenada pelo órgão ou entidade estadual competente e executada em conjunto com a União e os municípios, com a participação da sociedade civil.

§ 1º – Cabe ao poder público promover o bem-estar dos animais, além de fiscalizar, em caráter preventivo ou repressivo, as pessoas físicas ou jurídicas que incorram ou ameacem incorrer nas condutas previstas na Lei nº 22.231, 20 de julho de 2016, e na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

§ 2º – Compete ao cidadão colaborar com o poder público, por meio de denúncias aos órgãos competentes, ao presenciar conduta ou atividade potencialmente lesiva aos animais.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 11 de julho de 2023.

Arnaldo Silva, presidente e relator – Bruno Engler – Charles Santos – Thiago Cota – Cristiano Silveira – Doutor Jean Freire.