PL PROJETO DE LEI 2060/2020

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.060/2020

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da deputada Celise Laviola, a proposição em epígrafe assegura à pessoa afetada por nefropatia grave de natureza crônica que se enquadre no conceito definido na Lei n° 13.465, de 12 de janeiro de 2000.

A proposição, publicada no Diário do Legislativo em 27/6/2020, foi encaminhada às Comissões de Constituição e Justiça e de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência para receber parecer.

Compete a esta comissão realizar a análise preliminar dos aspectos jurídicos, legais e constitucionais da proposta, com fundamento no art. 188, combinado com o art. 102, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em epígrafe pretende assegurar à pessoa afetada por nefropatia grave de natureza crônica que provoque desvantagem na independência física e na mobilidade, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, o reconhecimento como pessoa com deficiência para fins de obtenção de benefícios e de equiparação de oportunidades previstas na legislação estadual.

Segundo a justificativa apresentada pela deputada proponente: “a doença crônica renal, gera barreiras ao indivíduo, o que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. São consideradas nefropatias graves as patologias de evolução aguda, subaguda ou crônica que, de modo irreversível, acarretam insuficiência renal, determinando incapacidade para o trabalho e/ou risco de vida”. Acrescenta que “a perda grave da função renal resulta no acúmulo de resíduos metabólicos no sangue em níveis mais elevados. A lesão aos nervos e músculos pode causar espasmos musculares, fraqueza muscular, cãibra e dor. As pessoas também podem sentir uma sensação de formigamento nos braços e nas pernas e podem perder a sensibilidade em certas partes do corpo. Podem desenvolver a síndrome das pernas inquietas. Pode surgir encefalopatia, um quadro clínico no qual o cérebro não funciona corretamente, e levar à confusão, letargia e convulsões”.

Por fim, ela afirma: “Para os pacientes com doença crônica renal, pode ser indicado o transplante dos rins. Também há tratamentos que substituem a função dos rins: a hemodiálise, que bombeia o sangue através de uma máquina e um dialisador, para remover as toxinas do organismo. São pessoas que passam horas a fio em tratamento, vários dias por semana e muitas vezes, para sobreviver, necessitam permanecer ligados a um equipamento. Também pode ser recomendada a diálise peritoneal, feita por meio da inserção de um cateter flexível no abdome do paciente e deve ser realizada diariamente. Esses tipos de tratamento comprometem, na essência, não apenas a qualidade de vida do paciente, mas também sua capacidade de autossubsistência. É praticamente inviável a manutenção de uma atividade remunerada por um paciente que necessita afastar-se do trabalho três ou quatro dias por semana para se submeter a um tratamento”.

Apresentada uma breve síntese do projeto, passamos a opinar sobre os aspectos jurídico-constitucionais que cercam o tema.

Percebemos que o propósito da proposição é incluir a pessoa afetada por nefropatia grave de natureza crônica no conceito de pessoa com deficiência para fins de obtenção de benefícios e de equiparação de oportunidades previstas na legislação estadual a que se refere a Lei n° 13.465, de 12 de janeiro de 2000.

Sob o aspecto formal, a matéria está de acordo com o disposto no inciso XIV do art. 24 da Constituição da República, inserindo-se no campo da competência legislativa concorrente, estando os estados, portanto, autorizados a legislar sobre “proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência”. Além disso, infere-se que a proposta permeia a matéria de “proteção e defesa da saúde”, também contemplada na esfera da competência concorrente (inciso XII do art. 24).

Sob a perspectiva jurídico-material, a medida proposta garante a realização da integralidade dos atributos do direito fundamental à vida (caput do art. 5º da Constituição da República), compatibilizando-se com a dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º da Constituição da República) e com o princípio da isonomia material decorrente do texto constitucional republicano.

Observamos, finalmente, que as questões meritórias da proposição serão analisadas, no momento oportuno, pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.060/2020.

Sala das Comissões, 29 de setembro de 2020.

Dalmo Ribeiro Silva, presidente e relator – Celise Laviola – Guilherme da Cunha Charles Santos.